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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. REQUISI...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:39:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE TRANSPORTE AÉREO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório. - Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício das funções de copiloto e comandante, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada no Tema Repetitivo n. 998 do STJ. - Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003418-87.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 02/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003418-87.2020.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE AÉREO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício
das funções de copiloto e comandante, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do item
2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento) sobre
a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o
percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003418-87.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CARLOS ALBERTO DE SANTA CRUZ

Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A,
ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003418-87.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SANTA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A,
ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A


R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade especial, com

vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator
previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a atividade especial nos períodos de
17/06/1991 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 19/05/2005, 06/06/2005 a 18/09/2018, 19/09/2018 a
15/05/2019, 16/05/2019 a 21/07/2019 e de 22/07/2019 a 17/10/2019 e determinar a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, garantida a não incidência do fator previdenciário,
desde a data do requerimento administrativo (DER). Fixados os consectários.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a impossibilidade do
reconhecimento da atividade especial e requer a improcedência dos pedidos. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003418-87.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO DE SANTA CRUZ
Advogados do(a) APELADO: ADRIANA CRISTINE ALVES DE REZENDE - SP261863-A,
ELISANDRA DE LOURDES OLIANI - SP219331-A


V O T O


O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter
a seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os
Decretos n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do
Decreto n. 2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova
redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito
retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de
novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa
do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida

na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições
ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as
respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer:
essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do
agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente
habilitado pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de
atividade sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, em relação ao intervalo controverso de 17/06/1991 a 28/04/1995, a parte autora logrou
demonstrar, via Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e PPP, o exercício das
atividades de “copiloto” em empresa de transporte aéreo, cujo enquadramento por categoria
profissional se afigura possível pelo código 2.4.1 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e código
2.4.3 do Anexo II do Decreto 83.080/1979.
Quanto aos intervalos debatidos de 29/04/1995 a 19/05/2005 (VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO
S.A – VASP), 06/06/2005 a 18/09/2018 e 16/05/2019 a 21/07/2019 (GOL LINHAS AÉREAS
S.A.), nos quais a parte autora exerceu a atividade de “comandante”, constam vários laudos
periciais produzidos em outras ações de cunho previdenciário processadas na Justiça Federal
(provas emprestadas), os quais analisam detidamente os fatores de risco relacionados à
profissão do autor e outras igualmente desempenhadas no interior de aeronaves.
Nessa esteira, esses laudos periciais apontam a sujeição desses trabalhadores, dentre outros
fatores de risco, à pressão atmosférica anormal, o que permite o enquadramento especial, nos
termos do item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Embora essas provas periciais tenham sido produzidas em outros processos, elas foram
elaboradas por perito de confiança do Juízo e submetidas ao contraditório (nesta e naquela
ação), em empresas aéreas similares, abarcando o mesmo período e atividade ora debatidos,

delas extraindo-se a exposição habitual e permanente dos trabalhadores ao fator de risco em
questão. Destaco, por oportuno, os seguintes laudos que constam destes autos:
(i) Id 165414991 – (pdf. 145), confeccionado em 25/11/2011, referente aos interstícios de
10/03/1987 a 12/06/2006, 05/07/2006 a 01/08/2007 e 10/09/2007 a 29/06/2011;
(ii) Id 1165414992 – (pdf. 153), confeccionado em 22/11/2017, relativo aos períodos de
15/07/1985 a 28/04/1986 e 15/01/2007 a 03/2015.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda sob a égide do
CPC/1973, já se debruçou sobre a admissão da prova emprestada (g. n.):
“9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é
recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a
garantia do contraditório. No entanto,a prova emprestada não pode se restringir a processos em
que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem
justificativa razoável para tanto.
10. Independentemente de haver identidade de partes,o contraditório é o requisito primordial
para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la
adequadamente, afigura-se válido o empréstimo.” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014)
No mesmo sentido, dispõe o artigo 372 do CPC vigente:“O juiz poderá admitir a utilização de
prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado
o contraditório.”
Desse modo, conclui-se que os laudos técnicos juntados aos autos são capazes de demonstrar
a potencial insalubridade decorrente da sujeição aos fatores de risco inerentes a essa atividade
e, portanto, os períodos devem ser computados como atividade especial, nos termos dos
artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991.
No mais, questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na
GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à
vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991).
Além disso, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas
pelo segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES.
FED. TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Quanto ao enquadramento dos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário, de
19/09/2018 a 15/05/2019 e 22/07/2019 a 17/10/2019, a sentença também não merece reparos.
A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ, de que “o segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (STJ, REsp 1723181/RS e
REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019).
É oportuno referir que, nos períodos imediatamente anteriores ao recebimento do citado

benefício por incapacidade, a parte autora esteve exposta a agentes nocivos.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida quanto ao enquadramento dos períodos como
atividade especial.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época
da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional,
requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um
adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30
anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de
"pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos
incontroversos, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento
administrativo. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999,
garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a
pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado
(Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei n. 13.183/2015)
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.

8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111, do STJ, e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade
alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COPILOTO E COMANDANTE EM EMPRESAS DE
TRANSPORTE AÉREO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- É admissível a prova emprestada desde que observado o contraditório.
- Demonstrada a exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal no exercício
das funções de copiloto e comandante, impõe-se o enquadramento especial, nos termos do
item 2.0.5 dos anexos aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
- A controvérsia a respeito da possibilidade de cômputo do período de auxílio-doença
previdenciário como tempo de serviço especial encontra-se pacificada, haja vista a tese firmada
no Tema Repetitivo n. 998 do STJ.
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte

autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Condena-se o INSS a pagar honorários de advogado arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de
execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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