Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000822-17.2017.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OUTORGA DE PODERES PARA O SUBSCRITOR
DO PPP. DOCUMENTO ASSINADO POR PREPOSTO. RESPONSÁVEL TÉCNICO
ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 17/08/1998 a 04/11/1998,
11/10/2001 a 07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 e concedeu ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP
utilizado como prova da especialidade estaria subscrito por pessoa sem poderes vigentes para
tanto.
2 - Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 6194179 - Pág. 14 e ID
6194180 - Págs. 1/4 está assinado pelo Sr. Alessandro de Sousa Melo, engenheiro e preposto da
empresa General Motors do Brasil Ltda no período, conforme se constata em consulta ao CNIS
do subscritor. Logo, com poderes para assinatura do documento.
3 – Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados
por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo,
pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
4 - A autarquia-ré alega ainda que o intervalo de 17/08/1998 a 04/11/1998 não pode ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
considerado especial, visto que o PPP colacionado aos autos não possui responsável técnico
pelos registros ambientais nesse período.
5 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir que é desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado
no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo
documento.
8 - Enfatize-se que o subscritor do documento é engenheiro, logo, profissional habilitado para
avalizar o PPP. Ademais, o período conta também com a chancela de médico do trabalho.
9 - Desta forma, mantida a admissão dos lapsos de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001 a
07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 como especiais e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-17.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MAGELA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-17.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MAGELA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
em ação previdenciária ajuizada por JOSE MAGELA DOS SANTOS, objetivando a concessão
de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido
em condições especiais.
A r. sentença (ID 6212692) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor
especial de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001 a 07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 e
conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (29/09/2016), com juros de mora e correção monetária. Diante da
sucumbência recíproca condenou as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor da condenação, proporcionalmente distribuídos. Deferiu a tutela específica.
O INSS, em sede recursal (ID 6212695), argumenta que o PPP constante dos autos é inapto
como meio de prova, porque assinado por pessoa cujo poder para subscrevê-lo se encontrava
expirado. Alega que o intervalo de 17/08/1998 a 04/11/1998 não pode ser considerado especial,
visto que o PPP colacionado aos autos não possui responsável técnico pelos registros
ambientais nesse período. Subsidiariamente, impugna os parâmetros para liquidação fixados na
origem.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos
remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000822-17.2017.4.03.6133
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE MAGELA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA CHARRUA FERREIRA - SP339754-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001
a 07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 e concedeu ao autor aposentadoria por tempo de
contribuição. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado
como prova da especialidade estaria subscrito por pessoa sem poderes vigentes para tanto.
Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 6194179 - Pág. 14 e ID
6194180 - Págs. 1/4 está assinado pelo Sr. Alessandro de Sousa Melo, engenheiro e preposto
da empresa General Motors do Brasil Ltda no período, conforme se constata em consulta ao
CNIS do subscritor. Logo, com poderes para assinatura do documento.
Registro, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por
procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos, inexistindo,
pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
A autarquia-ré alega ainda que o intervalo de 17/08/1998 a 04/11/1998 não pode ser
considerado especial, visto que o PPP colacionado aos autos não possui responsável técnico
pelos registros ambientais nesse período.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
No aspecto, na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Daí é de se inferir que é desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado
no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo
documento.
Enfatize-se que o subscritor do documento é engenheiro, logo, profissional habilitado para
avalizar o PPP. Ademais, o período conta também com a chancela de médico do trabalho.
Desta forma, mantida a admissão dos lapsos de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001 a
07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 como especiais e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OUTORGA DE PODERES PARA O SUBSCRITOR
DO PPP. DOCUMENTO ASSINADO POR PREPOSTO. RESPONSÁVEL TÉCNICO
ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
1 - A sentença reconheceu a especialidade dos intervalos de 17/08/1998 a 04/11/1998,
11/10/2001 a 07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 e concedeu ao autor aposentadoria por
tempo de contribuição. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o
PPP utilizado como prova da especialidade estaria subscrito por pessoa sem poderes vigentes
para tanto.
2 - Com efeito, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 6194179 - Pág. 14 e ID
6194180 - Págs. 1/4 está assinado pelo Sr. Alessandro de Sousa Melo, engenheiro e preposto
da empresa General Motors do Brasil Ltda no período, conforme se constata em consulta ao
CNIS do subscritor. Logo, com poderes para assinatura do documento.
3 – Registre-se, ademais, que a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados
por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos coligidos nos autos,
inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos
atestados.
4 - A autarquia-ré alega ainda que o intervalo de 17/08/1998 a 04/11/1998 não pode ser
considerado especial, visto que o PPP colacionado aos autos não possui responsável técnico
pelos registros ambientais nesse período.
5 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - Daí é de se inferir que é desnecessário que haja responsável técnico por cada período
listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo
documento.
8 - Enfatize-se que o subscritor do documento é engenheiro, logo, profissional habilitado para
avalizar o PPP. Ademais, o período conta também com a chancela de médico do trabalho.
9 - Desta forma, mantida a admissão dos lapsos de 17/08/1998 a 04/11/1998, 11/10/2001 a
07/10/2015 e 19/01/2016 a 24/08/2016 como especiais e a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que sobre
os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r.
sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA