Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5186408-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (12/06/2017) e a data da prolação da r. sentença (14/11/2018),
ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo
assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba
honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do
artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a ser analisados são: 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985,
13/01/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a
11/10/1994, 06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005,
02/05/2006 a 12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e 20/06/2011 a 24/03/2016.
11 - Quanto aos períodos de 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985, 13/01/1986 a
30/04/1987 e de 01/05/1987 a 30/06/1989, laborados para “Nardini Agroindustrial Ltda.”, na
função de “assalariado agrícola”, de acordo com o PPP de ID 28625040 – p. 3/4, o autor “(...)
realizava a colheita da cana manualmente, cortando rente ao solo o vegetal e também as
ponteiras para posterior disponibilização para o carregamento de maneira alinhada, nas leiras,
com intuito de facilitar para a captação do guincho hidráulico sem prejudicar o sulco. Efetuava a
carpa da lavoura de cana, extraindo do solo com o manuseio de enxada as ervas prejudiciais ao
desempenho da planta, garantindo a qualidade do produto para corte. Efetuava o plantio manual
da cana, disponibilizando o vegetal no sulco da terra, picando posteriormente com o facão
manual, a fim de finalizar os serviços e aguardar o brotamento”.
12 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho. Precedente.
13 - Em relação aos períodos de 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a 11/10/1994, 06/03/1995
a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005, 02/05/2006 a 12/03/2008,
01/06/2009 a 18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016, trabalhados, respectivamente, para
“Nardini Agroindustrial Ltda.”, “Cestari Industrial e Comercial S.A.”, “Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias
Mecânicas”, “J.J.J. Oliveira Comércio de Madeiras Ltda.” e para “Caião Madeiras Ltda.”, nas
funções de “tratorista”, “servente e serviços diversos”, “torneiro produção I”, “ajudante geral”,
“serviços gerais” e de “motorista”, conforme o PPP de ID 28625040 – p. 3/4 e o laudo do perito
judicial de ID 28625074, o autor esteve exposto, respectivamente, a ruído de 92 dB, 90,28 dB e
84,71 dB, 84,71 dB, 89,15 dB, 89,15 dB, 89,15 dB, 89,15 dB e de 89,15 dB, superando-se o limite
previsto pela legislação.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a
17/10/1985, 13/01/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991,
19/06/1991 a 11/10/1994, 06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a
01/09/2005, 02/05/2006 a 12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016.
15 - Os efeitos financeiros e o termo inicial do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo (12/06/2017 – ID 28625041 – p. 8), conforme posicionamento
majoritário desta 7ª Turma.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186408-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LUIZ ANTONIO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI - SP64227-N, LAIS
CUOGHI MINICCELLI - SP409853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186408-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LUIZ ANTONIO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI - SP64227-N, LAIS
CUOGHI MINICCELLI - SP409853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação ajuizada por PAULO LUIZ ANTÔNIO FRANCISCO, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 28625649 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especiais os períodos de 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985, 13/01/1986
a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a 11/10/1994,
06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005, 02/05/2006 a
12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016 e para condenar o INSS a
implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do
requerimento administrativo (12/06/2017). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das
parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no
pagamento de 15% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de
honorários advocatícios.
O INSS, em seu recurso de apelação (ID 28625654), requer, preliminarmente, o conhecimento
do reexame necessário. Quanto ao mérito, alega que não é possível o reconhecimento da
especialidade da atividade de lavrador e que os documentos apresentados não indicam
exposição a agentes agressivos, sendo constatado o uso de EPI. Subsidiariamente, requer que
os efeitos financeiros tenham como termo inicial a data de juntada do laudo pericial. Por fim,
prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5186408-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO LUIZ ANTONIO FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI - SP64227-N, LAIS
CUOGHI MINICCELLI - SP409853-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da remessa necessária
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (12/06/2017) e a data da prolação da r. sentença
(14/11/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados são: 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985,
13/01/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a
11/10/1994, 06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005,
02/05/2006 a 12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e 20/06/2011 a 24/03/2016.
