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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:40:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/08/1978 a 10/02/1979, 03/09/1990 a 03/06/1991, 13/06/1991 a 17/11/1993, 01/03/1995 a 30/11/1996, 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e 01/06/2011 a 10/05/2017. 10 - Quanto ao período de 01/08/1978 a 10/02/1979, laborado para “Costa & Recco Ltda.”, de acordo com a CTPS de ID 39924368 – p.3, o autor exerceu a função de “frentista”. 11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 12 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. 13 - Quanto ao período de 03/09/1990 a 03/06/1991, trabalhado para “L. Correa Mats. p/ Constr. Ltda.-EPP”, de acordo com a CTPS de ID 39925642 – p. 13, o autor exerceu a função de “motorista”, com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53831/64. 14 - Em relação aos períodos de 13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 30/11/1996, laborados, respectivamente, para “Granibras Granitos Brasileiros Ltda.” e para “Jofege Granitos e Mármores Ltda.”, o autor apenas apresentou a CTPS de ID 39925642 – p. 32, na qual consta a função de “motorista”. No entanto, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, não é possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional. 15 - No que concerne aos períodos de 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e de 01/06/2011 a 10/05/2017, trabalhados, respectivamente, para “Retifica Itatiba Ltda.”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME”, “José Aloisio Delforno”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME” e para “Retifica Itatiba Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os PPPs de IDs 39924377, 39924378, 39924379, 39924380, 39924381 e 39925632, o autor esteve exposto a ruído de 78 dB, de 80 dB e de 70,4 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação, ou a nenhum agente agressivo, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor. 16 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979 e de 03/09/1990 a 03/06/1991. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353169-25.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5353169-25.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/08/1978 a
10/02/1979, 03/09/1990 a 03/06/1991, 13/06/1991 a 17/11/1993, 01/03/1995 a 30/11/1996,
14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a
30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e 01/06/2011 a 10/05/2017.
10 - Quanto ao período de 01/08/1978 a 10/02/1979, laborado para “Costa & Recco Ltda.”, de
acordo com a CTPS de ID 39924368 – p.3, o autor exerceu a função de “frentista”.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina"
e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos 2.172/97 e
3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes
patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
12 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações
em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo
operador de bomba (frentista), são perigosas.
13 - Quanto ao período de 03/09/1990 a 03/06/1991, trabalhado para “L. Correa Mats. p/ Constr.
Ltda.-EPP”, de acordo com a CTPS de ID 39925642 – p. 13, o autor exerceu a função de
“motorista”, com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão (rotas regionais e
internacionais)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53831/64.
14 - Em relação aos períodos de 13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 30/11/1996,
laborados, respectivamente, para “Granibras Granitos Brasileiros Ltda.” e para “Jofege Granitos e
Mármores Ltda.”, o autor apenas apresentou a CTPS de ID 39925642 – p. 32, na qual consta a
função de “motorista”. No entanto, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional.
15 - No que concerne aos períodos de 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002,
02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e de 01/06/2011 a

10/05/2017, trabalhados, respectivamente, para “Retifica Itatiba Ltda.”, “Topdiesel Motores e
Máquinas Ltda. ME”, “José Aloisio Delforno”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME” e para
“Retifica Itatiba Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os PPPs de IDs 39924377,
39924378, 39924379, 39924380, 39924381 e 39925632, o autor esteve exposto a ruído de 78
dB, de 80 dB e de 70,4 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação, ou a nenhum agente
agressivo, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do
motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A nocividade
desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados "perfuratrizes e
marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4
do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99.
17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979 e de
03/09/1990 a 03/06/1991.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353169-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO
GONCALVES

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FERNANDES RELA - SP247831-A

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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por JOSÉ ANTÔNIO GONÇALVES e pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 39925653 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979, 03/09/1990 a 03/06/1991, 13/06/1991
a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 28/04/1998. A autarquia foi condenada no pagamento de R$
1.000,00 a título de honorários advocatícios.
O INSS, em suas razões recursais (ID 39925656), sustenta ser indevido o reconhecimento da
especialidade, uma vez não comprovada a exposição a agentes agressivos e o exercício da
atividade de motorista de caminhão de carga. Por fim, prequestiona a matéria.
A parte autora, em sua apelação (ID 39925659), requer, preliminarmente, a anulação da r.
sentença, por cerceamento de defesa, uma vez indeferida a produção de prova pericial. Quanto
ao mérito, sustenta estar comprovada a especialidade dos períodos pleiteados, uma vez que o
autor esteve exposto à vibração de corpo inteiro, fazendo jus à concessão do benefício.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (ID 39925665),
foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.









