
| D.E. Publicado em 05/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 12/07/1995, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014413-15.2008.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ISAIAS DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
A r. sentença de fls. 204/214 julgou procedente o pedido inicial. para declarar que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993 a 12/07/1995, convertendo-os em comum para condenar o réu a implantar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2007 - fl. 55). A correção monetária será feita na forma da Resolução 134/10 do CJF. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do montante das prestações vencidas, na forma da Súmula nº 111 do STJ. A decisão foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 217/234, o INSS requer a reforma da sentença, pois não comprovado o exercício de atividade especial. Sustenta, ainda, que a partir da edição da Lei nº 9.032/95 não é possível o enquadramento pela categoria profissional, sendo imprescindível a juntada de formulário e laudo técnico. Afirma que a Lei nº 9.711/98 vetou a conversão do tempo especial para comum. Diz, por fim, que o fornecimento de EPI eficaz afasta a especialidade da atividade.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões do autor, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho desempenhado nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993 a 12/07/1995.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Caso concreto
Nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976 e 07/11/1977 a 12/06/1978, conforme formulários de fls. 28/30, o autor exerceu a função de tratorista para "Luiz Humberto Salvador".
Quanto aos períodos de 01/08/1980 a 17/01/1983 e 01/11/1983 a 13/05/1991, conforme formulários de fl. 31, o autor exerceu a função de operador de máquinas (terraplanagem), junto à empresa Dair Malamão ME; cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2).
Por fim, no período de 01/08/1993 a 12/07/1995, segundo formulário de fl. 32, o autor exerceu a função de motorista, no transporte de carga, junto à empresa Agropecuária Bongiovani Ltda; cabendo ressaltar que sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.4.4), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.4.2), sendo possível o reconhecimento da especialidade com base em categoria profissional até 28/04/1995.
A atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/05/1973 a 03/02/1975, 01/05/1975 a 31/08/1976, 07/11/1977 a 12/06/1978, 01/08/1980 a 17/01/1983, 01/11/1983 a 13/05/1991 e de 01/08/1993 a 28/04/1995.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, após converter os períodos de labor especial, reconhecidos nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comum anotado em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 50/55), verifica-se o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 25 anos, 1 mês e 26 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, verifica-se que na data do requerimento administrativo (12/07/2007 - fl. 61), o autor contava com 32 anos, 1 mês e 24 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 12/07/1995, bem como dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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