
| D.E. Publicado em 19/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças a partir do segundo pedido administrativo (10/07/2002 - fl. 99), acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009388-34.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LAURINDO LOPES DOURADO, objetivando o recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do trabalho especial, como eletricista, no período de 01/07/1976 a 31/07/1977 e 01/08/1977 a 28/03/1981 e pagamento das diferenças a partir do requerimento administrativo original, quando haveria apresentado os mesmos documentos do último pedido acolhido.
A r. sentença de fls. 202/212 julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS a revisão do valor do benefício, reconhecendo as atividades laborativas exercidas em condições especiais na empresa Conseven Construções Elétricas Ltda. (01/07/1976 a 31/07/1977 e 01/08/1977 a 28/03/1981), condenando no pagamento das diferenças resultantes desde a DER (10/04/2001), acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% do débito existente à época da liquidação. Não houve submissão ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 215/221, a autarquia sustenta a ausência de comprovação do labor especial, pleiteia, se for o caso, a redução dos honorários para 10% e a fixação da correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81.
O autor apresentou suas contrarrazões (fls. 225/227).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de pagamento de diferenças do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, já a partir da data do primeiro pedido administrativo denegado (10/04/2001).
Inicialmente, dou por ocorrida a remessa necessária, considerando que na sentença se estabeleceu condenação ilíquida.
No presente caso, verifica-se que o benefício foi requerido, por primeiro, no âmbito administrativo, em 10/04/2001 (fls. 23/24) e negado. Houve apresentação de novo requerimento (125.962.778-8), em 30/07/2002 (fl. 99), acrescido de novos documentos (fls. 104/105). Adveio outra negativa.
Somente no terceiro pedido, formulado em 18/12/2002 (fls. 25), foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, apurando-se o período de 31 anos, 01 mês e 09 dias, considerando o período especial ora pleiteado, cuja documentação comprobatória foi apresentada anteriormente no segundo pedido (fls. 104/105).
Quanto ao período em questão, laborado na empresa Conseven Construções Elétricas Ltda., o formulário DSS-8030 e respectivo laudo individual (fls. 17/18 e 104/109), assinados, respectivamente, por Diretor-Sócio da empresa e por Engenheiro de Segurança do Trabalho, demonstram que o autor, Meio Oficial/Oficial "A" Eletricista (fls. 104), desenvolvia, de modo habitual e permanente, as seguintes atividades:
Ressalte-se, ademais, que segundo o formulário e laudo, "o segurado estava exposto a tensão superior a 250 volts em trabalhos de instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, durante sua jornada integral de trabalho".
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
No tocante ao tema, há também entendimento nesta Corte Regional de que o contato com altas tensões (acima de 250 volts), por si só justifica a contagem do tempo especial, mesmo que a exposição não ocorra de maneira permanente. Neste sentido:
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como especial o período indicado na inicial, qual seja, de 01/07/1976 a 31/07/1977 e 01/08/1977 a 28/03/1981, no código 1.1.8 do Anexo III, do Decreto 53.831/64.
Saliente-se, por oportuno, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, o INSS deveria ter concedido a aposentadoria quando do segundo pleito administrativo (30/07/2002). Isto porque, neste momento, foi apresentado o formulário DSS 8030 e laudo que comprovaram o labor realizado em condições especiais no período discutido (fls. 104/105). Indevida a concessão e pagamento a partir da primeira DER (10/04/2001), como deferido na r. sentença apelada, pois os documentos supramencionados (DSS 8030 e laudo) estão datados de 10 de julho de 2002 (fls. 104/105), ou seja, não existiam à época da primeiro requerimento.
Assim, o termo inicial do pagamento das diferenças deve ser a data do segundo requerimento administrativo (10/07/2002 - fl. 99).
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para fixar a verba honorária em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por submetida, para fixar o termo inicial do pagamento das diferenças a partir do segundo pedido administrativo (10/07/2002 - fl. 99), acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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