
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 08/09/1986 a 20/03/1991, 03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008158-23.2012.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada por RONEI ALFEU PERALLES, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 248/257 julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos questionados na inicial, condenando a autarquia no pagamento e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/07/2011), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e de juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 261/272, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não houve a comprovação das atividades especiais alegadas na inicial, nem do preenchimento dos requisitos necessários para a obtenção da benesse. Aduz que a documentação apresentada para comprovar o suposto labor especial exercido na empresa "B&M Ind. e Com. Metalúrgico Ltda", além de ser extemporânea, não foi preenchida por funcionário competente. Insurge-se, ainda, quanto à ausência de apresentação de laudo pericial para demonstrar que a atividade desempenhada na empresa "Tecnol Tec. Nacional de Óculos Ltda" teria sido em condições especiais. Por fim, sustenta a ausência de prévia fonte de custeio para a concessão do benefício vindicado e a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum após 28/05/1998. Pede, por fim, a suspensão da decisão que concedeu a tutela antecipada e a aplicação da Lei nº 11.960/09 na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Contrarrazões da parte autora às fls. 282/307.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, insta salientar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Quanto ao período de 08/09/1986 a 20/03/1991, laborado na empresa "B&M - Indústria e Com. Metalúrgico Ltda", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 102/103 informa que o autor, então no exercício da função de "Ferramenteiro Especial", "realizava as seguintes atividades: Manutenção de matrizes, utilizando máquinas operadoras como - Frezadoras, Tornos, Furadeiras, prensas e injetoras", manipulando "agentes químicos tais como: óleo solúvel, querosene entre outros".
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, cabendo ressaltar, ainda, que a ocupação do requerente é passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, encontrando subsunção no código 2.5.3, Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta E. Corte:
No tocante ao período de 28/03/1991 a 28/04/1995, trabalhado na mesma empresa acima referida, instruiu o autor a presente demanda com o PPP de fls. 104/105, o qual aponta ter exercido suas atividades "na função de Super. Ferramenteiro, onde era responsável pelos funcionários da área, orientando os funcionários acerca das atividades diárias, auxiliando na manutenção das máquinas e também operando máquinas quando necessário", além de ser "responsável em passar o relatório diário da produção aos diretores".
A despeito da possibilidade, em tese, de enquadramento da ocupação de "Ferramenteiro" no Decreto nº 83.080/79 - conforme acima explicitado - verifica-se não ser possível deduzir que o autor, na qualidade de supervisor, com as funções que são inerentes ao mister (vide descrição contida no próprio PPP - responsável por orientar os funcionários acerca de suas atividades, elaborar relatório diário da produção, dentre outras) tenha efetivamente trabalhado submetido a condições insalubres, para que possa haver a subsunção da situação concreta ao arquétipo estampado no Decreto mencionado.
Com efeito, a condição do autor acima descrita inviabiliza a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral (tanto que nem mesmo no PPP foram descritos eventuais agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ao contrário do que ocorreu no período anterior, quando exerceu a função de "Ferramenteiro Especial"), de forma que milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas ao cargo de supervisor. Dessa forma, há que se considerar o lapso temporal em questão como de atividade comum.
Por fim, a documentação apresentada para comprovar a especialidade do labor no período compreendido entre 03/09/2001 e 18/02/2011 (PPP de fls. 106/108) revela que o demandante, ao desempenhar as funções de "Ferramenteiro" e "Encarregado", esteve exposto ao agente agressivo ruído nas seguintes intensidades:
1) 90,5 dB(A), de 03/09/2001 a 31/07/2002;
2) 88,5 dB(A), de 01/08/2002 a 16/03/2004;
3) 85,5 dB(A), de 17/03/2004 a 18/02/2011.
Desse modo, possível reconhecer como especiais os períodos de 03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011, porquanto evidenciada a exposição ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Por outro lado, o período compreendido entre 01/08/2002 e 18/11/2003 deverá ser computado como tempo de serviço comum, uma vez que não se enquadra nas exigências legais (exposição a ruído abaixo do limite de tolerância vigente à época).
Em síntese, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 08/09/1986 a 20/03/1991, 03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo INSS às fls. 124/125, CTPS de fls. 51/100 e CNIS que integra a presente decisão), verifica-se que o autor alcançou 37 anos, 02 meses e 03 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 14/07/2011 (DER - fls. 129/130), o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações em CTPS, e CNIS em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/07/2011), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento da especialidade do labor aos períodos de 08/09/1986 a 20/03/1991, 03/09/2001 a 31/07/2002 e 19/11/2003 a 18/02/2011, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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