
| D.E. Publicado em 16/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-95.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial apelações interpostas em face de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido formulado em ação previdenciária para, reconhecendo a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos períodos de 29.08.1967 a 12.02.1968, 08.05.1972 a 20.12.1976, 01.03.1984 a 24.11.1986 e 03.02.1997 a 20.06.2007, condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (22.11.2007). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente na forma da Resolução nº 267/2013 do CJF, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês até 30.06.2009 e, a partir de então, nos termos da Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de inconformismo, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda a matéria que lhe foi desfavorável, conforme o artigo 475 do CPC de 1973 e a Súmula 490 do STJ. No mérito, alega que os documentos apresentados revelam a inexistência de sua submissão a um mesmo nível de ruído, de forma habitual e permanente, bem como consignam expressamente o uso de equipamento de proteção individual. Subsidiariamente, requer sejam os juros de mora e a correção monetária calculados na forma da Lei nº 11.960/2009, bem como seja a verba honorária reduzida para 5% das parcelas vencidas até a data da sentença. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.
A parte autora, a seu turno, apela pleiteando seja reconhecida a insalubridade do trabalho desenvolvido também nos períodos de 20.12.1976 a 08.08.1978, 07.11.1978 a 02.10.1979, 03.10.1979 a 27.05.1981, 02.03.1988 a 02.12.1988, 01.08.1989 a 13.03.1992, 30.03.1992 a 13.04.1992 e 05.08.1994 a 12.11.1996, ao argumento de que desempenhou a função de operador de corte e vinco, exposto a hidrocarbonetos aromáticos usados como solventes, de forma idêntica ao labor desenvolvido junto à empresa Siquini Gráfica e Editora, cuja especialidade foi admitida pelo magistrado a quo. Assevera, ademais, que a função de operador de corte e vinco em indústria gráfica encontra enquadramento no código 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Com apresentação de contrarrazões apenas pelo requerente, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010531-95.2010.4.03.6105/SP
VOTO
Da remessa oficial.
A questão relativa ao reexame necessário fica afastada, visto que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma expressa pelo Juízo a quo.
Do mérito.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, merecem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do labor desenvolvido nos intervalos de 29.08.1967 a 12.02.1968 (aprendiz de ajustador na empresa Duratex S/A - formulário de fl. 45) e 08.05.1972 a 20.12.1976 (prensista de vulcanização junto à empresa SABÓ - Indústria e Comércio Ltda. - formulário de fl. 46 e laudo técnico de fl. 47), face ao enquadramento por categoria profissional prevista, respectivamente, nos códigos 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto 83.080/79, que é permitida até 10.12.1997.
Da mesma forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01.03.1984 a 24.11.1986, em que o demandante laborou como montador junto à empresa Perez Indústria Metalúrgica Ltda., por exposição a ruído de 87 decibéis, conforme formulário de fl. 48 e laudo técnico de fl. 60/101, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
No que tange aos demais períodos pleiteados, o autor apresentou CTPS (fl. 25) e o laudo técnico de fl. 51/59, dos quais se extrai que ele laborou na empresa Siquini Gráfica Editora e Fotolito Ltda. no período de 03.02.1997 a 20.06.2007, exercendo a função de operador de corte e vinco. No referido intervalo, o requerente esteve exposto a solventes à base de hidrocarbonetos, agentes nocivos, previstos no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Outrossim, conforme se verifica da CTPS de fl. 24/33, o autor ocupou o mesmo cargo (operador de corte e vinco), exercendo, portanto, as mesmas funções, também nos intervalos de 20.12.1976 a 08.08.1978 (Irmãos Clemente S/A Ind. e Com de Papéis), 07.11.1978 a 02.10.1979 (Indústria de Embalagens e Artes Gráficas Santa Inês Ltda.), 03.10.1979 a 27.05.1981 (Cartona Cartão Photo Nacional S/A), 02.03.1988 a 02.12.1988 (Cartona Cartão Photo Nacional S/A), 01.08.1989 a 13.03.1992 (Ibratec Artes Gráficas Ltda.), 30.03.1992 a 13.04.1992 (Embalagens Bavi Ltda.) e 05.08.1994 a 12.11.1996 (Embaplan Embalagens Planejadas Ltda.). Dessa forma, há que se estender o reconhecimento da especialidade para os períodos mencionados, tendo em vista a exposição às referidas substâncias químicas nocivas (hidrocarbonetos aromáticos), consoante Decreto nº 53.831/64 (código 1.2.11), Decreto 83.080/1979 (código 1.2.10) e Decreto 3.048/99 (código 1.0.19).
Destaque-se que, nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.
Saliento, ainda, que os trabalhadores em indústria gráfica e editorial igualmente têm suas funções tidas por insalubres, em virtude do enquadramento por categoria profissional, possível até 10.12.1997, nos termos do código 2.5.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Sendo assim, convertendo-se os períodos de atividade especial em comum (40%), somados aos lapsos de labor comum incontroverso (fl. 221/222), totaliza o autor 41 anos, 05 meses e 04 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 20.06.2007, data do requerimento administrativo, conforme planilha, ora anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, ou seja, com aplicação do fator previdenciário, visto que cumpriu os requisitos necessários à jubilação na vigência desse diploma legal.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (22.11.2007; fl. 22), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de seu protocolo. Ajuizada a presente demanda em 26.07.2010 (fl. 02), não há que se cogitar de incidência de prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial também nos períodos de 20.12.1976 a 08.08.1978, 07.11.1978 a 02.10.1979, 03.10.1979 a 27.05.1981, 02.03.1988 a 02.12.1988, 01.08.1989 a 13.03.1992, 30.03.1992 a 13.04.1992 e 05.08.1994 a 12.11.1996, totalizando 41 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 20.06.2007, data do requerimento administrativo. Dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados na forma acima explicitada. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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