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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. PONTES. BARRAGENS. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENT...

Data da publicação: 08/07/2020, 11:33:06

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. PONTES. BARRAGENS. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado reconhecer tempo de labor comum anotado em CTPS e de labor exercido sob condições especiais, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao deixar de mencionar no dispositivo o reconhecimento de períodos de labor comum anotados em CTPS (CTPS nº 45434 – série 215 – emitida em 29/10/1969 - de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974), conforme fundamentação e pedido inicial. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - A r. sentença reconheceu o labor comum anotado em CTPS nos períodos de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974, bem como a especialidade do labor no período de 30/05/1978 a 11/10/1978, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/05/2008), com termo final na data do falecimento do autor (29/04/2012). 10 - Conforme formulário DSS-8030 (ID 98206361 – pág. 74), no período de 30/05/1978 a 11/10/1978, laborado na empresa Servix Engenharia S/A, o autor exerceu a função de “carpinteiro”, trabalhando em “canteiro de obras, na construção de estradas, hidrelétricas, túneis, viadutos, pontes etc”, atividade enquadrada no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade. 11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - No tocante aos períodos de labor comum, conforme CTPS: de 05/02/1970 a 11/08/1970, o autor exerceu o cargo de “faxineiro”, na empresa Barber Greene do Brasil Indústria e Com. S/A (ID 98206362 – pág. 32); de 14/09/1970 a 08/06/1971, o autor laborou na Indústria Metalúrgica Stella Ltda, no cargo de “ajudante” (ID 98206362 – pág. 32); de 16/07/1971 a 03/11/1971, o autor laborou na empresa Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos, no cargo de “servente” (ID 98206362 – pág. 33); de 26/10/1971 a 22/01/1973, laborado na empresa Chen-Hausen & Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “ajudante” (ID 98206362 – pág. 33); de 30/01/1973 a 27/06/1973, laborado na empresa CCBE – Rossi Servix Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 34); de 11/07/1973 a 08/10/1973, laborado na Sociedade Seletora de Mão-de-Obra, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 34); de 15/10/1973 a 09/11/1973, laborado na Construtora e Comércio Faccini Ltda, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 35); de 16/11/1973 a 05/01/1974, o autor laborou na empresa J.R.W. Ltda, no cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 35); de 10/01/1974 a 27/02/1974, laborado na empresa Ramon Vecina, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 pág. 36); e de 19/03/1974 a 24/09/1974, laborado na empresa Hoffmann Bosworth Eng. S/A, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 pág. 36). 13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 14 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos referidos vínculos laborais. 15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns anotados em CTPS e aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98206361 – págs. 124 e 137 e ID 100799517 – pág. 32); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/05/2008 - ID 98206361 – pág. 25), contava com 36 anos, 4 meses e 9 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004027-96.2011.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 13/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004027-96.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEREIDE DE FATIMA SALUSTIANO DA SILVA, SILENE SALUSTIANO DA SILVA, DELAINE SALUSTIANO DA SILVA SOUZA, SONIA MARIA SALUSTIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004027-96.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEREIDE DE FATIMA SALUSTIANO DA SILVA, SILENE SALUSTIANO DA SILVA, DELAINE SALUSTIANO DA SILVA SOUZA, SONIA MARIA SALUSTIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A
Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40".

(AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.

- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.

Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou comprovar, via CTPS, o período de labor comum.

- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum,

consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."

Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.

- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.

- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.

- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

(...)

- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.

(...)

- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449 - 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.

I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.

II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, inc. II, do novo CPC.

III -

As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias é ônus do empregador.

IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.

(...)

XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício.

XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 ) (grifos nossos)

Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns anotados em CTPS e aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98206361 – págs. 124 e 137 e ID 100799517 – pág. 32); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/05/2008 - ID 98206361 – pág. 25), contava com

36 anos, 4 meses e 9 dias

de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Ante o exposto,

de ofício

,

corrijo o erro material

presente na r. sentença, para que conste o reconhecimento do labor comum anotado em CTPS nos períodos de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974, 

dou parcial provimento à apelação do INSS,

para estabelecer que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como

dou parcial provimento

à remessa necessária, tida por interposta,

esta em maior extensão, para também isentar a autarquia das custas processuais; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO. PONTES. BARRAGENS. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.

