
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária, tida por interposta, e dar-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e negar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009811-87.2008.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS RODRIGUES DA SIVLA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão de tempo de serviço laborado sob condições especiais.
Agravo retido de fls. 91/93 interposto pelo autor contra a decisão que não reconheceu como especial o período de 02/05/1977 a 01/06/1978 em que o agravante laborou como auxiliar de laboratório junto ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, sob o argumento de que no formulário apresentado não há registro dos agentes agressivos a que esteve exposto.
A r. sentença de fls. 96/100 julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Reconheceu como especial o período trabalhado pelo autor como técnico em laboratório de Análises Químicas, no período de 02/06/1978 a 01/09/1980, onde esteve exposto a produtos químicos orgânicos e inorgânicos, ácidos (clorídrico, sulfídrico, fluorídrico, etc); e como técnico em química, em laboratório industrial, no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, exposto a agentes químicos nocivos a saúde; e determinou ao INSS a averbação de 36 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de serviço comum, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 144.628.556-4, desde a data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento das prestações vencidas, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de 1% ao mês e corrigidas monetariamente, nos termos da Resolução nº 561, de 02/07/2007, que aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Em face da sucumbência mínima da parte autora, o INSS foi condenado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizado monetariamente até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais.
Em razões recursais de fls. 108/115, o autor postula, preliminarmente, o conhecimento e provimento do agravo retido. No mérito, alega que a atividade de auxiliar de laboratório, entre 02/05/1977 a 01/06/1978, pode ser enquadrada como especial por categoria profissional, assim, não há que se falar em comprovação de agentes nocivos a que esteve exposto. Requer, ainda, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios com base de cálculo estendida até a data do trânsito em julgado da ação. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/01/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (30/04/2007).
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Inicialmente, insta mencionar que a análise do agravo retido, reiterado a contento do disposto no então vigente art. 523, caput, do CPC/73, será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais nos períodos de 02/05/1977 a 01/06/1978, 02/06/1978 a 01/09/1980, e de 01/09/1987 a 28/04/1995.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme formulários (fls. 38, 39, 42, 43 e 44) e laudos técnicos períciais (fls. 45 e 46), no período de 02/05/1977 a 01/06/1978, laborado no Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A, o autor desempenhou as atividades de auxiliar técnico químico; no período de 02/06/1978 a 01/09/1980, no mesmo Instituto, exerceu atividade de técnico (área de química) e "executou de maneira habitual e permanente as seguintes tarefas: a) (Preparação e abertura de amostras de metais, minérios), produtos químicos orgânicos e inorgânicos, ácidos (clorídricos, fluorídrico, sulfúrico, etc). b) Operação do espectrômetro de absorção atômica."; e a partir de 01/09/1987, na Coop. dos Produtores de Cana, Açucar e Álcool do Estado de São Paulo Ltda - COPERSUCAR, na função de técnico de desenvolvimento químico IV e III, manipulou produtos químicos, tais como ácidos clorídrico, sulfúrico, fósforo, soda cáustica e subacetato de chumpo e ficou exposto a produtos e vapores diversos inerentes ao processo de fabricação do açúcar e do álcool, bem como a gases provenientes da evaporação do álcool por ocasião da coleta de amostras nos tanques de armazenagem.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 02/06/1978 a 01/09/1980 e de 01/09/1987 a 28/04/1995, eis que enquadrada a atividade profissional de "técnico em laboratórios químicos" no código 2.1.2, do quadro II, do anexo do Decreto nº 63.230/68 e no código 2.1.2, do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
O período de 02/05/1977 a 01/06/1978, em que o autor laborou como auxiliar técnico químico, não pode ser considerado como especial, eis que, apesar de alegar que exerceu atividade coadjuvante à atividade considerada especial por categoria profissional, com as mesmas funções do técnico em laboratório químico, o formulário apresentado (fl. 38) descreve que as atividades desempenhadas pelo autor eram apenas "a) limpeza nos laboratórios e lavagem de vidrarias, b) preparação de amostras, pesagens, preparação de soluções (utilizando balança, estufa, mufla, chapas elétrica e reagentes químicos)"; não podendo, portanto, suas atividades serem equiparadas às do técnico.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, após converter os períodos especiais em comum de 02/06/1978 a 01/09/1980 e de 01/09/1987 a 28/04/1995, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo ao período especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (03/09/1980 a 21/08/1987 - fl. 47) e aos períodos comuns (02/05/1977 a 01/06/1978, 29/04/1995 a 19/03/2003, 01/04/2003 a 30/04/2007); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (30/04/2007 - fl. 16), contava com 36 anos, 8 meses e 9 dias de tempo de atividade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme determinado na r. sentença.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, tal e qual fixada na r. sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Diante o exposto, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e dou-lhe parcial provimento tão somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e nego provimento ao agravo retido e à apelação do autor.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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