Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064196-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 21/09/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003,
18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.
10 - Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti
S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de
“almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por função
“receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários entregando
os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle físico dos
materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.
11 - No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo
Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”,
conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar
no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos
recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais recebidos.
Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para conserto. Separar
e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e encaminhamento de requisições de
materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais. Auxiliar analista do setor em emissão de
inventário anual de peças estocadas no almoxarifado. Dar baixa em sistema e solicitar reposição
de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer separação das reservas pendentes. Processar
informações (lançamento, procura, inclusão, exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar
contagem física dos agrotóxicos. Controlar saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com
fornecedores divergências de notas fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos
com especificação ISO. Fazer medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de
materiais. Elaborar relatório de marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos
e inativos. Verificar as condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza,
organização e conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.
12 - No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015,
laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador
de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516 –
p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela
legislação.
13 - O laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas
empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira Zillo
Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas atividades
laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos. Armazenava
produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante, porém, não
havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e
fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de
modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa “Volvo do Brasil
Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em acompanhar “o
descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em tanques na área
externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis e avaliava o nível
de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner, álcool isopropílico
e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois
no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de
atividade não era habitual e permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo
especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).
14 - O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a juntada
de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma empresa
(“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife” objeto do
laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de material
direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes autos.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064196-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOVANE RICARDO VOLPONI
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064196-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOVANE RICARDO VOLPONI
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOVANE RICARDO VOLPONI, em ação ajuizada contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de ID 7467696 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer
como especial o período de 29/03/1984 a 21/10/1985. A parte autora foi condenada no
pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios, restando suspensa a execução
em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
A parte autora, em seu recurso de apelação (ID 7467698), requer, preliminarmente, a anulação
da r. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez indeferido o pedido de esclarecimento do
perito. Quanto ao mérito, sustenta que foi comprovada a especialidade dos períodos indicados
na inicial, fazendo jus à concessão do benefício.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064196-15.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOVANE RICARDO VOLPONI
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Do labor especial
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na
Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição
do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia,
de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para
descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho,
não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas,
químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação
anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº
1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003,
18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.
Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti
S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de
“almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por
função “receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários
entregando os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle
físico dos materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.
No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo
Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”,
conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar
no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos
recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais
recebidos. Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para
conserto. Separar e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e
encaminhamento de requisições de materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais.
Auxiliar analista do setor em emissão de inventário anual de peças estocadas no almoxarifado.
Dar baixa em sistema e solicitar reposição de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer
separação das reservas pendentes. Processar informações (lançamento, procura, inclusão,
exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar contagem física dos agrotóxicos. Controlar
saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com fornecedores divergências de notas
fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos com especificação ISO. Fazer
medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de materiais. Elaborar relatório de
marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos e inativos. Verificar as
condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza, organização e
conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.
No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015,
laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador
de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516
– p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela
legislação.
Por sua vez, o laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas
empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira
Zillo Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas
atividades laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos.
Armazenava produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante,
porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-
se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e
permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa
“Volvo do Brasil Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em
acompanhar “o descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em
tanques na área externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis
e avaliava o nível de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner,
álcool isopropílico e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse
tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens.
Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se
enquadra à contagem de tempo especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).
A parte autora em petição de ID 7467664 não requereu esclarecimentos da perita, com a
indicação dos quesitos, mas somente a designação de audiência para a oitiva de testemunhas,
o que resultou na homologação do laudo em decisão de ID 7467668.
O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a juntada
de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma empresa
(“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife” objeto do
laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de material
direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes autos.
Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados
em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, por consequência, majoro os
honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados são: 24/10/1985 a 30/06/2002, 01/08/2003 a 26/11/2003,
18/04/2005 a 31/03/2010 e 01/04/2010 a 12/06/2015.
10 - Quanto ao período de 24/10/1985 a 30/06/2002, laborado para “Açucareira Zillo Lorenzetti
S.A.”, nas funções de “almoxarife II”, “almoxarife especializado” e de “almoxarife”, no setor de
“almoxarifado industrial”, de acordo com os PPPs de ID 7467516 – p. 1/3, o autor tinha por
função “receber, conferir e armazenar materiais, produtos e equipamentos; atender usuários
entregando os materiais solicitados, mediante a apresentação de requisições; manter controle
físico dos materiais em estoque”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.
11 - No que se refere ao período de 01/08/2003 a 26/11/2003, trabalhado para “Açucareira Zillo
Lorenzetti S.A.”, na função de “almoxarife logística”, no setor de “almoxarifado industrial”,
conforme o PPP de ID 7467516 – p. 1/2, o autor tinha por função “receber, conferir e armazenar
no almoxarifado produtos recebidos. Fazer descarregamento de peças e equipamentos
recebidos. Prestar atendimento a usuários na retirada de materiais. Codificar materiais
recebidos. Destinar materiais para troca ou devolução e conferir saídas de materiais para
conserto. Separar e embalar materiais solicitados. Receber, fazer conferencia e
encaminhamento de requisições de materiais. Conferir, carimbar e encaminhar notas fiscais.
Auxiliar analista do setor em emissão de inventário anual de peças estocadas no almoxarifado.
Dar baixa em sistema e solicitar reposição de ferramentas inutilizadas. Levantar e fazer
separação das reservas pendentes. Processar informações (lançamento, procura, inclusão,
exclusão, etc.) em sistema informatizado. Efetuar contagem física dos agrotóxicos. Controlar
saldo no SAP de materiais em estoque. Negociar com fornecedores divergências de notas
fiscais e produtos entregues. Retirar amostra de produtos com especificação ISO. Fazer
medição nos tanques de produtos químicos. Fazer entrega de materiais. Elaborar relatório de
marcação de material. Manter arquivo referente a produtos ativos e inativos. Verificar as
condições de trabalho dos veículos utilizados na área. Zelar pela limpeza, organização e
conservação do almoxarifado”, não estando exposto a qualquer agente agressivo.
12 - No que concerne aos períodos de 18/04/2005 a 31/03/2010 e de 01/04/2010 a 12/06/2015,
laborados para “Volvo do Brasil Veículos Ltda.”, nas funções de “almoxarife” e de “coordenador
de almoxarifado”, no setor de “estoque material indireto”, de acordo com o PPP de ID 7467516
– p. 4/5, o autor esteve exposto a ruído de 74,2 dB a 84 dB, níveis inferiores ao previsto pela
legislação.
13 - O laudo da perita judicial de ID 7467661 (Luciana Maturana Segato), realizado nas
empregadoras e acompanhado pela parte autora, indica que o autor, na empresa “Açucareira
Zillo Lorenzetti S.A.”, esteve exposto a ruído de 75,8 dB e que “O Requerente nas suas
atividades laborais fazia o recebimento, contagem e medição de tanques de produtos químicos.
Armazenava produtos como solupan, querosene, thinner, álcool e diversos tipos de lubrificante,
porém, não havia contato dermal com esse tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-
se lacrados e fechados nas embalagens. Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e
permanente, de modo que não se enquadra à contagem de tempo especial” e na empresa
“Volvo do Brasil Veículos Ltda.” esteve exposto a ruído de 72,2 dB e sua atividade consistia em
acompanhar “o descarregamento de produtos a granel como oxigênio e dióxido de carbono em
tanques na área externa da empresa. Depois, 1 vez por dia fazia a medição destes consumíveis
e avaliava o nível de pressão das válvulas. (...) Armazenava produtos como, querosene, thinner,
álcool isopropílico e diversos tipos de lubrificante, porém, não havia contato dermal com esse
tipo de produto, pois no almoxarifado encontravam-se lacrados e fechados nas embalagens.
Além disso, esse tipo de atividade não era habitual e permanente, de modo que não se
enquadra à contagem de tempo especial”, com uso de EPI. (grifos nossos).
14 - O pedido de esclarecimentos foi realizado somente em petição de ID 7467675, com a
juntada de laudo técnico da mesma perita realizado em outra demanda e referente à mesma
empresa (“Volvo do Brasil Veículos Ltda.”), no entanto, verifica-se que a função de “almoxarife”
objeto do laudo (ID 7467676) desenvolvia-se em setor diverso, a saber, “peças e estoque de
material direto”. Sendo assim, não se caracterizou o cerceamento de defesa nos presentes
autos.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora e, por consequência,
majorar os honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
