Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004389-03.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR
DESEMPENHADO JUNTO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. CO-PILOTO E COMANDANTE DE BOEING 737-200. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - A Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 20, emitida pelo Comando da Aeronáutica, em
30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves, Coronel Aviador, Chefe da
Divisão de Histórico, comprova que o autor foi incluído na aeronáutica em 04/03/1974 e desligado
em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares no referido interregno. Tal documento
goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado como tempo de
serviço, conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
16 - Inviável o reconhecimento do referido interregno como especial. O desiderato do litigante
encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade
especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à
autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no
qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio.
17 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978.
18 – Por outro lado, no tocante à especialidade do labor, reconhecido na sentença de primeiro
grau, de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, esta
restou comprovada ante à análise da prova documental acostada aos autos. Quanto ao
interregno de 22/03/1978 a 05/12/1978, vê-se da CTPS do autor de fls. 156/172 que ele
desempenhou a função de co-piloto junto à Taba Transportes Aéreos Regionais da Bacia
Amazônica S/A, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
19 - No que pertine ao lapso de 11/09/1979 a 15/01/1980, o formulário de fl. 16 comprova que o
postulante laborou como co-piloto bandeirante junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, o que permite,
igualmente, o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e
2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No tocante à 21/01/1980 a 05/05/1993, verifica-se que o demandante exerceu as funções de
co-piloto estagiário, co-piloto e comandante de Boeing 737-200, junto à Viação Aérea de São
Paulo – VASP sendo possível o seu enquadramento nos itens acima descritos.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos interregnos de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980
a 05/05/1993.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 11/15; 83/86 e 156/172 e dos extratos do
CNIS de fls. 173/174 e 178/179, além das Certidões de Tempo de Serviço de fls. 23/24 e 143,
verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de labor na data do
requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo
(15/01/2014 – fl. 27).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004389-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO SILVIO JULIANI
Advogados do(a) APELADO: CAMILA PALERMO PROITE - SP360534, TATIANA DA ROSA -
SP378355
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004389-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO SILVIO JULIANI
Advogados do(a) APELADO: CAMILA PALERMO PROITE - SP360534, TATIANA DA ROSA -
SP378355
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em ação
previdenciária ajuizada por ANTONIO SILVIO JULIANI, objetivando a concessão de
aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 249/262 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período
de labor exercido junto ao Comando da Aeronáutica de 04/03/1974 a 13/03/1978, bem como seu
caráter especial, além de reconhecer os demais períodos de trabalho especial exercidos de
22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, condenando a
Autarquia a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir
do requerimento administrativo (15/01/2014 – fl. 27). O INSS foi condenado, ainda, no pagamento
das parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária, bem como no
pagamento de verba honorária fixada no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, do atual
CPC, incidente até a data do decisum. Foi deferida a antecipação de tutela.
Em suas razões recursais de fls. 267/289, o INSS sustenta que não há início de prova material
hábil a comprovação do labor do autor no período de 04/03/1974 s 13/03/1978, bem como ser
parte ilegítima quanto ao seu reconhecimento como especial. Alega, ainda, a necessidade de
apresentação de laudo técnico pericial após 05/03/1997 e que é necessária a exposição do autor
à agentes nocivos no exercício de seu labor para sua caracterização como especial, não sendo
possível o mero enquadramento por atividade profissional. Subsidiariamente, requer a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação, bem como insurge-se quanto aos juros de mora e
correção monetária fixados.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões de fls. 291/297, foram os autos remetidos
a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004389-03.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO SILVIO JULIANI
Advogados do(a) APELADO: CAMILA PALERMO PROITE - SP360534, TATIANA DA ROSA -
SP378355
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude
da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados
pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei
de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955,
Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº
508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.
Do período de labor junto ao Comando da Aeronáutica de 04/03/1974 a 13/03/1978
Observa-se da fl. 20 dos autos, que foi emitida Certidão de Tempo de Serviço Militar pelo
Comando da Aeronáutica, em 30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves,
Coronel Aviador, Chefe da Divisão de Histórico, comprovando que o autor foi incluído na
aeronáutica em 04/03/1974 e desligado em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares
no referido interregno.
Tal documento goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado
como tempo de serviço, conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, inviável o seu reconhecimento como especial.
O desiderato do litigante encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a
conversão da atividade especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99,
in verbis:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:
I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em
decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº
6.042, de 2007).
II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no
serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana,
observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e §
8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos
termos dos arts. 66 e 70; (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
Assim, não compete à autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao
próprio ente federativo, no qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime
previdenciário próprio.
Neste sentido já decidira esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
URBANA E ESPECIAL COMO AERONAUTA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMO POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- (...).
O autor logrou demonstrar a atividade de aeronauta por meio de indício de prova material
representado por "Caderneta Individual de Voo - CIV", planos de voo sinalizando datas de partida
e retorno, licença do Departamento de Aviação Civil para voar como piloto comercial privado e
fotografias contemporâneas de aeronaves de médio porte, razão pela qual impõe a averbação
dos períodos na contagem de tempo de serviço.
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor sem anotação em
Carteira.
- Reconhecida, como pressuposto, a relação empregatícia do autor, resta a verificação do
possível enquadramento como atividade especial.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- (...).
- Afigura-se plausível o direito de a parte autora ter o tempo de serviço como policial militar
convertido em especial, por intuitiva a exposição de risco a que se submete o ocupante desta
atividade.
- A pretensão encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão
da atividade especial em comum, consoante art. 125, § 1º, do Dec. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio
ente federativo, no qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio
de previdência. Precedentes desta E. Corte Regional.
- (...).
