
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito, julgando prejudicadas às apelações das partes, bem como a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-97.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 19.02.1983 a 23.07.1990 e 25.08.1990 a 15.05.2008 e, consequentemente, condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, convertendo-o para aposentadoria especial, com DIB em 15.05.2008. As prestações vencidas desde a citação (09.02.2015) deverão ser pagas, de uma única vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação, nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, com a incidência das disposições da Lei 11.960/09. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS a implantação da revisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com DIP na data da sentença (17.10.2016). Pela sucumbência, o INSS foi condenado a pagar honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor dos atrasados até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
Após ser intimada para o cumprimento do determinado na sentença, a APSDJ Jundiaí- SP informou que o autor está recebendo o benefício NB: 46/170.261.499-9, implantado em 24.11.2015, atendendo ao processo nº 000115625201540361287 da 1ª Vara Cível de Jundiaí - SP (fls. 53/57).
Em suas razões de apelação, o requerente objetiva a reforma parcial do julgado para que o pagamento dos atrasados seja fixado desde a DER (e não da citação), ocasião em que já estavam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pretende, ainda, sejam fixados os critérios de cálculo das parcelas vencidas pelos ditames da Resolução 267/2013 do CJF, tendo em vista a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Por sua vez o réu apela sustentando, em síntese, que o período posterior a 03.12.1998, reconhecido como especial, deve ser considerado comum, ante o uso de Equipamentos de Proteção Individual pelo autor. Por fim, prequestiona a matéria ventilada nos autos para fins recursais.
Com contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a esta E. Corte.
Tendo em vista o noticiado às fl. 55/57, foi proferido despacho à fls. 74 determinando que a Gerência Executiva do INSS de Jundiaí apresente cópia integral do procedimento administrativo, inclusive com a contagem administrativa, que resultou na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.836.064-8) ao autor, bem como determinando que a parte autora traga aos autos cópia da petição inicial, da contestação e da sentença dos autos do processo nº 0001156-25.2015.4.03.6128. A Gerência Executiva manifestou-se às fls. 81/93 e 123/135, e a parte autora às fls. 95/121.
Ciente dos documentos juntados, o INSS manifestou-se no sentido de que referidos documentos demonstram que o autor já havia pleiteado e obtido idêntica providência em outra demanda judicial, tendo formulado o presente pleito sem o necessário interesse processual. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, carreando-se ao autor os ônus da sucumbência, eis que ajuizou indevidamente a demanda (fls. 136/137).
Intimada à parte autora do contido às fls. 123/135, bem como da petição do INSS de fls. 136/137, decorreu o prazo legal sem manifestação. (fls. 140).
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005512-97.2014.4.03.6128/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo as apelações do autor (fls. 58/60) e do réu (fls. 65/67).
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 09.03.1964 (fl. 12), titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/153.836.064-8 - DIB 15.05.2008, carta de concessão às fls. 14/15), o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19.02.1983 a 23.07.1990 e 25.08.1990 a 13.05.2014 (data do ajuizamento). Consequentemente, requer a revisão do seu benefício, desde a data do requerimento administrativo (15.05.2008), ou, subsidiariamente, alterando-se a data de entrada do requerimento, se mais benéfico ao segurado, conforme art. 462 do CPC/73.
Conforme se verifica pelos documentos ora anexos, o benefício perseguido pelo autor no presente feito já foi objeto de deliberação pela 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí (Processo nº 518/10), conforme fls. 76/77 e 113/121.
Nota-se que, no caso daqueles autos, o autor também pleiteou o reconhecimento da especialidade do intervalo de 25.08.1990 a 15.05.2008, bem como esclareceu na inicial, que já havia sido reconhecida a especialidade do período de 19.02.1983 a 23.07.1990, interregnos estes abrangidos no pleito da presente ação.
Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim, necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Assim, percebe-se que se trata de reprodução de demanda já ajuizada anteriormente, considerando que pleiteia o reconhecimento de atividade especial relativamente ao período de 25.08.1990 a 15.05.2008, que já foi objeto de ação anterior, operando-se, desse modo, a configuração da coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 3º do CPC). O mesmo ocorre com o pedido de concessão de aposentadoria especial, pretensão já alcançada na ação que tramitou perante o juízo da Comarca de Jundiaí.
Com relação ao interregno de 19.02.1983 a 23.07.1990, carece o requerente de interesse de agir, uma vez que já foi reconhecida administrativamente a sua especialidade, devendo em relação ao referido período ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. (5662367)
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e V, do CPC, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 19.02.1983 a 23.07.1990 e de 25.08.1990 a 15.05.2008, restando prejudicadas às apelações das partes, bem como a remessa oficial tida por interposta. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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