Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0026160-57.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/09/1970 a
30/09/1972,01/11/1974 a 30/11/1974,01/03/1977 a 31/07/1977,01/09/1977 a
31/03/1981,02/05/1981 a 03/01/1983,01/05/1987 a 01/08/1987,01/10/1987 a
31/03/1988,01/05/1988 a 01/12/1988,01/09/1989 a 21/04/1990,01/09/1990 a
10/08/1992,24/08/1995 a 23/12/1996,01/02/1997 a 31/12/1997,01/05/2001 a 30/09/2005
e01/07/2006 a 19/12/2006.
10 - Os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1981, 02/05/1981 a 03/01/1983 e de 01/09/1990 a
10/08/1992 restam incontroversos, pois já reconhecidos administrativamente (Resumo de
Documentos para Cálculo de fls. 133/136).
11 - Quanto ao período de 01/09/1970 a 30/09/1972, laborado para “Palmeiras Agrícola
Comercial e Industrial S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 114, o autor exerceu a função de
“serviço de limpeza” e conforme o laudo do perito judicial de fls. 305/325, o autor esteve exposto
a hidróxido de sódio. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com
fundamento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 01/11/1974 a 30/11/1974, trabalhado para “Palmeiras Agrícola
Comercial e Industrial S/A”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fls. 60/61, o autor “trabalhava fazendo limpeza nas
máquinas de moer cana de açúcar e posteriormente passou a dirigir trator, arando, gradeando e
pulverizando café” e o laudo do perito judicial de fls. 305/325 indica exposição a ruído de 92,7 dB,
superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - No que concerne ao período de 01/03/1977 a 31/07/1977, laborado para “Antonieto & Cia
Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fls. 73/74, o autor exercia a função de “motorista”, sendo a sua atividade descrita da
seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão tipo carreta, para transporte
de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Quanto ao período de 01/05/1987 a 01/08/1987, trabalhado para “Transportadora Treis
Irmãos Ltda. ME”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 71/72, o autor exercia a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua
atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo mecânico,
transportando todo tipo de carga, com capacidade de 30 toneladas e 13 metros de comprimento,
por rodovias intermunicipais e interestaduais com leito coberto por asfalto”. Sendo assim, é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item
2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - No que concerne ao período de 01/10/1987 a 31/03/1988, laborado para “Transportadora
Salviatto Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 69, o autor desempenhou a função de “motorista carreteiro”, sendo a
sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo
mecânico, equipado com tanque isotérmico para o transporte de leite cru, com capacidade de
aproximadamente 23.000 litros e 11,00 metros de comprimento, por rodovias intermunicipais e
interestaduais, com leito coberto por asfalto”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
16 - Quanto ao período de 01/05/1988 a 01/12/1988, trabalhado para “Dellalibera Comércio e
Indústria Arenito Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 66/67, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua
atividade descrita da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão do tipo
carreta, medindo 12 metros com capacidade para carregar 28 toneladas, para transporte de
mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Em relação ao período de 01/09/1989 a 21/04/1990, trabalhado para “Transportadora Leme
Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fl. 70, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade
descrita da seguinte forma: “Trabalho com Caminhões transportando 31.000 litros até as bases
de carregamento onde era realizado o carregamento dos tanques, em seguida, após serem
carregados com líquidos inflamáveis como gasolina, álcool e óleo diesel eram transportando até a
clientela, em geral postos de abastecimento”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
18 - Quanto aos períodos laborados para “Palmeiras Agrícola Ltda.”, “Prefeitura Municipal de
Analândia” e “Sítio Milandres”, de 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001
a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006, os Formulários de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fls. 56/59, 64/65 e 75/76, o laudo do perito judicial de fls.
305/325 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 453/454, apresentados em Juízo,
demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigia noturno” e de “vigia”.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a
permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco
a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
21 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972,
01/11/1974 a 30/11/1974, 01/03/1977 a 31/07/1977, 01/05/1987 a 01/08/1987, 01/10/1987 a
31/03/1988, 01/05/1988 a 01/12/1988, 01/09/1989 a 21/04/1990, 24/08/1995 a 23/12/1996,
01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006.
