
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer a especialidade do labor no período de 22/03/1973 a 10/05/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014044-97.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS CELIO MACHADO NETO, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum, nos períodos de 1º/07/1973 a 09/08/1974, 22/03/1973 a 10/05/1973, 02/12/1974 a 03/06/1975, 1º/07/1975 a 25/08/1979 e, 1º/12/1979 a 29/07/1995.
A r. sentença, de fls. 61/64, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em R$800,00, observada a gratuidade processual.
Em razões recursais de fls. 67/75, pleiteia a reforma da sentença, ao fundamento de que demonstrou ter exercido atividades em condições especiais, que, convertidas em comum e somadas aos demais períodos incontroversos, autorizam a concessão do benefício vindicado.
Contrarrazões da autarquia às fls. 78/80.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O autor sustenta haver trabalhado sob condições especiais nos períodos de 1º/07/1973 a 09/08/1974, 22/03/1973 a 10/05/1973, 02/12/1974 a 03/06/1975, 1º/07/1975 a 25/08/1979, e 1º/12/1979 a 29/07/1995.
Inicialmente, cumpre salientar que, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Para comprovar o desempenho das atividades sob condições especiais, o demandante anexou aos autos tão somente cópias da CTPS, nas quais constam os seguintes vínculos empregatícios para os períodos e empregadores identificados na exordial:
- 22/03/1973 a 10/05/1973: "cobrador" - "Viação Paratodos S/A" (fl. 21);
- 1º/07/1973 a 09/08/1974: "serviços gerais" - "Auto Posto Palácio Ltda." (fl. 23);
- 02/12/1974 a 03/06/1975: "auxiliar de carpinteiro" - "Umbú Ind. e Com. de Mad. Ltda" (fl. 23);
- 1º/07/1975 a 25/08/1979: sem correspondência na CTPS;
- 1º/12/1979 a 29/07/1995: "gerente" - "Antonio Salgueiro Antunes" (fl. 19).
No que se refere aos interstícios de 1º/07/1973 a 09/08/1974 e de 1º/12/1979 a 29/07/1995, impossível o reconhecimento da especialidade, isto porque não logrou o demandante em comprovar que efetivamente exercia atividade insalubre, deixando de anexar aos autos qualquer documento que especificasse as funções realmente desempenhadas.
Acresça-se não ser possível supor que "serviços gerais" correspondam à atividade de "frentista", e que, como "gerente", o autor frequentava o estabelecimento diariamente, estando, em ambas as funções, exposto, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool. Trata-se de presunção não aplicável ao caso em comento.
Não se olvida que o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) estabelece que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos são perigosas. No entanto, a insalubridade é notadamente verificada em se tratando de operador de bomba (frentista), não correspondendo à hipótese dos autos.
Igualmente, o período de 02/12/1974 a 03/06/1975, no qual a parte autora laborou como "auxiliar de carpinteiro", deve ser tido como atividade comum ante a ausência de enquadramento pela categoria profissional ou comprovação, por qualquer meio de prova, de exposição a agente nocivo.
Da mesma forma, o interstício de 1º/07/1975 a 25/08/1979 não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista a ausência de anotação na CTPS e de indicação no CNIS da função desempenhada.
Por outro lado, possível o reconhecimento do labor especial de 22/03/1973 a 10/05/1973, em que o requerente atuava como "cobrador" de transportes coletivos, em razão do disposto no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Acresça-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Assim sendo, reputo enquadrado como especial apenas o período de 22/03/1973 a 10/05/1973.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda (22/03/1973 a 10/05/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (CTPS de fls. 18/23 e CNIS em anexo), constata-se que o demandante alcançou, até a data de prolação da r. sentença (26/06/2007), 30 anos, 10 meses e 12 dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Entretanto, procede, em parte, o pedido autoral de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 22/03/1973 a 10/05/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Tendo o INSS decaído de parte mínima do pedido, mantenho a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, tal como fixado na r. sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para reconhecer a especialidade do labor no período de 22/03/1973 a 10/05/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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