Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1890192 / SP
0007700-97.2011.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO CONCEDIDA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
ETÁRIO E "PEDÁGIO". SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO
DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1 - A pretensão resume-se na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante
o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1987 a 16/01/1992, 29/04/1995 a
17/08/1995, 03/10/1995 a 22/09/1998, 10/11/1998 a 11/06/2003, 01/08/2003 a 24/09/2007 e de
07/12/2007 a 21/12/2009.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Em relação ao período de 03/11/1987 a 16/01/1992, trabalhado para "J.B. dos Santos &
Cia. Ltda", a CTPS de fl. 24 informa que o autor exerceu a função de "motorista". Entretanto,
não há qualquer especificação quanto à modalidade de veículo utilizada, o que não permite o
seu enquadramento.
16 - No que concerne aos períodos de 29/04/1995 a 17/08/1995, 03/10/1995 a 22/09/1998,
10/11/1998 a 11/06/2003 e de 01/08/2003 a 24/09/2007, laborados para "Auto Viação
Urubupungá Ltda.", conforme os Formulários de Informações sobre Atividades exercidas em
Condições Especiais de fls. 88, 90, 92 e 94, o autor esteve exposto a nível de ruído de 78,2 dB,
nível inferior ao previsto pela legislação. Ademais, esteve submetido ao agente calor de 20,1
IBUTG. Entretanto, sendo considerada a atividade como leve (conforme os Formulários
apresentados) e, tendo-se o trabalho como contínuo, regra aplicada na ausência de qualquer
ponderação em contrário, é possível concluir que a exposição ao calor é inferior ao limite de
tolerância legal.
17 - Por fim, no que se refere ao período de 07/12/2007 a 21/12/2009, trabalhado para "Auto
Viação Urubupungá Ltda.", na função de "motorista", não há qualquer documento nos autos que
comprove a exposição da parte autora a agentes agressivos.
18 - Assim, somando-se os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 20/21 e CTPS de fls. 22/54, verifica-se, conforme
planilha anexa, que o autor contava com 29 anos, 03 meses e 18 dias de tempo de serviço, por
ocasião da entrada do requerimento administrativo (21/12/2009 - fl. 17), no entanto, à época
não havia completado o requisito etário (53 anos) e o "pedágio" (34 anos, 06 meses e 18 dias)
para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme disposição do
art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela
provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de
acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e
cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos
do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com
suspensão de efeitos.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
