Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5553121-82.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 07/07/1980 a
30/09/1980,01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a 10/02/1983,01/02/1985 a
26/03/1985,07/05/1985 a 18/01/1986,12/01/1986 a 25/04/1986,01/07/1986 a
10/07/1987,27/07/1987 a 03/07/1990,01/08/1992 a 31/10/1992,01/06/1994 a
30/11/1995,01/08/1996 a 31/12/1999,01/03/2000 a 28/02/2001,01/05/2006 a 07/01/2010
e09/04/2010 a 10/08/2015.
10 - Quanto aos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a
10/02/1983,01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986,
01/07/1986 a 10/07/1987 e de 01/06/1994 a 30/11/1995, laborados, respectivamente, para “Meta
– Engenharia Projetos e Administração Ltda.”, “M. Camargo Neto – Engenharia e Construções
Ltda.”, “Coletar Projetos e Construções Ltda.-ME”, “Parro & Cia. Ltda.” e para “Civic Engenharia e
Construções EIRELI”, nas funções de “auxiliar carpinteiro”, “ajudante carpinteiro” e de
“carpinteiro”, conforme o laudo do perito judicial de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído
de 97,41 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
11 - No que concerne ao período de 27/07/1987 a 03/07/1990, laborado para “Usina Moema
Açúcar e Álcool Ltda.”, de acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 45/46, o autor exerceu a
função de “vigilante”.
12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - Quanto aos períodos de 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/08/1996 a 31/12/1999 e de 01/03/2000
a 28/02/2001, laborados, respectivamente, para “Eduardo Thiago Neto”, “R. R. Derivados e
Petróleo e Filtros Automotivos Ltda.-ME” e para “Auto Posto Novo Milênio Icém Ltda.”, de acordo
com o PPP de ID 54469449 – p. 43/44 e a CTPS de ID 54469600 – p. 47/48, o autor exerceu a
função de “frentista”.
14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
15 - Em relação ao período de 01/05/2006 a 07/01/2010, laborado para “Auto Viação Água Doce
Icem Ltda.-ME”, na função de “operador de máquinas”, de acordo com o laudo do perito judicial
de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB, superando-se o limite previsto pela
legislação.
16 - Quanto ao período de 09/04/2010 a 10/08/2015, trabalhado para “Usina Moema Açúcar e
Álcool Ltda.”, na função de “mecânico automotivo”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID
54469552, o autor esteve exposto a ruído de 86,31 dB, superando-se o limite estabelecido pela
legislação.
17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980,
01/01/1981 a 31/01/1982, 01/05/1982 a 10/02/1983, 01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a
18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986, 01/07/1986 a 10/07/1987, 27/07/1987 a 03/07/1990,
01/08/1992 a 31/10/1992, 01/06/1994 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/12/1999, 01/03/2000 a
28/02/2001, 01/05/2006 a 07/01/2010 e de 09/04/2010 a 10/08/2015.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
21 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553121-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N,
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553121-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N,
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por ARNALDO DE OLIVEIRA SANTANA, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 54469574 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
a especialidade dos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982,
01/05/1982 a 10/02/1983, 01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a
25/04/1986, 01/07/1986 a 10/07/1987, 27/07/1987 a 03/07/1990, 01/08/1992 a 31/10/1992,
01/06/1994 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 28/02/2001, 01/05/2006 a
07/01/2010 e de 09/04/2010 a 10/08/2015 e para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo,
com o pagamento das parcelas em atraso acrescidas de juros de mora e de correção
monetária. O INSS foi condenado, ainda, no pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS, em sua apelação (ID 54469586), sustenta que não foi comprovada a especialidade dos
períodos reconhecidos, uma vez que não foi apresentado laudo técnico contemporâneo, foi
constatado o uso de EPI e as atividades exercidas não são passíveis de enquadramento
profissional. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 à correção
monetária. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 54469605), foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5553121-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ARNALDO DE OLIVEIRA SANTANA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS - SP113902-N,
LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS - SP152622-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 07/07/1980 a
30/09/1980,01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a 10/02/1983,01/02/1985 a
26/03/1985,07/05/1985 a 18/01/1986,12/01/1986 a 25/04/1986,01/07/1986 a
10/07/1987,27/07/1987 a 03/07/1990,01/08/1992 a 31/10/1992,01/06/1994 a
30/11/1995,01/08/1996 a 31/12/1999,01/03/2000 a 28/02/2001,01/05/2006 a 07/01/2010
e09/04/2010 a 10/08/2015.