22 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nessa demanda
com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 133/136) resulta
em 34 anos, 01 mês e 11 dias até a data do requerimento administrativo (19/12/2006 – fl. 137),
fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/12/2006 – fl. 137).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art.
20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026160-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR DA SILVA MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026160-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR DA SILVA MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOACIR DA SILVA MUNIZ, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 492/494 julgou improcedente o pedido. A parte autora foi condenada no
pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários advocatícios, restando suspensa a
execução em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em sua apelação (fls. 498/516), sustenta que deve ser reconhecida a
especialidade dos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/11/1974 a 30/11/1974, 01/03/1977
a 31/07/1977, 01/09/1977 a 31/03/1981, 02/05/1981 a 03/01/1983, 01/05/1987 a 01/08/1987,
01/10/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 01/12/1988, 01/09/1989 a 21/04/1990, 01/09/1990 a
10/08/1992, 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a 30/09/2005 e de
01/07/2006 a 19/12/2006.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 520/525), foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0026160-57.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOACIR DA SILVA MUNIZ
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE MORCELLI - SP172175-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/09/1970 a
30/09/1972,01/11/1974 a 30/11/1974,01/03/1977 a 31/07/1977,01/09/1977 a
31/03/1981,02/05/1981 a 03/01/1983,01/05/1987 a 01/08/1987,01/10/1987 a
31/03/1988,01/05/1988 a 01/12/1988,01/09/1989 a 21/04/1990,01/09/1990 a
10/08/1992,24/08/1995 a 23/12/1996,01/02/1997 a 31/12/1997,01/05/2001 a 30/09/2005
e01/07/2006 a 19/12/2006.
Os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1981, 02/05/1981 a 03/01/1983 e de 01/09/1990 a
10/08/1992 restam incontroversos, pois já reconhecidos administrativamente (Resumo de
Documentos para Cálculo de fls. 133/136).
Quanto ao período de 01/09/1970 a 30/09/1972, laborado para “Palmeiras Agrícola Comercial e
Industrial S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 114, o autor exerceu a função de “serviço de
limpeza” e conforme o laudo do perito judicial de fls. 305/325, o autor esteve exposto a
hidróxido de sódio. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor com
fundamento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 01/11/1974 a 30/11/1974, trabalhado para “Palmeiras Agrícola
Comercial e Industrial S/A”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fls. 60/61, o autor “trabalhava fazendo limpeza nas
máquinas de moer cana de açúcar e posteriormente passou a dirigir trator, arando, gradeando e
pulverizando café” e o laudo do perito judicial de fls. 305/325 indica exposição a ruído de 92,7
dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
No que concerne ao período de 01/03/1977 a 31/07/1977, laborado para “Antonieto & Cia
Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fls. 73/74, o autor exercia a função de “motorista”, sendo a sua atividade descrita
da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão tipo carreta, para
transporte de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 01/05/1987 a 01/08/1987, trabalhado para “Transportadora Treis Irmãos
Ltda. ME”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fls. 71/72, o autor exercia a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade
descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo mecânico,
transportando todo tipo de carga, com capacidade de 30 toneladas e 13 metros de
comprimento, por rodovias intermunicipais e interestaduais com leito coberto por asfalto”. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional
no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
No que concerne ao período de 01/10/1987 a 31/03/1988, laborado para “Transportadora
Salviatto Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 69, o autor desempenhou a função de “motorista carreteiro”, sendo
a sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo
mecânico, equipado com tanque isotérmico para o transporte de leite cru, com capacidade de
aproximadamente 23.000 litros e 11,00 metros de comprimento, por rodovias intermunicipais e
interestaduais, com leito coberto por asfalto”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
Quanto ao período de 01/05/1988 a 01/12/1988, trabalhado para “Dellalibera Comércio e
Indústria Arenito Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 66/67, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a
sua atividade descrita da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão
do tipo carreta, medindo 12 metros com capacidade para carregar 28 toneladas, para transporte
de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Em relação ao período de 01/09/1989 a 21/04/1990, trabalhado para “Transportadora Leme
Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fl. 70, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade
descrita da seguinte forma: “Trabalho com Caminhões transportando 31.000 litros até as bases
de carregamento onde era realizado o carregamento dos tanques, em seguida, após serem
carregados com líquidos inflamáveis como gasolina, álcool e óleo diesel eram transportando até
a clientela, em geral postos de abastecimento”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
Quanto aos períodos laborados para “Palmeiras Agrícola Ltda.”, “Prefeitura Municipal de
Analândia” e “Sítio Milandres”, de 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997,
01/05/2001 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006, os Formulários de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 56/59, 64/65 e 75/76, o laudo do perito
judicial de fls. 305/325 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 453/454,
apresentados em Juízo, demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigia noturno” e
de “vigia”.
