Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001862-03.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR
SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial pelo autor.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar
o labor especial nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a
09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999), Ind. Com. de Biscoitos
Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001), Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012) e
Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - No que diz respeito ao trabalho nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios
Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999) e
Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012), foram acostados aos autos formulário (ID
3416190 - Pág. 5) e PPPs (ID 3415823 - Pág. 6 e ID 3416192 - Pág. 5), indicando as condições
de trabalho do autor. No ponto, registre-se que o formulário e os PPPs fazem prova dos agentes
agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no
intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
6 - Relativamente ao labor na Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001) e
Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014), doutra sorte, o autor não logrou êxito
em obter os documentos hábeis à demonstração de seu direito, comprovando o processo de
falência da primeira empresa (ID 3416182 - Pág. 2).
7 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID
3416184 - Pág. 4), a qual não foi deferida na decisão saneadora (ID 3416204 - Pág. 2), ao
fundamento de que “não é possível fazer reavivar, projetadas para o passado, as condições de
trabalho vividas quando do exercício da atividade”.
8 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a
documentação necessária junto às empresas em que trabalhou; de outro, entendeu o juízo
instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos
exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a
condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários. Evidente,
portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
9 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões mecânico de
manutenção (01/06/1999 a 07/06/2001) e torneiro revolver (23/07/2012 a 04/08/2014), tendo,
inclusive, recebido adicional de insalubridade de 23/07/2012 a 04/08/2014 (ID 3415831 - Págs.
8/10 e ID 3416182 - Pág. 4).
10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em
casos análogos
11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância para regular instrução da lide.
12 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
13 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001862-03.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES TEIXEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001862-03.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES TEIXEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MOISES TEIXEIRA BARBOSA, em ação previdenciária
ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 3416205 - Pág. 4 a ID 3416212 - Pág. 1) julgou parcialmente procedente o
pedido, para reconhecer a especialidade dos intervalos de 04/09/1989 a 19/04/1990,
20/03/1996 a 05/03/1997 e 01/10/2004 a 07/05/2008. Condenou as partes em honorários
advocatícios, a parte autora no importe de R$ 700,00 e o INSS no valor de R$ 500,00.
Em razões recursais (ID 3416212 - Pág. 5 ao ID 3416214 - Pág. 3), a parte autora suscita
preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da prova técnica. No
mérito, defende reconhecimento da especialidade dos intervalos de 20/08/1984 a 09/04/1985,
06/03/1997 a 09/02/1999, 01/06/1999 a 07/06/2001, 05/01/2009 a 08/05/2012 e 23/07/2012 a
04/08/2014 e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001862-03.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MOISES TEIXEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial pelo autor.
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução).
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições
ambientais.
No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o
labor especial nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda (20/08/1984 a
09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999), Ind. Com. de Biscoitos
Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001), Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012) e
Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014).
No que diz respeito ao trabalho nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda
(20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999) e Matheus
Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012), foram acostados aos autos formulário (ID
3416190 - Pág. 5) e PPPs (ID 3415823 - Pág. 6 e ID 3416192 - Pág. 5), indicando as condições
de trabalho do autor. No ponto, registre-se que o formulário e os PPPs fazem prova dos
agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas,
deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista,
no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.
(omissis)"
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Relativamente ao labor na Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001)
e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014), doutra sorte, o autor não logrou
êxito em obter os documentos hábeis à demonstração de seu direito, comprovando, ainda, o
processo de falência da primeira empresa (ID 3416182 - Pág. 2).
Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial (ID
3416184 - Pág. 4), a qual não foi deferida na decisão saneadora (ID 3416204 - Pág. 2), ao
fundamento de que “não é possível fazer reavivar, projetadas para o passado, as condições de
trabalho vividas quando do exercício da atividade”.
Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a
documentação necessária junto às empresas em que trabalhou; de outro, entendeu o juízo
instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos
exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a
condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários.
Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões mecânico de
manutenção (01/06/1999 a 07/06/2001) e torneiro revolver (23/07/2012 a 04/08/2014), tendo,
inclusive, recebido adicional de insalubridade de 23/07/2012 a 04/08/2014 (ID 3415831 - Págs.
8/10 e ID 3416182 - Pág. 4).
Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades
exercidas pelo requerente nos períodos de 01/06/1999 a 07/06/2001 e 23/07/2012 a
04/08/2014.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO
ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO
JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial pelo autor.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições
ambientais.
3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para
comprovar o labor especial nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios Ltda
(20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999), Ind. Com.
de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001), Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a
08/05/2012) e Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014).
4 - No que diz respeito ao trabalho nas empresas Marilan Ind. Com. de Produtos Alimentícios
Ltda (20/08/1984 a 09/04/1985), Sercom Ind. Metalurgica Ltda (06/03/1997 a 09/02/1999) e
Matheus Rodrigues Marilia (05/01/2009 a 08/05/2012), foram acostados aos autos formulário
(ID 3416190 - Pág. 5) e PPPs (ID 3415823 - Pág. 6 e ID 3416192 - Pág. 5), indicando as
condições de trabalho do autor. No ponto, registre-se que o formulário e os PPPs fazem prova
dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
5 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
6 - Relativamente ao labor na Ind. Com. de Biscoitos Xereta Ltda (01/06/1999 a 07/06/2001) e
Marcon Ind. Metalurgica Ltda (23/07/2012 a 04/08/2014), doutra sorte, o autor não logrou êxito
em obter os documentos hábeis à demonstração de seu direito, comprovando o processo de
falência da primeira empresa (ID 3416182 - Pág. 2).
7 - Com efeito, observa-se que a parte autora requereu a produção da prova técnica na inicial
(ID 3416184 - Pág. 4), a qual não foi deferida na decisão saneadora (ID 3416204 - Pág. 2), ao
fundamento de que “não é possível fazer reavivar, projetadas para o passado, as condições de
trabalho vividas quando do exercício da atividade”.
8 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a
documentação necessária junto às empresas em que trabalhou; de outro, entendeu o juízo
instrutório inviável a realização de prova pericial, único meio apto a substituir os documentos
exigidos, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a produção da prova técnica, não a
condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter os inscritos necessários.
Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
9 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões mecânico de
manutenção (01/06/1999 a 07/06/2001) e torneiro revolver (23/07/2012 a 04/08/2014), tendo,
inclusive, recebido adicional de insalubridade de 23/07/2012 a 04/08/2014 (ID 3415831 - Págs.
8/10 e ID 3416182 - Pág. 4).
10 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos
11 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
12 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
13 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades
exercidas pelo requerente nos períodos de 01/06/1999 a 07/06/2001 e 23/07/2012 a
04/08/2014, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
