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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:41:01

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991. 10 - Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica Secri Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens Ltda.”, “Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para “Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063, o autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de “fresador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991. 12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004521-82.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0004521-82.2016.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978,
03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a
21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987,
27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991.
10 - Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a
31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986,
20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a
31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica Secri
Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens Ltda.”,
“Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e
Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para
“Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063, o
autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de “fresador”.
Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por enquadramento
profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do Decreto nº 53.831/64
(código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978,
03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a
21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987,
27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004521-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: FRANCISCO LOPES BATISTA

Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004521-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCISCO LOPES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por FRANCISCO LOPES BATISTA, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 1079/1088-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para
reconhecer como especiais os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979,
01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a
15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de
01/08/1990 a 31/07/1991 e para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por

tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (18/02/2015). A autarquia
foi condenada, ainda, no pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e de
correção monetária, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados no
percentual mínimo previsto no § 3º do art. 85 do CPC, nos termos da Súmula 111 do STJ. Foi
concedida a antecipação de tutela.
O INSS, em apelação de ID 33392674, requer, preliminarmente, a suspensão da tutela
antecipada. Quanto ao mérito, requer a reforma da r. sentença, para que seja afastada a
especialidade dos períodos reconhecidos, pois não foi comprovada a exposição a agentes
agressivos de modo habitual e permanente, foi constatado o uso de EPI eficaz e a atividade
desenvolvida pelo autor não é passível de enquadramento profissional. Subsidiariamente,
requer a aplicação dos critérios da Lei nº 11.960/09 aos juros de mora e à correção monetária.
Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (ID 33392677), foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004521-82.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: FRANCISCO LOPES BATISTA
Advogado do(a) APELADO: EDIVALDO BRAMBILLA DE AGUIAR - SP227619-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da tutela antecipada

Insta salientar que, nesta fase processual, a análise dos requisitos da antecipação da tutela
será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Passo ao exame do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de

habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação

de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978,
03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a
21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987,
27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991.
Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a
31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986,
20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990
a 31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica
Secri Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens
Ltda.”, “Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e
Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para
“Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063,
o autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de
“fresador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por
enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
Neste sentido:
"É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como torneiro mecânico, nos
termos do código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do Decreto nº 83.080/79."
(TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2009.61.83.016917-2/SP, Rel. Des. Paulo Domingues, D.E. de
22/05/2017)".
"No presente caso, da análise da CTPS, formulários, dos laudos periciais e PPP ́s, emitidos em
14/02/2011 e 03/05/2010, respectivamente, e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos
períodos de:- 25/01/1973 a 27/01/1975, 02/06/1975 a 07/12/1977, 13/02/1978 a 31/03/1978,
04/07/1978 a 31/03/1979, 11/06/1992 a 11/09/1992, e 16/11/1992 a 28/04/1995, uma vez que
exercia atividade de "aprendiz torneiro mecânico", "torneiro", "fresador", e "fresador
ferramenteiro", enquadrado pela categoria profissional, com base nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Anexo III do Decreto 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79; e - 25/05/2004
a 09/10/2009, uma vez que exercia atividade de "fresador", ficando exposto ao ruído de 92
dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003)." (TRF-3, 7ª T., AC/REEX 2011.61.26.005423-
8/SP, Rel. Des. Toru Yamamoto, D.E. de 19/05/2017).
Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978
a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985,
29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a
26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação

do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de
mora, até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com

base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso voluntário são: 09/03/1978 a 01/08/1978,
03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a
21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987,
27/04/1987 a 26/03/1990 e 01/08/1990 a 31/07/1991.
10 - Quanto aos períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978, 03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a
31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a 21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986,
20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987, 27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990
a 31/07/1991, laborados, respectivamente, para “Metalúrgica Scai Ltda.”, “Indústria Mecânica
Secri Ltda.”, “King Metalúrgica Indústria e Comércio Ltda.”, “MMK Ind. e Com. de Embalagens
Ltda.”, “Slotter Ind. Metalúrgica Ltda.”, “Companhia Níquel Tocantins”, “Felap S/A Máquinas e
Equipamentos”, “Rets Mão de Obra Temporária”, “Indupar Indústria e Comércio Ltda.” e para
“Facas Industriais Rosa Santos Ltda.”, de acordo com a CTPS de fls. 1049/1051, 1056 e 1063,
o autor exerceu as funções de “1/2 oficial torneiro mecânico”, “torneiro mecânico” e de
“fresador”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos por
enquadramento profissional, uma vez que tais atividades são previstas no rol do Anexo do
Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.2) e nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
11 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 09/03/1978 a 01/08/1978,
03/08/1978 a 13/06/1979, 01/08/1979 a 31/07/1983, 16/09/1983 a 14/03/1984, 02/07/1984 a
21/01/1985, 29/01/1985 a 15/01/1986, 20/01/1986 a 23/12/1986, 26/01/1987 a 27/04/1987,
27/04/1987 a 26/03/1990 e de 01/08/1990 a 31/07/1991.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros
de mora, até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determinar que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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