Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005586-56.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2 - No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a 15/06/1982,
de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 31/05/2012.
3 - A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos
compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou
improcedente o pedido em relação aos demais períodos.
4 - Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade
com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a 15/05/1990, mormente
porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil Indústria de Instrumentos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de Precisão e Meição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos, respectivamente,
encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta Comercial.
5 - Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de
instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram
enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a apresentação
de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à agentes nocivos no
desempenho de seu labor.
6 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a
questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela
autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da referida
prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à excepcionalidade do
caso concreto.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
8 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução
dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS
prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005586-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR IGNEZ JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR IGNEZ JOSE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005586-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR IGNEZ JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR IGNEZ JOSE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interposta por ODAIR IGNEZ JOSÉ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a concessão da
aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades
sujeitas a condições especiais.
A r. sentença de ID 7426710 - fls. 20/27, proferida em 08/11/2017 para reconhecer o caráter
especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 29/05/1990 a
12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995, condenando o INSS ao pagamento de verba
honorária fixada e, 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, do NCPC.
Em razões recursais de ID 7426712 - fls. 02/19, a parte autora pugnou pela anulação da
sentença, pois, segundo alega, houve cerceamento de defesa com o indeferimento de produção
da prova pericial requerida; ou, pela reforma do julgado, a fim de que se reconheça a
integralidade dos períodos pleiteados na inicial, com a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
O INSS, por sua vez, alega em razões de ID 7426713 – fls. 05/19 a impossibilidade de
reconhecimento do labor especial do autor, ante a ausência de laudo pericial contemporâneo,
bem como a impossibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante após 28/04/1995.
Subsidiariamente, insurge-se quanto à correção monetária e os juros de mora arbitrados.
Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005586-56.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ODAIR IGNEZ JOSE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ODAIR IGNEZ JOSE
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a
15/06/1982, de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a
31/05/2012.
A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos
compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou
improcedente o pedido em relação aos demais períodos.
Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a especialidade
com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a 15/05/1990,
mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil Indústria de
Instrumentos de Precisão e Medição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos lapsos,
respectivamente, encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta
Comercial (ID 7426705 – fls. 36/38 e ID 7426705 – fls. 41/43).
Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de
instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram
enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a
apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à
agentes nocivos no desempenho de seu labor.
E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a
questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos pela
autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da referida
prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à excepcionalidade
do caso concreto.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos
análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 ) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela
submissão (ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor
sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimentoà apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar
arguida, anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular processamento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO. PROVA TÉCNICA.
NECESSIDADE. REQUERIMENTO DE PROVA PERICIAL REJEITADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA CONFIGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1 - A Constituição garante, no inciso LV, de seu artigo 5º, LV, que aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral serão assegurados o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
2 - No caso concreto, pretendeu a autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial exercido de 22/05/1981 a
15/06/1982, de 15/07/1987 a 15/05/1990, de 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a
31/05/2012.
3 - A r. sentença reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos
períodos compreendidos entre 29/05/1990 a 12/01/1995 e de 19/04/1995 a 28/05/1995 e julgou
improcedente o pedido em relação aos demais períodos.
4 - Impende consignar que não há nos autos qualquer documento que comprove a
especialidade com relação aos períodos de 22/05/1981 a 15/06/1982 e de 15/07/1987 a
15/05/1990, mormente porque demonstrado nos autos que as empresas Multividro S/A e Tactil
Indústria de Instrumentos de Precisão e Meição Ltda., empregadoras do autor nos respectivos
lapsos, respectivamente, encontram-se “baixada” e falida, conforme registro efetuado na Junta
Comercial.
5 - Vale ressaltar que o postulante exerceu as funções de aprendiz de vidreiro e montador de
instrumento nos mencionados períodos, atividades profissionais que não encontram
enquadramento nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual indispensável a
apresentação de formulário, laudo técnico pericial ou PPP que comprove a sua exposição à
agentes nocivos no desempenho de seu labor.
6 - E, não obstante tenha o autor requerido a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar
a questão atinente à especialidade do labor desempenhado nos períodos não reconhecidos
pela autarquia previdenciária, entendeu o Digno Juiz de 1º grau por negar a produção da
referida prova, proferindo sentença de parcial procedência do pedido, sem atender à
excepcionalidade do caso concreto.
7 - O julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa
efetivamente em cerceamento de defesa. Precedentes desta E. Corte.
8 - Evidenciada a necessidade de laudos especializados que permitam concluir pela submissão
(ou não) aos agentes nocivos alegados, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
9 - Apelação da parte autora provida. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação do INSS
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para, acolhendo a preliminar
arguida, anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem,
para regular processamento do feito, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