Quanto aos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a
10/02/1983,01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986,
01/07/1986 a 10/07/1987 e de 01/06/1994 a 30/11/1995, laborados, respectivamente, para
“Meta – Engenharia Projetos e Administração Ltda.”, “M. Camargo Neto – Engenharia e
Construções Ltda.”, “Coletar Projetos e Construções Ltda.-ME”, “Parro & Cia. Ltda.” e para
“Civic Engenharia e Construções EIRELI”, nas funções de “auxiliar carpinteiro”, “ajudante
carpinteiro” e de “carpinteiro”, conforme o laudo do perito judicial de ID 54469552, o autor
esteve exposto a ruído de 97,41 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
No que concerne ao período de 27/07/1987 a 03/07/1990, laborado para “Usina Moema Açúcar
e Álcool Ltda.”, de acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 45/46, o autor exerceu a função de
“vigilante”.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com
a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Quanto aos períodos de 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/08/1996 a 31/12/1999 e de 01/03/2000 a
28/02/2001, laborados, respectivamente, para “Eduardo Thiago Neto”, “R. R. Derivados e
Petróleo e Filtros Automotivos Ltda.-ME” e para “Auto Posto Novo Milênio Icém Ltda.”, de
acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 43/44 e a CTPS de ID 54469600 – p. 47/48, o autor
exerceu a função de “frentista”.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em
razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também
pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".
(AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o
advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) V - O agente
"gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da
atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a
ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas."
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Em relação ao período de 01/05/2006 a 07/01/2010, laborado para “Auto Viação Água Doce
Icem Ltda.-ME”, na função de “operador de máquinas”, de acordo com o laudo do perito judicial
de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB, superando-se o limite previsto pela
legislação.
Quanto ao período de 09/04/2010 a 10/08/2015, trabalhado para “Usina Moema Açúcar e Álcool
Ltda.”, na função de “mecânico automotivo”, de acordo com o laudo do perito judicial de ID
54469552, o autor esteve exposto a ruído de 86,31 dB, superando-se o limite estabelecido pela
legislação.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982, 01/05/1982 a 10/02/1983,
01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986, 01/07/1986 a
10/07/1987, 27/07/1987 a 03/07/1990, 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/06/1994 a 30/11/1995,
01/08/1996 a 31/12/1999, 01/03/2000 a 28/02/2001, 01/05/2006 a 07/01/2010 e de 09/04/2010
a 10/08/2015.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº
113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 07/07/1980 a
30/09/1980,01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a 10/02/1983,01/02/1985 a
26/03/1985,07/05/1985 a 18/01/1986,12/01/1986 a 25/04/1986,01/07/1986 a
10/07/1987,27/07/1987 a 03/07/1990,01/08/1992 a 31/10/1992,01/06/1994 a
30/11/1995,01/08/1996 a 31/12/1999,01/03/2000 a 28/02/2001,01/05/2006 a 07/01/2010
e09/04/2010 a 10/08/2015.
10 - Quanto aos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980, 01/01/1981 a 31/01/1982,01/05/1982 a
10/02/1983,01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a 18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986,
01/07/1986 a 10/07/1987 e de 01/06/1994 a 30/11/1995, laborados, respectivamente, para
“Meta – Engenharia Projetos e Administração Ltda.”, “M. Camargo Neto – Engenharia e
Construções Ltda.”, “Coletar Projetos e Construções Ltda.-ME”, “Parro & Cia. Ltda.” e para
“Civic Engenharia e Construções EIRELI”, nas funções de “auxiliar carpinteiro”, “ajudante
carpinteiro” e de “carpinteiro”, conforme o laudo do perito judicial de ID 54469552, o autor
esteve exposto a ruído de 97,41 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
11 - No que concerne ao período de 27/07/1987 a 03/07/1990, laborado para “Usina Moema
Açúcar e Álcool Ltda.”, de acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 45/46, o autor exerceu a
função de “vigilante”.
12 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
13 - Quanto aos períodos de 01/08/1992 a 31/10/1992, 01/08/1996 a 31/12/1999 e de
01/03/2000 a 28/02/2001, laborados, respectivamente, para “Eduardo Thiago Neto”, “R. R.
Derivados e Petróleo e Filtros Automotivos Ltda.-ME” e para “Auto Posto Novo Milênio Icém
Ltda.”, de acordo com o PPP de ID 54469449 – p. 43/44 e a CTPS de ID 54469600 – p. 47/48,
o autor exerceu a função de “frentista”.
14 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
15 - Em relação ao período de 01/05/2006 a 07/01/2010, laborado para “Auto Viação Água
Doce Icem Ltda.-ME”, na função de “operador de máquinas”, de acordo com o laudo do perito
judicial de ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 95 dB, superando-se o limite previsto
pela legislação.
16 - Quanto ao período de 09/04/2010 a 10/08/2015, trabalhado para “Usina Moema Açúcar e
Álcool Ltda.”, na função de “mecânico automotivo”, de acordo com o laudo do perito judicial de
ID 54469552, o autor esteve exposto a ruído de 86,31 dB, superando-se o limite estabelecido
pela legislação.
17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 07/07/1980 a 30/09/1980,
01/01/1981 a 31/01/1982, 01/05/1982 a 10/02/1983, 01/02/1985 a 26/03/1985, 07/05/1985 a
18/01/1986, 12/01/1986 a 25/04/1986, 01/07/1986 a 10/07/1987, 27/07/1987 a 03/07/1990,
01/08/1992 a 31/10/1992, 01/06/1994 a 30/11/1995, 01/08/1996 a 31/12/1999, 01/03/2000 a
28/02/2001, 01/05/2006 a 07/01/2010 e de 09/04/2010 a 10/08/2015.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
21 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da
EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
