Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1889081 / SP
0003501-48.2011.4.03.6113
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO.
INDÚSTRIA CALÇADISTA. LAUDO PERICIAL. SINDICATO PROFISSIONAL. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial em favor da parte
autora. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei
Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou
o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao
segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade
profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por
decreto do Poder Executivo.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial:
(a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada
como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79
(presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador,
independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio
de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro
formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou
a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e
calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição
do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor, em sede recursal, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/03/1966 a 24/09/1966 (sapateiro), de 14/09/1967 a 28/01/1969 (pespontador),
de 01/04/1970 a 31/12/1971 (sapateiro), de 01/04/1972 a 28/09/1972 (pespontador), de
02/01/1973 a 30/09/1973 (pespontador), de 23/07/1974 a 18/04/1975 (modelista), de
01/06/1975 a 30/04/1976 (modelista), de 15/06/1976 a 03/12/1976 (modelista), de 01/01/1977 a
30/10/1978 (modelista), de 01/11/1978 a 04/10/1979 (modelista), de 01/11/1979 a 02/03/1981
(modelista), de 01/06/1981 a 18/04/1983 (modelista), de 02/05/1983 a 30/03/1984 (modelista),
de 02/04/1984 a 23/01/1985 (modelista), de 24/01/1985 a 01/09/1985 (modelista), de
01/10/1985 a 01/04/1986 (modelista), de 02/04/1986 a 11/01/1988 (modelista), de 12/01/1988 a
31/01/1989 (modelista), de 01/09/1993 a 30/05/1994 (inspetor de qualidade) e de 16/07/1996 a
30/08/1996 (modelista).
13 - Para comprovar o labor especial exercido nos períodos, a parte autora coligiu aos autos
laudo técnico pericial elaborado pelo Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de
Franca/SP, o qual reputo válido para comprovar o desempenho de atividade especial, com base
na jurisprudência da 7ª Turma deste E. TRF da 3ª Região, revendo o entendimento
anteriormente firmado.
14 - Registro, porque de todo oportuno, que o laudo pericial em questão somente será, aqui,
utilizado, no tocante aos lapsos temporais que não vieram secundados por qualquer Formulário,
Laudo ou PPP fornecidos pela respectiva empregadora, até porque, na hipótese da existência,
nos autos, de documentação válida, esta, por óbvio, prefere àquela, por retratar de forma
individualizada as condições laborais do empregado.
15 - Atestado pelo laudo pericial que autor, na execução das funções de sapateiro,
pespontador, modelista e inspetor de qualidade, todas na indústria calçadista, trabalhou em
contato com os compostos químicos agressivos à saúde, tolueno (ou metil-benzeno,
hidrocarboneto) e acetona (cetona).
16 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1966 a 24/09/1966, de 01/10/1966 a
12/09/1967, de 14/09/1967 a 28/01/1969, de 01/04/1970 a 31/12/1971, de 01/04/1972 a
28/09/1972, de 02/01/1973 a 30/09/1973, de 23/07/1974 a 18/04/1975, de 01/06/1975 a
30/04/1976, de 15/06/1976 a 03/12/1976, de 01/01/1977 a 30/10/1978, de 01/11/1978 a
04/10/1979, de 01/11/1979 a 02/03/1981, de 01/06/1981 a 18/04/1983, de 02/05/1983 a
30/03/1984, de 02/04/1984 a 23/01/1985, de 24/01/1985 a 01/09/1985, de 01/10/1985 a
01/04/1986, de 02/04/1986 a 11/01/1988, de 12/01/1988 a 31/01/1989, de 01/09/1993 a
30/05/1994 e de 16/07/1996 a 30/08/1996, de acordo com os itens 1.2.11, Quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.3, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
17 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se os períodos comuns aos especiais, reconhecidos nesta demanda, convertidos
em comuns, verifica-se que o autor alcançou 35 anos, 9 meses e 19 dias de serviço na data do
requerimento administrativo (05/09/2011), tempo suficiente para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Esclareço que se sagrou vitorioso o autor ao ter deferida a aposentadoria por tempo de
contribuição postulada. Por outro lado, foi indeferido o pleito de indenização por danos morais,
restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por
compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de
condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
24 - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar
suscitada pelo autor e, no mérito, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta e
dar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, decidiu fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.