Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003110-74.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS.
- Não é de ser conhecido o apelo cujas razões encontrem-se dissociadas dos fundamentos da
sentença recorrida.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
- Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, ante o não conhecimento do recurso
autárquico.
- Apelação não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003110-74.2020.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO PEREIRA LEME
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003110-74.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO PEREIRA LEME
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento, como especial, do período laborado em
condições insalubres, e a sua conversão em tempo comum, bem como a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo, acolhendo os embargos de declaração opostos pela parte autora, julgou
procedente o pedido formulado, reconhecendo a especialidade do labor exercido no interstício
de 5/10/1987 a 31/12/2019 e concedendo o benefício vindicado, desde a data do requerimento
administrativo (29/10/2019), sem a incidência do fator previdenciário. Prestações em atraso
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados no
percentual mínimo previsto no § 3.º do art. 85 do CPC, incidente sobre o valor das parcelas
vencidas até data da prolação da sentença, a ser apurado na fase de liquidação.
O INSS apela, requerendo, inicialmente, o recebimento do recurso em seu duplo efeito. Pleiteia
a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cômputo de tempo ficto -
decorrente da conversão do tempo de serviço especial em comum -para fins de concessão da
aposentadoria por idade e de cálculo do salário-de-benefício correspondente. Pugna pelo
reconhecimento da prescrição quinquenal.
Com contrarrazões, em que a parte autora requer a inadmissibilidade do recurso desassociado
da lide e a majoração da verba honorária com base no art. 85, § 11, do CPC, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003110-74.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO AUGUSTO PEREIRA LEME
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO LOPES CABRERA - SP368741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Não é de ser conhecido o presente apelo, visto encontrarem-se as razões nele aduzidas
dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida.
Cuida-se de demanda proposta com o fim de obter a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante a caracterização, como especial, do trabalho exercido com exposição a
elementos nocivos.
O juízo a quo reconheceu a insalubridade do interregno de 5/10/1987 a 31/12/2019, em razão
da exposição da parte autora a agentes biológicos, por ocasião do exercício laboral,
procedendo à conversão da atividade especial em tempo de serviço comum e concedendo ao
segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, o INSS alega inadmissível a pretensão da parte autora à concessão ou
(...) revisão de benefício de aposentadoria por idade em razão de acréscimo de tempo ficto
decorrente da conversão de tempo especial em comum, afirmando que o tempo de
serviço/contribuição não interfere na concessão nem no cálculo do benefício de aposentadoria
por idade, sendo condição para o deferimento de referido benefício, tão somente, o implemento
do requisito etário e da carência legal, nos termos prescritos nos arts. 48, 50 e 24 da Lei n.º
8.213/91.
A apelação versa, portanto, sobre matéria estranha à lide, mostrando-se dissociada do
conteúdo decisório.
Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, caso da apelação em análise, conforme iterativa jurisprudência desta Corte
(AC n.º 5007607-11.2019.4.03.6105, Relator Desembargador Federal Newton de Lucca, 8ª
Turma, Intimação via sistema em DATA 23/10/2020; AC n.º 0009129-26.2016.4.03.6183,
Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, 9.ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
7/4/2020; AC 5008853-36.2018.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia, 7ª
Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020).
Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento
de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ).
Assim, tendo em vista o não conhecimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo
juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Posto isso, não conheço da apelação e acolho o pedido formulado em contrarrazões, para
majorar os honorários sucumbenciais, nos moldes acima dispostos.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. RECURSO DE
APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Não é de ser conhecido o apelo cujas razões encontrem-se dissociadas dos fundamentos da
sentença recorrida.
- Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida.
- Devida a majoração dos honorários sucumbenciais, ante o não conhecimento do recurso
autárquico.
- Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e acolher o pedido formulado em
contrarrazões, para majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA