Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2033100 / SP
0012994-87.2008.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
ESMERILADOR. SOLDADOR. CALDEIREIRO. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. FUMOS
METÁLICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 04/03/1976 a 22/04/1979,
27/07/1979 a 22/08/1980, 01/03/1982 a 03/01/1984, 09/01/1984 a 01/09/1986, 02/09/1986 a
02/12/1986, 15/01/1987 a 05/02/1993 e 01/07/1993 a 09/05/2000.
8 - No período de 04/03/1976 a 22/04/1979, o autor trabalhou na função de aprendiz de
esmerilador, na empresa "G. P. Indústria de Limas Ltda.", consoante se depreende da CTPS à
fl. 34. A atividade se enquadra, portanto, à hipótese do item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
9 - Durante o labor na empresa "Justino de Morais, Irmãos S/A", pelo lapso de 27/07/1979 a
22/08/1980, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 61/62), com identificação do responsável
pelos registros ambientais, informa a sujeição ao ruído de 94,2dB. Indubitavelmente superior ao
limite de tolerância, portanto.
10 - Viável, igualmente, o reconhecimento da especialidade no intervalo de 01/03/1982 a
03/01/1984, em que o requerente desempenhou o ofício de "soldador", para o empregador
"José Roberto Carloto", conforme se extrai de sua CTPS às fls. 34 e 40, subsumindo-se ao item
2.5.3 do Decreto nº 53.831 e item 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
11 - Outrossim, verifica-se que o demandante exerceu atividade cuja insalubridade é presumida
no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831 e item 2.5.2 do Decreto nº 83.080/79, de 09/01/1984 a
01/09/1986 e 02/09/1986 a 02/12/1986, no encargo de "caldeireiro", na empresa "Destilaria
Galo Bravo S/A". Vínculo anotado na CTPS à fl. 35.
12 - O PPP de fls. 255/257, emitido pela empresa "Escandinávia Veículos Ltda", informa que o
autor, no exercício da função de "operador de chassi", executava solda e montagem de
máquinas para alinhar chassi que o expunha a "poeira e fumos metálicos", 15/01/1987 a
05/02/1993. A saber, o agente químico descrito é previsto no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831,
caracterizando a atividade como especial.
13 - Relativamente ao ínterim de 01/07/1993 a 09/05/2000, em que a CTPS (fl. 56) informa que
o autor desempenhou o cargo de "operador de chassi" em prol do empregador "Newtrucks
Comércio de Peças Ltda.", não se autoriza o reconhecimento da especialidade, não apenas
porque tal tarefa não se encontra inserida no rol dos Decretos pertinentes à matéria (da
insalubridade laboral), como também porque inexiste nos autos documentação referindo à
exposição a qualquer agente agressivo.
14 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
04/03/1976 a 22/04/1979, 27/07/1979 a 22/08/1980, 01/03/1982 a 03/01/1984, 09/01/1984 a
01/09/1986, 02/09/1986 a 02/12/1986 e 15/01/1987 a 05/02/1993.
15 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos incontroversos (CNIS - fls. 220/221) ao
tempo especial, reconhecido nesta demanda, convertido em comum, verifica-se que o autor
contava com 36 anos, 5 meses e 23 dias de contribuição na data do requerimento
administrativo (20/04/2007 - fl. 221), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar a especialidade do intervalo de 01/07/1993 a 09/05/2000 e à
remessa necessária, em maior extensão, a fim de estabelecer que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual,
mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
