Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2031395 / SP
0006905-74.2010.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO
DO AUTOR PROVIDA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2 - Não disponibilizado ou não existente o laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
restava ao autor requerer - como de fato fez - a produção de prova cabível para comprovação
do labor especial, observado seu direito à ampla defesa, com todos os meios a ela inerentes,
especialmente com a produção da prova técnica para o período em que a empresa sequer
possuía LTCAT.
3 - Tem-se que por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, o autor não possuía outros
meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a
obtenção do possível e referido direito, aliás, como efetivamente se verificou, já que o
fundamento para improcedência de seu pedido foi, justamente, a ausência dos laudos técnicos.
4 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
6 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para, acolhendo a preliminar arguida, anular a r. sentença vergastada,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