1 - No caso, o INSS foi condenado reconhecer tempo de labor comum anotado em CTPS e de labor exercido sob condições especiais, além de conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao deixar de mencionar no dispositivo o reconhecimento de períodos de labor comum anotados em CTPS (CTPS nº 45434 – série 215 – emitida em 29/10/1969 - de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974), conforme fundamentação e pedido inicial.

3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - A r. sentença reconheceu o labor comum anotado em CTPS nos períodos de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974, bem como a especialidade do labor no período de 30/05/1978 a 11/10/1978, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (26/05/2008), com termo final na data do falecimento do autor (29/04/2012).

10 - Conforme formulário DSS-8030 (ID 98206361 – pág. 74), no período

de

30/05/1978 a 11/10/1978

, laborado na empresa Servix Engenharia S/A, o autor exerceu a função de “carpinteiro”, trabalhando em “canteiro de obras, na construção de estradas, hidrelétricas, túneis, viadutos, pontes etc”, atividade enquadrada no código 2.3.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64; possibilitando o reconhecimento de sua especialidade.

11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

12 - No tocante aos períodos de labor comum, conforme CTPS:

de 05/02/1970 a 11/08/1970

, o autor exerceu o cargo de “faxineiro”, na empresa Barber Greene do Brasil Indústria e Com. S/A (ID 98206362 – pág. 32);

de 14/09/1970 a 08/06/1971

, o autor laborou na Indústria Metalúrgica Stella Ltda, no cargo de “ajudante” (ID 98206362 – pág. 32);

de 16/07/1971 a 03/11/1971

, o autor laborou na empresa Filex S/A União Sul Americana de Produtos Elásticos, no cargo de “servente” (ID 98206362 – pág. 33);

de 26/10/1971 a 22/01/1973

, laborado na empresa Chen-Hausen & Cia Ltda, o autor exerceu o cargo de “ajudante” (ID 98206362 – pág. 33);

de 30/01/1973 a 27/06/1973

, laborado na empresa CCBE – Rossi Servix Engenharia S/A, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 34);

de 11/07/1973 a 08/10/1973

, laborado na Sociedade Seletora de Mão-de-Obra, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 34);

de 15/10/1973 a 09/11/1973

, laborado na Construtora e Comércio Faccini Ltda, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 35);

de 16/11/1973 a 05/01/1974

, o autor laborou na empresa J.R.W. Ltda, no cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 – pág. 35);

de 10/01/1974 a 27/02/1974

, laborado na empresa Ramon Vecina, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 pág. 36); e

de 19/03/1974 a 24/09/1974

, laborado na empresa Hoffmann Bosworth Eng. S/A, o autor exerceu o cargo de “carpinteiro” (ID 98206362 pág. 36).

13 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.

14 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos referidos vínculos laborais.

15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial, reconhecido nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos comuns anotados em CTPS e aos demais períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente pelo INSS (ID 98206361 – págs. 124 e 137 e ID 100799517 – pág. 32); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (26/05/2008 - ID 98206361 – pág. 25), contava com

36 anos, 4 meses e 9 dias

de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.

16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

20 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença, para que conste o reconhecimento do labor comum anotado em CTPS nos períodos de 05/02/1970 a 11/08/1970, de 14/09/1970 a 08/06/1971, de 16/07/1971 a 03/11/1971, de 26/10/1971 a 22/01/1973, de 30/01/1973 a 27/06/1973, de 11/07/1973 a 08/10/1973, de 15/10/1973 a 09/11/1973, de 16/11/1973 a 05/01/1974, de 10/01/1974 a 27/02/1974 e de 19/03/1974 a 24/09/1974, dar parcial provimento à apelação do INSS, para estabelecer que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia das custas processuais; mantendo-se, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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