Entendo que a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com
a possibilidade de resposta armada.
Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada pela
Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como
perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras
espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e
nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos
ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a
agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a
avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo
enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva
exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se
procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada.
A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/11/1974 a 30/11/1974, 01/03/1977 a 31/07/1977,
01/05/1987 a 01/08/1987, 01/10/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 01/12/1988, 01/09/1989 a
21/04/1990, 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a 30/09/2005 e de
01/07/2006 a 19/12/2006.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida"
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nessa demanda com
os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 133/136) resulta em
34 anos, 01 mês e 11 dias até a data do requerimento administrativo (19/12/2006 – fl. 137),
fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2006
– fl. 137).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que
reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de
procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não
transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos
atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação
ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de
justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que
exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da
Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação,
consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo legal improvido."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.
1. Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações
vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como
ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da
Súmula 111 do STJ.
2. Agravo a que se nega provimento."
(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador
Federal Fausto de Sanctis, DE 10/03/2016).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como
especiais os períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972, 01/11/1974 a 30/11/1974, 01/03/1977 a
31/07/1977, 01/05/1987 a 01/08/1987, 01/10/1987 a 31/03/1988, 01/05/1988 a 01/12/1988,
01/09/1989 a 21/04/1990, 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a
30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 19/12/2006, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e para fixar os honorários
advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função do recurso voluntário são: 01/09/1970 a
30/09/1972,01/11/1974 a 30/11/1974,01/03/1977 a 31/07/1977,01/09/1977 a
31/03/1981,02/05/1981 a 03/01/1983,01/05/1987 a 01/08/1987,01/10/1987 a
31/03/1988,01/05/1988 a 01/12/1988,01/09/1989 a 21/04/1990,01/09/1990 a
10/08/1992,24/08/1995 a 23/12/1996,01/02/1997 a 31/12/1997,01/05/2001 a 30/09/2005
e01/07/2006 a 19/12/2006.
10 - Os períodos de 01/09/1977 a 31/03/1981, 02/05/1981 a 03/01/1983 e de 01/09/1990 a
10/08/1992 restam incontroversos, pois já reconhecidos administrativamente (Resumo de
Documentos para Cálculo de fls. 133/136).
11 - Quanto ao período de 01/09/1970 a 30/09/1972, laborado para “Palmeiras Agrícola
Comercial e Industrial S/A”, de acordo com a CTPS de fl. 114, o autor exerceu a função de
“serviço de limpeza” e conforme o laudo do perito judicial de fls. 305/325, o autor esteve
exposto a hidróxido de sódio. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor com fundamento no item 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Em relação ao período de 01/11/1974 a 30/11/1974, trabalhado para “Palmeiras Agrícola
Comercial e Industrial S/A”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais de fls. 60/61, o autor “trabalhava fazendo limpeza nas
máquinas de moer cana de açúcar e posteriormente passou a dirigir trator, arando, gradeando e
pulverizando café” e o laudo do perito judicial de fls. 305/325 indica exposição a ruído de 92,7
dB, superando-se o limite previsto pela legislação.
