Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000170-32.2018.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA
PARTE AUTORA ACOLHIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial pelo autor.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica,
sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar
o labor especial nas empresas Auto Posto Donato Ltda (03/06/1985 a 29/06/1985), Cizzotti e
Santo Ltda (01/09/1987 a 17/07/1988), Rápido Transporte Guido (16/01/1989 a 06/12/1989,
12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995), Huber (13/11/1995 a 01/09/1999), Circular
Marília (01/08/2002 a 02/12/2004) e Joamyr Xavier de Assis Transporte (01/02/2005 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/03/2007).
4 - Com efeito, observa-se que, oportunizada a especificação das provas (ID 1786431 - Pág. 31),
a parte autora postulou a produção de prova técnica (ID 1786431 - Pág. 34/37), o que foi
indeferido pelo juízo ao fundamento de inviabilidade de execução da perícia em empresas cujas
atividades estão encerradas (ID 1786434 - Pág. 24).
5 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a
documentação necessária junto às empresas em que trabalhou nas quais as atividades foram
encerradas; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único
meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional
habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente a
produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de obter
os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
6 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de frentista e motorista
de caminhão.
7 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em
casos análogos.
8 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados
como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à
1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e
das condições ambientais de trabalho.
10 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-32.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON APARECIDO BUENO
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A,
LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA -
SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-32.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON APARECIDO BUENO
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A,
LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA -
SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NILSON APARECIDO BUENO, em ação previdenciária
ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença (ID 1786435 - Págs. 3/16) julgou parcialmente procedente o pedido, para
reconhecer a especialidade dos intervalos de 15/10/1979 a 12/01/1980, 21/01/1980 a
08/07/1983 e 09/10/1995 a 01/11/1995. Condenou a parte autora nos ônus da sucumbência,
observados os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Em razões recursais (ID 1786435 - Págs. 21/43), a parte autora suscita preliminar de
cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção da prova técnica. No mérito, defende
reconhecimento da especialidade dos intervalos vindicados e concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000170-32.2018.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: NILSON APARECIDO BUENO
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA FLAVIA BENEDITO VARGA - SP332827-A,
LEONARDO LEANDRO DOS SANTOS - SP320175-A, ROSEMIR PEREIRA DE SOUZA -
SP233031-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial pelo autor.
Segundo alega a parte autora, a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria
ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, isso porque a natureza especial das
atividades somente poderia ser demonstrada por meio de prova técnico-pericial (requerida na
fase de instrução), notadamente porque as empresas em que requer a confecção da prova são
inativas.
Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições
ambientais.
No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para comprovar o
labor especial nas empresas Auto Posto Donato Ltda (03/06/1985 a 29/06/1985), Cizzotti e
Santo Ltda (01/09/1987 a 17/07/1988), Rápido Transporte Guido (16/01/1989 a 06/12/1989,
12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995), Huber (13/11/1995 a 01/09/1999), Circular
Marília (01/08/2002 a 02/12/2004) e Joamyr Xavier de Assis Transporte (01/02/2005 a
10/03/2007).
Com efeito, observa-se que, oportunizada a especificação das provas (ID 1786431 - Pág. 31), a
parte autora postulou a produção de prova técnica (ID 1786431 - Pág. 34/37), o que foi
indeferido pelo juízo ao fundamento de inviabilidade de execução da perícia em empresas cujas
atividades estão encerradas (ID 1786434 - Pág. 24).
Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a
documentação necessária junto às empresas em que trabalhou nas quais as atividades foram
encerradas; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único
meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional
habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente
a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de
obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de frentista e motorista
de caminhão.
Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO APRECIADO PEDIDO DE PERÍCIA
TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito
admitidos, notadamente de prova técnica pericial, a produção de tal prova não foi atendida pelo
d. Juízo a quo na sentença.
- O período reclamado pelo autor necessita de perícia técnica para comprovação da atividade
especial para emissão do PPP.
- A instrução do processo mediante realização de prova pericial é crucial para análise e
reconhecimento da atividade especial alegada.
- Razão assiste ao autor, devido incorrer em incontestável prejuízo para as partes a não
produção de prova pericial.
- Apelação provida e sentença anulada. Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
1722796 - 0005051-62.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) (grifos nossos)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA DO FEITO. NULIDADE DO DECISUM.
I - Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
II - A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril
de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração
da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante
a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
III - Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
IV - Ante a necessidade de dilação probatória do feito, o feito deve ser anulado, devendo o juízo
"a quo" assegurar o direito de ampla defesa à parte autora realizando as todas as provas
necessárias à perfeita instrução e julgamento do feito."
V - Apelação da parte autora provida. Prejudicado o recurso do INSS.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1783908 - 0035901-
63.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016) (grifos nossos)
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL POR SIMILARIDADE.
POSSIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
(...)
5. Regularidade da prova pericial indireta. A realização de perícia por similaridade é possível
quando restar comprovada a inexistência da empresa empregadora, a demonstração do mesmo
objeto social e que as condições ambientais da empresa vistoriada e a tomada como paradigma
eram similares.
(...)
10. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS e remessa
necessária não providas."
(AC nº 2010.03.99.036852-2/SP, 7ª Turma, Relator Des. Federal Paulo Domingues, DJe
07/11/2016) (grifos nossos)
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades
exercidas pelo requerente nos períodos de 03/06/1985 a 29/06/1985, 01/09/1987 a 17/07/1988,
16/01/1989 a 06/12/1989, 12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995, 13/11/1995 a
01/09/1999, 01/08/2002 a 02/12/2004 e 01/02/2005 a 10/03/2007.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. PRELIMINAR
SUSCITADA PELA PARTE AUTORA ACOLHIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
cômputo de labor especial pelo autor.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se
necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos,
físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29
de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o
enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso,
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação
técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições
ambientais.
3 - No caso em apreço, o autor entende necessária a produção da prova técnica para
comprovar o labor especial nas empresas Auto Posto Donato Ltda (03/06/1985 a 29/06/1985),
Cizzotti e Santo Ltda (01/09/1987 a 17/07/1988), Rápido Transporte Guido (16/01/1989 a
06/12/1989, 12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995), Huber (13/11/1995 a
01/09/1999), Circular Marília (01/08/2002 a 02/12/2004) e Joamyr Xavier de Assis Transporte
(01/02/2005 a 10/03/2007).
4 - Com efeito, observa-se que, oportunizada a especificação das provas (ID 1786431 - Pág.
31), a parte autora postulou a produção de prova técnica (ID 1786431 - Pág. 34/37), o que foi
indeferido pelo juízo ao fundamento de inviabilidade de execução da perícia em empresas cujas
atividades estão encerradas (ID 1786434 - Pág. 24).
5 - Desta forma, de um lado, resta patente a incapacidade da parte autora de obter a
documentação necessária junto às empresas em que trabalhou nas quais as atividades foram
encerradas; de outro, entendeu o juízo instrutório inviável a realização de prova pericial, único
meio apto a substituir os documentos exigidos, já que a produção de prova por profissional
habilitado é imperiosa nestes casos. Ressalte-se que o juízo instrutório indeferiu sumariamente
a produção da prova técnica, não a condicionado à demonstração dos esforços da parte de
obter os inscritos necessários. Evidente, portanto, o cerceamento de defesa da parte autora.
6 - Importante, ainda, destacar a dúvida plausível acerca da especialidade as atividades
desempenhadas nos interstícios, já que do autor laborou nas profissões de frentista e motorista
de caminhão.
7 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória
importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte
em casos análogos.
8 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela
submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam
computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a
devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
9 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de
realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a
aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social
e das condições ambientais de trabalho.
10 – Acolhida a preliminar suscitada pela parte autora. Anulada a sentença. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença
vergastada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento
do feito, a fim de que seja realizada a prova pericial para aferir a especialidade das atividades
exercidas pelo requerente nos períodos de 03/06/1985 a 29/06/1985, 01/09/1987 a 17/07/1988,
16/01/1989 a 06/12/1989, 12/03/1990 a 24/05/1993, 25/08/1993 a 01/08/1995, 13/11/1995 a
01/09/1999, 01/08/2002 a 02/12/2004 e 01/02/2005 a 10/03/2007, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
