Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2068787 / SP
0004974-87.2010.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCORREÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FORNECIDA
PELA EMPREGADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - Defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que impossibilitada a
produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica seria capaz de
elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
2 - O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
3 - Compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção de toda e
qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual impossibilidade,
devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do Judiciário.
4 - Entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo, no
bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo
não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
5 - Confere-se a juntada de Formulários de Informações sobre Atividades com Exposição a
Agentes Agressivos (fls. 32/35) e de laudo técnico (fls. 36/37) nos autos, sendo que, nas
demandas previdenciárias, esses documentos fazem prova dos agentes agressores a que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
submetido o segurado da Previdência Oficial.
6 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
7 - Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
