Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1924920 / SP
0001544-74.2013.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. VIGIA.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a serem analisados em função da apelação do INSS e da remessa necessária
são: 28.8.1978 a 30.9.1984, 1º.10.1984 a 31.1.1987, 1º.9.1989 a 5.3.1997, 19.11.2003 a
31.3.2009 e de 1º.4.2009 a 19.12.2011.
10 - Quanto ao período de 28.8.1978 a 30.9.1984, laborado para "Louis Dreyfus Commodities
Agroindustrial S/A", nas funções de "vigia", "porteiro" e de "supervisor da div. de segurança", no
setor de "segurança", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor tinha por atividade "controlar o fluxo
de entrada e saída de pessoas, veículos e materiais nas dependências da empresa, realizar
pesagens, checar notas fiscais, fazer anotações e comunicações pertinentes, visando proteger
o patrimônio da empresa. Acompanhar o monitoramento de pontos estratégicos das instalações
da Empresa via computador e câmeras de vídeo, atender e fazer ligações telefônicas, liberar
crachás.".
11 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7
do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº
89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
12 - Essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97,
independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338).
13 - Em relação ao período de 1º.10.1984 a 31.1.1987, trabalhado para "Louis Dreyfus
Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "enc. serv. limpeza" e de "enc. dev. sev.
adm.", de acordo com o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 94,5 dB,
superando-se o limite previsto pela legislação.
14 - Quanto aos períodos de 1º.9.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.3.2009, trabalhados
para "Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", nas funções de "supervisor", "supervisor
serviços gerais" e de "enc. utilidades VIII-A e VIII-B", conforme o PPP de fls. 36/38, o autor
esteve submetido a ruído de 86,9 dB, nível superior ao previsto pela legislação.
15 - Por fim, no que se refere ao período de 1º.4.2009 a 19.12.2011, trabalhado para "Louis
Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A", na função de "encarregado meio ambiente", conforme
o PPP de fls. 36/38, o autor esteve submetido a ruído de 85 dB, devendo ser afastada a sua
especialidade, uma vez respeitado o limite estabelecido pela legislação.
16 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 28.8.1978 a 30.9.1984,
1º.10.1984 a 31.1.1987, 1º.9.1989 a 5.3.1997 e de 19.11.2003 a 31.3.2009.
17 - Conforme tabela que acompanha o presente decisum, o cômputo de todos os períodos
reconhecidos como especiais na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição - fl. 88), até a data da postulação
administrativa (19/12/2011 - fl. 112), alcança 42 anos e 20 dias de labor, fazendo o autor jus à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(19/12/2011 - fl. 112).
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20- Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o valor de R$ 1.000,00.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