13 - No que concerne ao período de 01/03/1977 a 31/07/1977, laborado para “Antonieto & Cia
Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fls. 73/74, o autor exercia a função de “motorista”, sendo a sua atividade descrita
da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão tipo carreta, para
transporte de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do
labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
14 - Quanto ao período de 01/05/1987 a 01/08/1987, trabalhado para “Transportadora Treis
Irmãos Ltda. ME”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 71/72, o autor exercia a função de “motorista carreteiro”, sendo a
sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo
mecânico, transportando todo tipo de carga, com capacidade de 30 toneladas e 13 metros de
comprimento, por rodovias intermunicipais e interestaduais com leito coberto por asfalto”. Sendo
assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional
no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
15 - No que concerne ao período de 01/10/1987 a 31/03/1988, laborado para “Transportadora
Salviatto Ltda.”, de acordo com o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 69, o autor desempenhou a função de “motorista carreteiro”, sendo
a sua atividade descrita da seguinte forma: “Trabalhava com veículos da empresa tipo cavalo
mecânico, equipado com tanque isotérmico para o transporte de leite cru, com capacidade de
aproximadamente 23.000 litros e 11,00 metros de comprimento, por rodovias intermunicipais e
interestaduais, com leito coberto por asfalto”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
16 - Quanto ao período de 01/05/1988 a 01/12/1988, trabalhado para “Dellalibera Comércio e
Indústria Arenito Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em
Condições Especiais de fls. 66/67, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a
sua atividade descrita da seguinte forma: “trabalha no setor de transportes utilizando caminhão
do tipo carreta, medindo 12 metros com capacidade para carregar 28 toneladas, para transporte
de mercadorias”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
17 - Em relação ao período de 01/09/1989 a 21/04/1990, trabalhado para “Transportadora Leme
Ltda.”, conforme o Formulário de Informações sobre Atividades Exercidas em Condições
Especiais de fl. 70, o autor exerceu a função de “motorista carreteiro”, sendo a sua atividade
descrita da seguinte forma: “Trabalho com Caminhões transportando 31.000 litros até as bases
de carregamento onde era realizado o carregamento dos tanques, em seguida, após serem
carregados com líquidos inflamáveis como gasolina, álcool e óleo diesel eram transportando até
a clientela, em geral postos de abastecimento”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da
especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº
53.831/64.
18 - Quanto aos períodos laborados para “Palmeiras Agrícola Ltda.”, “Prefeitura Municipal de
Analândia” e “Sítio Milandres”, de 24/08/1995 a 23/12/1996, 01/02/1997 a 31/12/1997,
01/05/2001 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006, os Formulários de Informações sobre
Atividades Exercidas em Condições Especiais de fls. 56/59, 64/65 e 75/76, o laudo do perito
judicial de fls. 305/325 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 453/454,
apresentados em Juízo, demonstram que o requerente exercia a atividade de “vigia noturno” e
de “vigia”.
19 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
20 - No julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº1.830.508/RS,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que “é admissível o
reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo,
em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da
efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se
passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar
a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em
risco a integridade física do Segurado” (Tema nº 1.031).
21 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/09/1970 a 30/09/1972,
01/11/1974 a 30/11/1974, 01/03/1977 a 31/07/1977, 01/05/1987 a 01/08/1987, 01/10/1987 a
31/03/1988, 01/05/1988 a 01/12/1988, 01/09/1989 a 21/04/1990, 24/08/1995 a 23/12/1996,
01/02/1997 a 31/12/1997, 01/05/2001 a 30/09/2005 e de 01/07/2006 a 19/12/2006.
22 - Conforme planilha anexa, o cômputo dos períodos especiais reconhecidos nessa demanda
com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 133/136) resulta
em 34 anos, 01 mês e 11 dias até a data do requerimento administrativo (19/12/2006 – fl. 137),
fazendo jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição.
23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/12/2006 – fl. 137).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
27 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA