Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2035138 / SP
0010781-20.2012.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL.
LAMINADOR. RUÍDO. PARCIALMENTE RECONHECIDO. TEMPO INSUFICIENTE.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INDEFERIDA. EC Nº 20/98.
REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NÃO. TUTELA
REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário,
não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na
vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Controvertida, na demanda, a especialidade dos períodos de 03/05/1982 a 31/05/1984,
23/06/1986 a 15/10/1986, 01/03/1993 a 19/02/2004 e 03/01/2005 a 02/10/2008.
8 - No período de 03/05/1982 a 31/05/1984, o autor trabalhou na função de ajudante de
laminação, na empresa "Alumínio Marpal Ltda.", consoante se depreende do formulário de fls.
68/69. A atividade se enquadra, portanto, à hipótese do item 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64.
9 - O formulário de fls. 70/71, secundado pelo respectivo laudo técnico (fl. 72), informa a
sujeição ao ruído de 91,2dB, no intervalo de 23/06/1986 a 15/10/1986, em que o autor trabalhou
em prol da "Coats Corrente Ltda.".
10 - Durante o labor na empresa "Alumínio Fugor Ltda", pelos lapsos de 01/03/1993 a
19/02/2004 e 03/01/2005 a 02/10/2008, os Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 75/77,
79/81 e 93/95), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, apontam a
submissão às seguintes intensidades sonoras: de 90 a 92dB de 01/03/1993 a 31/07/1998; 92dB
de 01/08/1998 a 31/03/2000; de 86 a 89dB de 01/04/2000 a 19/02/2004; 90dB de 03/01/2005 a
30/11/2007; e 89dB de 01/12/2007 a 02/10/2008.
11 - É certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível
de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao
limite estabelecido pela legislação vigente.
12 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão
jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o
trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta
acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de
que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de
03/05/1982 a 31/05/1984, 23/06/1986 a 15/10/1986, 01/03/1993 a 31/03/2000, 19/11/2003 a
19/02/2004 e 03/01/2005 a 26/05/2008.
14 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum e especial
incontroversos (resumo de documentos - fls. 98/100) ao especial, reconhecido nesta demanda,
convertido em comum, verifica-se que o autor alcançou 33 anos, 7 meses e 23 dias de serviço
na data do requerimento administrativo (02/10/2008 - fl. 98), no entanto, à época não havia
completado o requisito etário (53 anos) para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98, não
fazendo jus à aposentadoria concedida na origem.
15 - Observa-se que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual
devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora
revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição
dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se
encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema
afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da
duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro
momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao
andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo
juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
16 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro
lado, não foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, restando vencedora nesse
ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer
delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita e o INSS delas isento.
17 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária, para afastar a especialidade do período de
01/04/2000 a 18/11/2003 e, por conseguinte, julgar improcedente a aposentadoria por tempo de
contribuição deferida na origem, cuja tutela concedida ora se revoga, observando-se o acima
expendido quanto à devolução dos valores recebidos a esse título, assim como reconhecer a
sucumbência recíproca, mantendo, no mais, a douta decisão de primeiro grau, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
