Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2065358 / SP
0002834-75.2013.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL ANTERIOR A EC Nº 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1976 a
13/06/1977, 18/08/1977 a 10/04/1978, 15/06/1978 a 26/03/1973 e 03/10/1983 a 30/10/1997, e
condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (14/12/2000 - fl. 31). No
tocante ao lapso de 01/06/1976 a 13/06/1977, o formulário de fl. 51 dá conta de que o autor
exerceu a função de frentista junto à Auto Posto Cumbica Ltda.
10 - A saber, os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como
insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados
de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos
alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do
trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº
2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
11 - Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99
(na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00,
com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78)
que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
12 - No tocante à 18/08/1977 a 10/04/1978, o formulário de fl. 53 e o laudo técnico pericial de
fls. 54/55, demonstram que o autor exerceu a função de ajudante de produção, junto à Persico
Pizzamiglio S/A., exposto a ruído de 88dB, o que permite a conversão por ele pretendida.
13 - No que tange à 15/06/1978 a 26/03/1973 e de 03/10/1983 a 30/10/1997, os formulários de
fls. 60 e 62 e os laudos técnicos periciais de fls. 61 e 63 dão conta de que o autor exerceu as
funções de ajudante de máquina de solda e operador de máquina de produção, junto à Gerdau
S/A., exposto a ruído de 90dB a 95dB.
14 - Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de
reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível
de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao
limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a
nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial,
o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que
esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção
de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
15 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a
média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o
segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo
segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou
equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído
abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial de 01/06/1976 a 13/06/1977, 18/08/1977 a 10/04/1978, 15/06/1978 a 26/03/1973
e 03/10/1983 a 30/10/1997.
17 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Somando-se os períodos de labor especial ora reconhecidos, aos demais períodos comuns
constantes da CTPS de fls. 78/124 e do CNIS de fls. 163/166 e 201, verifica-se que, na data da
publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor contava com 30 anos, 08 meses e 12 dias de
tempo de atividade, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, com base na legislação anterior à EC nº 20/98.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(14/12/2000 - fl. 31). Deverá ser observada, contudo, a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (11/04/2013). Da análise do extrato de
andamento processual juntado aos autos às fls. 208/209, verifico que, não obstante o autor
tenha intentado ação junto ao Juizado Especial Federal (autos nº 2004.61.84.263210-0), em
03/08/2004, o feito foi julgado extinto, sem análise do mérito, tendo a sentença transitado em
julgado em 16/01/2006, razão pela qual não há que se falar em afastamento da prescrição
quinquenal, a qual deve ser observada no presente caso.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade, sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
24 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
25 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
26 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Recurso adesivo da parte
autora desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer
que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e à remessa necessária, por igual motivo e em maior extensão para que os juros de
mora incidam até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual;
além de facultar ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso,
observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores atrasados; mantendo, no
mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
