
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015433-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial indicados na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a natureza especial da atividade exercida no período de 01.10.1989 a 27.04.1995, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, se atingido o tempo mínimo necessário, "com pagamento das diferenças retroativas à DIB", observada a prescrição quinquenal. Correção monetária nos termos do disposto no Provimento nº 26/01 da Corregedoria Geral da Justiça Federal e de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e juros de mora de 6% ao ano, contados da citação até o efetivo pagamento. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Sem condenação em custas.
Sentença proferida em 23.04.2015, não submetida ao reexame necessário.
O INSS apela, sustentando que não há prova da natureza especial da atividade reconhecida. Alega que o uso de EPI afasta o enquadramento da atividade como especial. Requer, pois, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço rural e especial indicados na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
A Lei nº 8.213, de 24.07.1991 (arts. 52 e seguintes) dispôs sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário de benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino. Estabeleceu, também, o requisito do cumprimento da carência de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço (art. 25, II).
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições previstas no citado art. 25, II.
A EC 20, de 15.12.1998 (art. 9º) trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço. O dispositivo foi ineficaz desde a origem por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:
A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época do exercício da atividade respectiva; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.
A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula nº 198:
Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".
Com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ:
Foi, então, editada a controversa Ordem de Serviço nº 600/98, alterada pela Ordem de Serviço nº 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum:
As ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial. E com fundamento nessa norma infralegal é que o INSS passou a negar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.
Porém, com a edição do Decreto nº 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto nº 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.
A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade exercida após 28.05.1998:
O Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, modificou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, restando alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/99:
Quanto ao EPC - Equipamento de Proteção Coletiva ou EPI - Equipamento de Proteção Individual, cujo uso poderia afastar a presença do agente nocivo, há que se ressaltar que essa interpretação só está autorizada a partir da edição da Lei 9.732, de 14.12.1998.
Há controvérsia acerca de ser ou não o seu fornecimento fator de afastamento da natureza especial da atividade.
Penso que a utilização do EPI - Equipamento de Proteção Individual é fator que confirma as condições especiais de trabalho. Quando o empregado necessita utilizar equipamentos de proteção na atividade que desenvolve é porque essa atividade é submetida a condições especiais. Não importa se o EPI utilizado é eficaz ou não. O que deve ser analisado é a natureza da atividade, se submetida ou não a condições especiais.
Na jurisprudência do STJ prevalece o entendimento de que o fornecimento e utilização do EPC ou EPI não descaracteriza a atividade especial (Cf. REsp 200500142380, DJ 10/04/2006).
Também nesse sentido a Súmula 9 da TNU - Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
O STF concluiu, em 04/12/2014, o julgamento do ARE 664335 (Dje 12/02/2015), com repercussão geral reconhecida, que fixa duas teses, por maioria de votos:
A controvérsia diz respeito ao período de 01.10.1989 a 27.04.1995, reconhecido pelo juízo como laborado em condições especiais.
Para comprovar a natureza especial da atividade, a autora juntou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo HOSPITAL AUGUSTO DE OLIVEIRA CAMARGO, indicando a exposição a fator de risco biológico (bactérias, fungos e vírus) no período de 01.10.1989 a 24.02.2011 (data do documento) (fls. 19).
De acordo com o PPP, a autora exerceu a função de recepcionista (setor: recepção) no período de 01.10.1989 a 10.11.1995 e suas atividades são assim descritas: "presta informações ao público. Encaminha pedidos às unidades, marca consultas e realiza serviços de digitação simples". De 11.11.1995 até 24.02.2011, trabalhou como coordenadora do serviço de recepção (setor: radiologia), cujas atividades consistem em: "supervisionar e treinar as recepcionistas quanto à execução das tarefas, para obter o rendimento desejado; orientar os médicos com respeito ao preenchimento de guias; efetuar as escalas de plantões, folga e férias dos empregados do setor bem como controles e relatórios conforme determinação administrativa; efetuar as conferências de guias médicas, planilhas; recepcionar usuários, atendendo as reclamações e sugestões, prestando as informações solicitadas; divulgar os serviços oferecidos pelo hospital, como exames realizados no serviço de imagem; requisitar e controlar os materiais utilizados no setor".
As funções exercidas em instituições hospitalares, com exposição a agentes biológicos, constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.
Entretanto, no presente caso, as atividades da autora eram de natureza administrativa, como se pode observar da minuciosa descrição contida no PPP.
Dessa forma, verifico que a exposição a eventual agente biológico se dava de maneira ocasional e intermitente, visto que não havia contato permanente e direto com áreas infectadas, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades.
Assim, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.10.1989 a 27.04.1995.
Conforme tabela anexa, até o requerimento administrativo (23.05.2011), a autora conta com 23 anos, 10 meses e 18 dias de trabalho; até o ajuizamento da ação (01.12.2011), apresenta 24 anos, 04 meses e 26 dias, em ambos os casos insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo na forma proporcional.
Condeno a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
DOU PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS para excluir o reconhecimento das condições especiais de trabalho de 01.10.1989 a 27.04.1995, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 28/06/2016 18:28:54 |