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APELANTE: JOSE ANTONIO GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

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V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Da preliminar de cerceamento de defesa
Em sede recursal, defende o demandante a decretação de nulidade da r. sentença, vez que
impossibilitada a produção da prova pericial postulada; aduz que a realização de perícia técnica
seria capaz de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado.
A meu ver, referida alegação não merece prosperar, eis o porquê.
O juiz é o destinatário natural da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquela que
considerar inútil em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa,
podendo, doutra via, determinar de ofício a produção de outras que se façam necessárias à
formação do seu convencimento.
Insta destacar que compete à parte, em primeiros esforços, diligenciar com vistas à obtenção
de toda e qualquer prova que vier em auxílio de suas aduções, sendo que, na eventual
impossibilidade, devidamente justificada, pode, sem dúvidas, socorrer-se da intercessão do
Judiciário.
Noutras palavras: cabe à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do
seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015) ou, ao menos, comprovar a
impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive
anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
In casu, entendendo suficiente o conjunto documental trazido aos autos, o d. Magistrado a quo,
no bojo da r. sentença, discorrera, de forma minudente, sobre toda a documentação, concluindo
não ter sido demonstrado o tempo insalubre reclamado na exordial.
E não havendo comprovação de que a empregadora se recusara a fornecer documentos
técnicos ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, resta afastada a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Neste ponto, colhe-se do julgado desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Desnecessária a produção de laudo pericial, sendo suficiente a prova documental, em
especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário com indicação do responsável técnico, para fins

de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a impossibilidade de obtê-la
justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos autos.
2. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se
reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte.
3. Agravo desprovido.
(AI 00298202020154030000, Relator Des. Fed. Baptista Pereira, 10ª Turma, p. e-DJF3, data
22/03/2016)
Doutra via, confere-se a juntada de PPPs nos autos, sendo que, nas demandas previdenciárias,
estes documentos fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da
Previdência Oficial.
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos encontram-se
incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação
trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
Nessa linha, já decidira este Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO RURAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS.
(omissis)
- Na inicial, o autor requereu a realização de perícia nos locais de trabalho correspondentes,
para que fossem comprovados os trabalhos exercidos em condições especiais, relativamente
aos períodos de: 03/07/2000 a 30/04/2003 (agente nocivo - calor), 01/05/2003 a 30/10/2007
(agente nocivo - ruído), 05/04/2008 a 12/12/2008 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 a
30/06/2011 (agente nocivo - ruído), 23/02/2009 até o ajuizamento da ação (agente nocivo -
ruído). E com relação a esses períodos foram juntados PPP's , nos quais se observa que o
autor não esteve exposto a agentes nocivos acima dos tolerados pela lei de regência.
(omissis)
- Com efeito, tendo a legislação de regência expressamente determinado que a exposição do
segurado a agentes nocivos deve ser comprovada por meio do PPP, conclui-se que esse
formulário é, nos termos do artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91, c.c. o artigo 320, do CPC/15 (art.
283, CPC/73), documento indispensável à propositura da ação previdenciária que tenha por
objeto o reconhecimento do labor especial e/ou a concessão de benefícios daí decorrentes. E é
de obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente
o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a
que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação
empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da
CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do
PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- Em suma, se o segurado necessita de prova pericial ou não possui o PPP ou se discorda das
informações nele constantes, deve requerer a obtenção do formulário que entende fazer jus no
âmbito trabalhista e apresentá-los no feito previdenciário, não sendo tal circunstância idônea
para autorizar a realização de prova pericial no âmbito do processo previdenciário.

(omissis)
(Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j.
30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019)
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de

habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação

de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto.

Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/08/1978 a
10/02/1979, 03/09/1990 a 03/06/1991, 13/06/1991 a 17/11/1993, 01/03/1995 a 30/11/1996,
14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a
30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e 01/06/2011 a 10/05/2017.
Quanto ao período de 01/08/1978 a 10/02/1979, laborado para “Costa & Recco Ltda.”, de
acordo com a CTPS de ID 39924368 – p.3, o autor exerceu a função de “frentista”.
Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de
petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos
ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97,
anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Registro que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na
redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com
alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que
as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
Sobre o tema, colho na jurisprudência os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. SÚMULA 212 DO STF.
TERMO INICIAL MANTIDO.
I - A decisão agravada levou em conta o entendimento já sumulado pelo E. Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a função de frentista, além dos malefícios causados à saúde em
razão da exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, é caracterizada também
pela periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212. II - Termo inicial do benefício
mantido na data da citação. III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido".
(AC 00031843920054036120, JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO MARCUS ORIONE, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2009 PÁGINA: 1626
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INTERPOSTA PARA QUE
NÃO SEJA RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES LABORAIS DO
SEGURADO. FUNÇÃO DE FRENTISTA EM POSTOS DE GASOLINA.
(...) III - O não enquadramento da atividade exercida pelo segurado em uma das consideradas
presumidamente especiais pelos decretos regulamentadores segundo o grupo profissional
(itens 2.1.1 a 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831-64 e anexo II do Decreto nº 83.080-79) não
impede, per si, a caracterização da especialidade do seu tempo de serviço, trabalhado até o
advento da Lei nº 9.032-95, acaso fique efetivamente comprovado através de perícia ou
documento idôneo a sua insalubridade, periculosidade ou penosidade. (...) V - O agente

"gasolina" está presente no Decreto n.º 53.831-64, sendo imperioso o reconhecimento da
atividade como especial quando o segurado esteve de forma habitual e permanente exposto a
ela. VI - Apelação e remessa necessária desprovidas."
(AC 200751090001994, Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, TRF2 - SEGUNDA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 05/08/2013).
Quanto ao período de 03/09/1990 a 03/06/1991, trabalhado para “L. Correa Mats. p/ Constr.
Ltda.-EPP”, de acordo com a CTPS de ID 39925642 – p. 13, o autor exerceu a função de
“motorista”, com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão (rotas regionais e
internacionais)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53831/64.
Em relação aos períodos de 13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 30/11/1996,
laborados, respectivamente, para “Granibras Granitos Brasileiros Ltda.” e para “Jofege Granitos
e Mármores Ltda.”, o autor apenas apresentou a CTPS de ID 39925642 – p. 32, na qual consta
a função de “motorista”. No entanto, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional.
No que concerne aos períodos de 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002,
02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e de 01/06/2011
a 10/05/2017, trabalhados, respectivamente, para “Retifica Itatiba Ltda.”, “Topdiesel Motores e
Máquinas Ltda. ME”, “José Aloisio Delforno”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME” e para
“Retifica Itatiba Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os PPPs de IDs 39924377,
39924378, 39924379, 39924380, 39924381 e 39925632, o autor esteve exposto a ruído de 78
dB, de 80 dB e de 70,4 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação, ou a nenhum agente
agressivo, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor.
Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do
motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A
nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Nessa linha, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
DE ÔNIBUS. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI). AGENTE NOCIVO CALOR.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Sentença
declaratória. Impossibilidade de aferição do valor econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do
CPC/73. Remessa necessária tida por ocorrida. 2. São requisitos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a
carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado
anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu
art. 4º. 3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o
reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua

demonstração. 4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero
enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil
profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97). 5. A exposição à vibração de corpo inteiro
(VCI), no desempenho da atividade de motorista de ônibus, não enseja o reconhecimento do
tempo especial por ausência de preceito legal prevendo tal hipótese, sendo que aquela
somente caracteriza a atividade especial quando vinculada à realização de trabalhos "com
perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64,
código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição
habitual e permanente à temperatura ambiente acima de 28°C (agente nocivo calor - código
1.1.1 2 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79). 7. Sucumbência
recíproca. 8. Apelação da parte autora e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
(ApCiv 0004104-95.2015.4.03.6141, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019.)"
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (46).
ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. RUÍDO. VIGÊNCIA DO DEC. Nº
2.172/97. ACIMA DE 90 DB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. 1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. 2. Por ocasião da
conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o §5º do
art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do
tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a
qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. 3. Com relação ao período de 06/03/1997
a 18/11/2003, conforme demonstra o laudo técnico emprestado juntado às fls. 305/333, as
medições resultaram em nível de ruído variável entre 82 dB(A) a 88 dB(A), portanto, abaixo de
90 dB(A), conforme exigência do Decreto nº 2.172/97, vigente até 18/11/2003, assim, o período
deve ser computado como tempo de serviço comum. 4. Ressalto que há ausência de previsão
legal para o enquadramento da atividade de motorista de ônibus em virtude da 'vibração de
corpo inteiro' (VCI), pois está restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e
marteletes pneumáticos (cód. 1.1.5, Anexo III, do Dec. n.º 53.831/64, cód. 1.1.4, Anexo I, do
Dec. n.º 83.080/79 e cód. 2.0.2, Anexo IV, do Dec. n.º 3.048/99), sendo inadmissível
aproveitamento de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas
paradigmas. 5. Computando-se apenas os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (11/11/2013) perfazem-se 20 anos e 01 dia, insuficientes à concessão da
aposentadoria especial, prevista na Lei nº 8.213/91. 6. Como o autor não cumpriu os requisitos
legais e, não havendo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus
apenas à averbação da atividade especial comprovada de 01/10/1986 a 07/01/1991,
25/05/1994 a 16/02/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 14/02/2004, 16/02/2004 a

