Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2032277 / SP
0000525-89.2011.4.03.6106
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE
COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO
FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial e a implantar, em
favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data da prolação da sentença.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e
sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu período de labor especial (27/06/1985 a 30/07/1994) e condenou
o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir da data da prolação da sentença (19/02/2014). Em razões recursais, o
autor requer o reconhecimento dos períodos de 01/08/1977 a 30/12/1977, de 01/02/1978 a
30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/12/1978, e de 01/02/1979 a 30/06/1979 como aluno aprendiz e
a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (05/07/2010).
11 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 43/45), no período de 27/06/1985
a 30/07/1994, laborado na empresa Telecomunicações de São Paulo S/A, o autor esteve
exposto ao fator de risco "choque elétrico", de 110 a 13.800 volts.
12 - Vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da
especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de intensidade
variável do agente agressivo, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido
pela legislação vigente.
13 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, para admitir a possibilidade de se considerar,
como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a agente em sua maior intensidade, na
medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que a (intensidade) maior prevalece sobre a menor.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 27/06/1985 a
30/07/1994, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Pretende, ainda, o autor o reconhecimento do tempo como aluno aprendiz, de 01/08/1977 a
30/12/1977, de 01/02/1978 a 30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/12/1978, e de 01/02/1979 a
30/06/1979.
17 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em
escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em
forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins
previdenciários.
18 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em
relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período
para fins previdenciários.
19 - Para comprovar o período de aluno aprendiz, o autor anexou aos autos declaração de que
frequentou a Escola SENAI, nos períodos de 01/08/1977 a 30/12/1977, de 01/02/1978 a
30/06/1978, de 01/08/1978 a 30/12/1978, e de 01/02/1979 a 30/06/1979, onde concluiu o Curso
de Aprendizagem Industrial na ocupação de Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo
certificado (fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder Público.
20 - Assim, diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o
reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários.
21 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
22 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
23 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já
reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 59/60); verifica-se que a parte autora, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 22 anos, 3 meses e 4 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
24 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do requerimento
administrativo (05/07/2010 - fl. 64), o autor contava com 33 anos, 9 meses e 5 dias de tempo
total de atividade; assim, apesar de cumprir o "pedágio", não havia cumprido o requisito etário
necessário para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
25 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Deixo de condenar qualquer das partes
nas custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o INSS
delas se encontra isento.
26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Recurso adesivo do autor desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo do autor e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à
apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição; deixando de condenar quaisquer das partes nas custas e despesas processuais e,
ante a sucumbência recíproca (art. 21, CPC/73), dando a verba honorária por compensada
entre os litigantes; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.