Em relação à parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012641 - 0003266-
19.2013.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 01/08/2016, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2016)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO
PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE DO INSS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I . A legitimidade para o reconhecimento do tempo de serviço especial é do ente ao qual o
segurado estava vinculado à época da prestação do serviço e não daquele onde se pleiteia a
averbação. Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da
especialidade do período laborado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, uma vez que o
trabalho supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime
Geral da Previdência Social, mas sob as regras de Regime Próprio de Previdência.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. Tempo de serviço especial reconhecido, mas insuficiente à concessão do benefício de
aposentadoria especial."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2057443 - 0014291-
34.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
13/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2016) grifei
Assim, resta patente a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária quanto ao referido pleito.
E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo
matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente
de requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978.
Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM
APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM
RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças
em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos,
nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões
de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve
ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que
apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe
reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de
ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da
CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes
de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de
aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário,
vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada
ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização
para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente
expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento
da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI,
do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j.
04/10/2010, v.u.)
Por outro lado, no tocante à especialidade do labor, reconhecido na sentença de primeiro grau, de
22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, tenho que
restou comprovada ante à análise da prova documental acostada aos autos.
Quanto ao interregno de 22/03/1978 a 05/12/1978, vê-se da CTPS do autor de fls. 156/172 que
ele desempenhou a função de co-piloto junto à Taba Transportes Aéreos Regionais da Bacia
Amazônica S/A, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
No que pertine ao lapso de 11/09/1979 a 15/01/1980, o formulário de fl. 16 comprova que o
postulante laborou como co-piloto bandeirante junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, o que permite,
igualmente, o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e
2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
Por fim, no tocante à 21/01/1980 a 05/05/1993, verifica-se que o demandante exerceu as funções
de co-piloto estagiário, co-piloto e comandante de Boeing 737-200, junto à Viação Aérea de São
Paulo – VASP sendo possível o seu enquadramento nos itens acima descritos.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos interregnos de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980
a 05/05/1993.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da
Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda,
acrescido dos períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 11/15; 83/86 e 156/172 e dos
extratos do CNIS de fls. 173/174 e 178/179, além das Certidões de Tempo de Serviço de fls.
23/24 e 143, verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de labor na data
do requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/01/2014
- fl. 27).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o feito, sem
análise do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto ao
Comando da Aeronáutica no interregno de 04/03/1974 a 13/03/1978 e para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença monocrática proferida em primeiro grau
de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO
QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DO LABOR
DESEMPENHADO JUNTO AO COMANDO DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO
INSS. CO-PILOTO E COMANDANTE DE BOEING 737-200. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. TEMPO DE LABOR SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar
a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não
significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão,
eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº
1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do
Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou
a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de
ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir
que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
15 - A Certidão de Tempo de Serviço Militar de fl. 20, emitida pelo Comando da Aeronáutica, em
30/07/2013, devidamente assinada por Alexandre Kardec Alves, Coronel Aviador, Chefe da
Divisão de Histórico, comprova que o autor foi incluído na aeronáutica em 04/03/1974 e desligado
em 13/03/1978, sendo regido pelo Estatuto dos Militares no referido interregno. Tal documento
goza de fé pública e o tempo de serviço militar nele descrito deve ser computado como tempo de
serviço, conforme disposto no art. 55, I, da Lei nº 8.213/91.
16 - Inviável o reconhecimento do referido interregno como especial. O desiderato do litigante
encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão da atividade
especial em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, não compete à
autarquia securitária a apreciação da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no
qual o autor desenvolvera atribuições vinculadas ao regime previdenciário próprio.
17 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria
de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de
requerimento das partes, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do labor desempenhado de 04/03/1974 a 13/03/1978.
18 – Por outro lado, no tocante à especialidade do labor, reconhecido na sentença de primeiro
grau, de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980 a 05/05/1993, esta
restou comprovada ante à análise da prova documental acostada aos autos. Quanto ao
interregno de 22/03/1978 a 05/12/1978, vê-se da CTPS do autor de fls. 156/172 que ele
desempenhou a função de co-piloto junto à Taba Transportes Aéreos Regionais da Bacia
Amazônica S/A, o que permite o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do
Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
19 - No que pertine ao lapso de 11/09/1979 a 15/01/1980, o formulário de fl. 16 comprova que o
postulante laborou como co-piloto bandeirante junto à Rio-Sul Linhas Aéreas S/A, o que permite,
igualmente, o enquadramento da atividade profissional nos itens 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e
2.4.3 do Decreto nº 83.080/79.
20 - No tocante à 21/01/1980 a 05/05/1993, verifica-se que o demandante exerceu as funções de
co-piloto estagiário, co-piloto e comandante de Boeing 737-200, junto à Viação Aérea de São
Paulo – VASP sendo possível o seu enquadramento nos itens acima descritos.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento como
especial dos interregnos de 22/03/1978 a 05/12/1978, 11/09/1979 a 15/01/1980 e de 21/01/1980
a 05/05/1993.
22 - Procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos
períodos incontroversos constantes da CTPS de fls. 11/15; 83/86 e 156/172 e dos extratos do
CNIS de fls. 173/174 e 178/179, além das Certidões de Tempo de Serviço de fls. 23/24 e 143,
verifica-se que o autor contava com 36 anos, 02 meses e 15 dias de labor na data do
requerimento administrativo (15/01/2014 - fl. 27), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
23 - O termo inicial do benefício deve ser mantido da data do requerimento administrativo
(15/01/2014 – fl. 27).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para julgar extinto o feito, sem
análise do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial desempenhado junto ao
Comando da Aeronáutica no interregno de 04/03/1974 a 13/03/1978 e para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
mesmo Manual, mantendo, quanto ao mais, a r. sentença monocrática proferida em primeiro grau
de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