Quanto aos períodos de 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985, 13/01/1986 a
30/04/1987 e de 01/05/1987 a 30/06/1989, laborados para “Nardini Agroindustrial Ltda.”, na
função de “assalariado agrícola”, de acordo com o PPP de ID 28625040 – p. 3/4, o autor “(...)
realizava a colheita da cana manualmente, cortando rente ao solo o vegetal e também as
ponteiras para posterior disponibilização para o carregamento de maneira alinhada, nas leiras,
com intuito de facilitar para a captação do guincho hidráulico sem prejudicar o sulco. Efetuava a
carpa da lavoura de cana, extraindo do solo com o manuseio de enxada as ervas prejudiciais ao
desempenho da planta, garantindo a qualidade do produto para corte. Efetuava o plantio
manual da cana, disponibilizando o vegetal no sulco da terra, picando posteriormente com o
facão manual, a fim de finalizar os serviços e aguardar o brotamento”.
No que se refere à atividade exercida pelo trabalhador rural na cultura canavieira, vinha
entendendo ser possível o seu reconhecimento como especial, com fundamento no item 2.2.1
do Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Trabalhadores na agropecuária).
No entanto, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei autuado sob nº 452/PE, firmou posicionamento no
sentido de não poder equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida
pelo empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar, inverbis:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está
pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no
momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema
694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O
STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou
segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do
enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o
direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt
no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt
no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015;
AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013;
AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg
nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg
no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no
REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.
404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de
Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional
de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar."
(STJ, 1ª Seção, PUIL 452, relator Ministro Herman Benjamin, j. 08.05.2019, DJe 14.06.2019)
(grifos nossos)
Isso fez com que este Relator, a despeito do seu entendimento pessoal, passasse a observar a
orientação advinda daquela Corte Superior.
Novamente refletindo sobre o tema, no entanto, de acordo com premissa fundada nas máximas
de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, a atividade
exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez que o trabalho,
tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição ao sol e a
produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato direto com
os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis condições
antiergonômicas de trabalho.
Nesse sentido, colaciono recente julgado desta C. 7ª Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE
DE MAIS PROVAS. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS.
TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. Agravo retido não conhecido, nos
termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Alegação de
cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das condições de
trabalho. 3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de
acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições,
ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98
equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 4. Deve ser observada a legislação
vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade
exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 5. A especialidade do tempo de
trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95),
por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via
laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 6. A atividade do
trabalhador rural na cultura de cana-de-açúcar encontra enquadramento no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64. É do senso comum que o plantio e a colheita de cana-de-açúcar, assim
como o trato posterior, requerem intensa atividade física do rurícola, que está associada a
riscos ergonômicos e a riscos de acidentes na operação de equipamentos, bem como na
manipulação de insumos, além da factível exposição habitual e permanente a agentes químicos
(pesticidas, herbicidas e inseticidas). 7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS
proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora. 8. Juros e
correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de
Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 9. Sucumbência mínima da
parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do
parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à
hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 10. Agravo retido não conhecido. Preliminar
rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES,
TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020) (grifos nossos)
Em relação aos períodos de 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a 11/10/1994, 06/03/1995 a
06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005, 02/05/2006 a 12/03/2008,
01/06/2009 a 18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016, trabalhados, respectivamente, para
“Nardini Agroindustrial Ltda.”, “Cestari Industrial e Comercial S.A.”, “Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias
Mecânicas”, “J.J.J. Oliveira Comércio de Madeiras Ltda.” e para “Caião Madeiras Ltda.”, nas
funções de “tratorista”, “servente e serviços diversos”, “torneiro produção I”, “ajudante geral”,
“serviços gerais” e de “motorista”, conforme o PPP de ID 28625040 – p. 3/4 e o laudo do perito
judicial de ID 28625074, o autor esteve exposto, respectivamente, a ruído de 92 dB, 90,28 dB e
84,71 dB, 84,71 dB, 89,15 dB, 89,15 dB, 89,15 dB, 89,15 dB e de 89,15 dB, superando-se o
limite previsto pela legislação.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985, 13/01/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a
30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a 11/10/1994, 06/03/1995 a 06/03/1997,
19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005, 02/05/2006 a 12/03/2008, 01/06/2009 a
18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016.
Os efeitos financeiros e o termo inicial do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo (12/06/2017 – ID 28625041 – p. 8), conforme posicionamento
majoritário desta 7ª Turma, com a ressalva do entendimento pessoal deste Relator, no sentido
de estabelecê-lo na citação.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em
conta o termo inicial do benefício (12/06/2017) e a data da prolação da r. sentença
(14/11/2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - Os períodos a ser analisados são: 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985,
13/01/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a
11/10/1994, 06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005,
02/05/2006 a 12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e 20/06/2011 a 24/03/2016.
11 - Quanto aos períodos de 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a 17/10/1985, 13/01/1986 a
30/04/1987 e de 01/05/1987 a 30/06/1989, laborados para “Nardini Agroindustrial Ltda.”, na
função de “assalariado agrícola”, de acordo com o PPP de ID 28625040 – p. 3/4, o autor “(...)
realizava a colheita da cana manualmente, cortando rente ao solo o vegetal e também as
ponteiras para posterior disponibilização para o carregamento de maneira alinhada, nas leiras,
com intuito de facilitar para a captação do guincho hidráulico sem prejudicar o sulco. Efetuava a
carpa da lavoura de cana, extraindo do solo com o manuseio de enxada as ervas prejudiciais ao
desempenho da planta, garantindo a qualidade do produto para corte. Efetuava o plantio
manual da cana, disponibilizando o vegetal no sulco da terra, picando posteriormente com o
facão manual, a fim de finalizar os serviços e aguardar o brotamento”.
12 - A atividade exercida pelos trabalhadores no corte e cultivo de cana-de-açúcar pode ser
enquadrada no código 1.2.11 do Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos), uma vez
que o trabalho, tido como insalubre, envolve desgaste físico excessivo, com horas de exposição
ao sol e a produtos químicos, tais como, pesticidas, inseticidas e herbicidas, além do contato
direto com os malefícios da fuligem, exigindo-se, ainda, alta produtividade, em lamentáveis
condições antiergonômicas de trabalho. Precedente.
13 - Em relação aos períodos de 01/08/1989 a 16/06/1991, 19/06/1991 a 11/10/1994,
06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a 01/09/2005, 02/05/2006 a
12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016, trabalhados,
respectivamente, para “Nardini Agroindustrial Ltda.”, “Cestari Industrial e Comercial S.A.”, “Ítalo
Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas”, “J.J.J. Oliveira Comércio de Madeiras Ltda.” e para “Caião
Madeiras Ltda.”, nas funções de “tratorista”, “servente e serviços diversos”, “torneiro produção
I”, “ajudante geral”, “serviços gerais” e de “motorista”, conforme o PPP de ID 28625040 – p. 3/4
e o laudo do perito judicial de ID 28625074, o autor esteve exposto, respectivamente, a ruído de
92 dB, 90,28 dB e 84,71 dB, 84,71 dB, 89,15 dB, 89,15 dB, 89,15 dB, 89,15 dB e de 89,15 dB,
superando-se o limite previsto pela legislação.
14 - Enquadrados como especiais os períodos de 03/07/1978 a 15/11/1979, 20/05/1985 a
17/10/1985, 13/01/1986 a 30/04/1987, 01/05/1987 a 30/06/1989, 01/08/1989 a 16/06/1991,
19/06/1991 a 11/10/1994, 06/03/1995 a 06/03/1997, 19/11/2003 a 13/12/2004, 01/03/2005 a
01/09/2005, 02/05/2006 a 12/03/2008, 01/06/2009 a 18/06/2011 e de 20/06/2011 a 24/03/2016.
15 - Os efeitos financeiros e o termo inicial do benefício devem ser mantidos na data do
requerimento administrativo (12/06/2017 – ID 28625041 – p. 8), conforme posicionamento
majoritário desta 7ª Turma.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
