D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
2 - No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):
3 - Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
4 - Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 21/07/1982 a 30/05/1991 e 06/03/1997 a 31/12/2003, o autor requereu a produção da prova pericial, pois logrou apenas obter os formulários DSS-8030 e para o agente nocivo ruído, se faz necessária a apresentação do respectivo laudo técnico.
5 - Por outro lado, quanto ao período de 01/01/2004 a 20/12/2007 impugnou as informações contidas no PPP, ao argumento de que preenchido com informação unilateral do empregador. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
6 - Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
7 - Diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973.
8 - Imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Usina São Francisco), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 21/07/1982 a 30/05/1991, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/12/2007.
9 - Prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
10 - Provida a apelação da parte autora para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida, nos termos do voto da Des. Federal Inês virgínia, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017786-28.2011.4.03.9999/SP
VOTO-VISTA
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação movida por LUIS EDUARDO DANELON em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade exercida em condições especiais.
Processado o feito, a r. sentença julgou improcedente o pedido inicial.
O autor apelou. Alegou preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial. No mérito, requereu a averbação da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1982 a 30/06/1988, de 01/07/1988 a 30/05/1991, de 06/03/1997 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 20/12/2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2009); além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
O recurso foi levado a julgamento na sessão do dia 9 de setembro de 2019.
O e. Relator, Desembargador Federal Carlos Delgado, em seu judicioso voto, rejeitou a matéria preliminar e no mérito, negou provimento à apelação do autor.
Pedi vista para um exame mais aprofundado dos autos.
Peço vênia para divergir no que diz respeito à matéria preliminar.
Em suas razões, postula, preliminarmente, o autor que a r. sentença seja anulada, eis que configurado o cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas pericial e testemunhal.
Observo que o autor pleiteou na inicial pela produção das provas pericial e testemunhal, formulando quesitos a serem atendidos pela perícia técnica (fls. 02/09).
O INSS, em contestação, também pugnou pela produção da prova pericial e formulou quesitos (fls. 104/121).
Em réplica à contestação, reiterou o pedido (fls. 133/140).
Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos, julgando improcedente o pedido e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, suspendendo a execução em razão da gratuidade judiciária (fls. 148/152).
Destaco que no que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 330 do CPC/1973 (vigente quando da prolação da sentença):
Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial, uma vez que há períodos em que não logrou obter o PPP e/ou laudo técnico, bem como impugna o conteúdo do PPP colacionado aos autos.
Com todos os elementos constantes nos autos, observo que nos períodos de 21/07/1982 a 30/05/1991 e 06/03/1997 a 31/12/2003, o autor requereu a produção da prova pericial, pois logrou apenas obter os formulários DSS-8030 e para o agente nocivo ruído, se faz necessária a apresentação do respectivo laudo técnico.
Por outro lado, quanto ao período de 01/01/2004 a 20/12/2007 impugnou as informações contidas no PPP, ao argumento de que preenchido com informação unilateral do empregador. Assim, patente é a necessidade da realização da prova pericial, conforme requerido.
Nos termos do art. 427 do CPC de 1973, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
Assim, diante das profissões desenvolvidas pela parte autora (mormente em decorrência da provável exposição a ruído e agentes químicos) é imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pela autora, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 420 do CPC de 1973, in verbis:
Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Nesse mesmo sentido, julgados desta Colenda Turma e Corte:
Desta feita, imposta a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, devem os autos retornarem ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado para a produção da prova pericial, seja ela nas empresas onde foram desenvolvidas a atividade (Usina São Francisco), caso ainda se encontrem ativas ou por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos necessários ao deslinde dos lapsos laborais controvertidos de 21/07/1982 a 30/05/1991, 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 20/12/2007.
Por fim, assevero ser prescindível a produção da prova testemunhal, porquanto os períodos controversos se encontram regularmente apostos na CTPS e CNIS da autora e no que tange à especialidade do labor, somente se pode fazer comprovada mediante prova técnica.
Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do Ilustre Relator, para dar provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento do feito, com a produção da prova pericial requerida.
É como voto.
INÊS VIRGÍNIA
Relatora para o acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017786-28.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIS EDUARDO DANELON, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 148/152 julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a execução pela gratuidade da justiça. Custas ex lege.
Em razões recursais de fls. 168/184, o autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da necessidade de realização de prova pericial. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1982 a 30/06/1988, de 01/07/1988 a 30/05/1991, de 06/03/1997 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 20/12/2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2009); além da condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor total da liquidação, sem a condenação em prestações vincendas, nos moldes da Súmula nº 111 do STJ.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Rechaço a preliminar de nulidade da sentença, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalto que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 21/07/1982 a 30/06/1988, de 01/07/1988 a 30/05/1991, de 06/03/1997 a 30/04/1999, de 01/05/1999 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 20/12/2007, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/05/2009).
Conforme formulários e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados na Usina São Francisco S/A:
- de 21/07/1982 a 30/05/1991, o autor esteve exposto a ruído de 90,2 dB(A) - formulário de fl. 30;
- de 06/03/1997 a 31/12/2003, a ruído de 88,6 dB(A) - formulário de fl. 31; e
- de 01/05/2004 a 20/12/2007, a ruído de 76,6 dB(A) - PPP de fl. 29.
Ressalte-se que para o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve necessidade de laudo técnico ou PPP para comprovação das condições ambientais; assim, impossível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 21/07/1982 a 30/05/1991 e de 06/03/1997 a 31/12/2003, eis que há nos autos apenas formulários DSS-8030.
Inviável também o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/05/2004 a 20/12/2007, pois o autor ficou exposto a ruído inferior a 85 dB(A) exigidos à época.
Por fim, no tocante ao período de 01/01/2004 a 30/04/2004, não há nos autos prova da especialidade do labor, impossibilitando seu reconhecimento.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do autor; mantendo íntegro o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 12/09/2019 13:24:43 |