
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos de 01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985 a 17/03/1986 como laborados sob condições especiais e conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2011), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048321-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUCIO CAMILO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial.
A r. sentença de fls. 94/99 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 108/110, o autor pugna pela reforma da r. sentença, eis que apesar do trabalho de frentista ter sido reconhecido como efetivamente laborado em condições especiais, houve equívoco no momento da soma dos períodos, resultando em tempo insuficiente à concessão da aposentadoria pleiteada.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 46/51), nos períodos de 01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985 a 17/03/1986, laborados na empresa Candidomotense Ltda, o autor esteve exposto aos agentes nocivos frio, poeira, calor e explosão, ao exercer a função de frentista.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos de 01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985 a 17/03/1986, laborados na empresa Candidomotense Ltda, conforme determinado na r. sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Assim, após converter os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda (01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985 a 17/03/1986) e os já reconhecidos administrativamente (12/02/1990 a 28/02/1991, 01/03/1991 a 31/05/1993, 01/06/1993 a 28/02/1996, 01/03/1996 a 30/06/1996, 01/07/1996 a 30/06/2001, 01/07/2001 a 07/11/2008 - fls. 70/71), aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais comuns (13/01/1981 a 30/01/1981, 10/06/1981 a 28/02/1982, 14/05/1986 a 10/12/1986, 04/05/1987 a 20/10/1987, 01/03/1988 a 07/05/1988, 10/05/1988 a 20/01/1990, 23/05/2007 a 15/06/2007, 01/04/2009 a 30/11/2010 - fls. 67 e 69) também já reconhecidos pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (21/01/2011 - fl. 72), alcançou 35 anos, 10 meses e 7 dias de tempo total de atividade; tempo suficiente à concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária deve ser arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para reconhecer os períodos de 01/02/1983 a 01/02/1984, 01/03/1984 a 15/03/1985 e 01/04/1985 a 17/03/1986 como laborados sob condições especiais e conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (21/01/2011), acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009; bem como condenar a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% dos valores devidos até a data da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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