Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2057325 / SP
0010194-59.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA INTEGRAL OU PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a averbar tempo de serviço especial. Assim, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro
mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
4 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
5 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da
conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor desempenhado de
01/02/1986 a 05/03/1997. Por outro lado, requer a parte autora o reconhecimento do referido
labor no interregno de 06/03/1997 a 14/05/2001, 02/01/2002 a 31/05/2003, 01/06/2003 a
19/04/2007 e de 01/11/2007 a 20/03/2013. No tocante aos períodos de 01/02/1986 a
05/03/1997 e de 06/03/1997 a 14/05/2001, o PPP de fls. 25/26 informa que o autor exerceu a
função de auxiliar de produção, auxiliar de galvanoplastia A e operador de galvanoplastia Sub-
líder junto à Açoplast Indústria e Comércio Ltda., o que permite o enquadramento da atividade
profissional nos itens 1.2.5 e 1.2.8 do Decreto nº 53.831/64, limitando-se o reconhecimento à
28/04/1995, uma vez que a partir de tal data necessária a exposição do segurado a agentes
nocivos no exercício de seu labor para caracterização como especial. Não obstante o PPP
referido demonstre o postulante encontrava-se exposto a agentes químicos, é certo que não há
indicação de responsável técnico capacitado à elaboração do documento, pressuposto de sua
validade, razão pela qual quanto ao intervalo de 29/04/1995 a 14/05/2001, inviável o
reconhecimento de sua especialidade.
8 - Por igual motivo, não há como considerar-se especial o labor desempenhado de 02/01/2002
a 31/05/2003, 01/06/2003 a 19/04/2007, já que o PPP de fls. 28/29 também não traz indicação
de responsável técnico capacitado à sua elaboração.
9 - Por outro lado, no tocante ao período de 01/11/2007 a 20/03/2013, possível o
reconhecimento do labor especial, uma vez que o PPP de fls. 30/31 demonstra que o autor
laborou como encarregado de produção junto à Eronickel Eletroformação de Metais Ltda,
exposto a ácido crômico, ácido sulfúrico, sulfato de níquel, ácido bórico e cloreto de nível.
Ressalte-se que apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para os citados agentes
agressivos, trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada
a insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está
relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA
INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014),
como é o caso. Entretanto, limito o reconhecimento à 30/11/2011, data de elaboração do PPP
de fls. 30/31.
10 - Assim, restou demonstrado o labor exercido sob condições especiais apenas nos períodos
de 01/02/1986 a 28/04/1995 e de 01/11/2007 a 30/11/2011.
11 - Somando os períodos ora reconhecidos como especiais, aos lapsos de labor comum
anotados em CTPS (fls. 45/52), constantes do extrato do CNIS de fls. 93/94 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 57, verifica-se que o autor contava
com 33 anos, 03 meses e 23 dias de tempo de atividade, quando do requerimento
administrativo (20/02/2013 - fl. 18), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que não cumprindo o "pedágio" necessário, nos termos do art. 9º, §1º, da
Emenda Constitucional nº 20/98.
12 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a
gratuidade da justiça conferida ao autor e por ser o INSS delas isento.
13 - Apelação do autor desprovida. Apelo do INSS e Remessa Necessária parcialmente
provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do autor e dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária, tida por
interposta para limitar o reconhecimento do labor especial aos lapsos de 01/02/1986 a
28/04/1995 e de 01/11/2007 a 30/11/2011, mantendo, quanto ao mais, a sentença proferida em
1ºgrau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9711 ANO-1998 ART-28***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 PAR-5LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.2.5 ITE-
1.2.8LEG-FED PRI-9 ANO-2014
MTE/MS/MPSLEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-9 PAR-1***** CPC-73 CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-21