03/11/2011 e 01/02/2012 a 11/11/2013, devendo o INSS proceder às anotações de praxe. 7.
Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. Tutela revogada. (ApCiv
0007074-44.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2019.)"
Assim sendo, à vista do conjunto probatório, possível o reconhecimento da especialidade nos
períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979 e de 03/09/1990 a 03/06/1991.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de
13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 28/04/1998, mantida, no mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. COMPROVAÇÃO PARCIAL.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com

base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em função dos recursos voluntários são: 01/08/1978 a
10/02/1979, 03/09/1990 a 03/06/1991, 13/06/1991 a 17/11/1993, 01/03/1995 a 30/11/1996,
14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002, 02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a
30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e 01/06/2011 a 10/05/2017.
10 - Quanto ao período de 01/08/1978 a 10/02/1979, laborado para “Costa & Recco Ltda.”, de
acordo com a CTPS de ID 39924368 – p.3, o autor exerceu a função de “frentista”.
11 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro
Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes
nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência
expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a
"gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista. Já os Decretos
2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV,
itens 1.0.17). Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o
reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e
Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
12 - A comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação
dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3
(máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as
operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas.
13 - Quanto ao período de 03/09/1990 a 03/06/1991, trabalhado para “L. Correa Mats. p/
Constr. Ltda.-EPP”, de acordo com a CTPS de ID 39925642 – p. 13, o autor exerceu a função
de “motorista”, com o CBO nº 98560, referente a “motorista de caminhão (rotas regionais e
internacionais)”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor por
enquadramento profissional no item 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53831/64.
14 - Em relação aos períodos de 13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 30/11/1996,
laborados, respectivamente, para “Granibras Granitos Brasileiros Ltda.” e para “Jofege Granitos
e Mármores Ltda.”, o autor apenas apresentou a CTPS de ID 39925642 – p. 32, na qual consta
a função de “motorista”. No entanto, sem a especificação do tipo de veículo conduzido, não é
possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional.
15 - No que concerne aos períodos de 14/12/1998 a 16/05/2002, 17/05/2002 a 25/07/2002,
02/01/2004 a 31/03/2006, 05/04/2006 a 30/11/2006, 01/04/2007 a 30/09/2010 e de 01/06/2011
a 10/05/2017, trabalhados, respectivamente, para “Retifica Itatiba Ltda.”, “Topdiesel Motores e
Máquinas Ltda. ME”, “José Aloisio Delforno”, “Topdiesel Motores e Máquinas Ltda. ME” e para
“Retifica Itatiba Ltda.”, na função de “motorista”, de acordo com os PPPs de IDs 39924377,
39924378, 39924379, 39924380, 39924381 e 39925632, o autor esteve exposto a ruído de 78

dB, de 80 dB e de 70,4 dB, níveis inferiores ao previsto pela legislação, ou a nenhum agente
agressivo, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor.
16 - Não se considera como trabalho especial a exposição a vibração de corpo inteiro (VCI) do
motorista e do cobrador de ônibus, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. A
nocividade desse agente somente é reconhecida aos trabalhos em que são utilizados
"perfuratrizes e marteletes pneumáticos", consoante indicam o código 1.1.5 do Decreto n°
53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código
2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
17 - Possível o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/08/1978 a 10/02/1979 e
de 03/09/1990 a 03/06/1991.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor dos períodos de
13/06/1991 a 17/11/1993 e de 01/03/1995 a 28/04/1998, mantendo, no mais, a r. sentença de
primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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