Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015502-17.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. FRIO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
-In casu, a parte autora logrou demonstrar, via PPPe laudo técnico pericial, exposição habitual e
permanente a ruído acimado limite de tolerância previsto na norma vigente à época.
- Ainda, foram juntados aos autos PPPs pelo autor, os quais demonstram que esteve exposto ao
frio em temperaturas inferiores a 0 (zero) graus centígrados durante sua jornada de trabalho.
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares, como é o caso) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Destarte, irretocável odecisum a quoquanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios
supramencionados.
- Apelação conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015502-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELAÇÃO (198) Nº 5015502-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço
especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a autarquia a averbar os
períodos trabalhados em atividade especial de 21/9/1978 a 23/12/1979, 8/4/1980 a 17/1/1983,
1/3/1983 a 28/2/1986, 2/5/1986 a 4/7/1986, 4/10/1994 a 29/4/1995.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual exora a impossibilidade dos
enquadramentos efetuados.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5015502-17.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULINO FRANCISCO DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:Conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum),
procedo ao julgamento apenas das questões ventiladas nas peças recursais.
Do enquadramento e da conversão de período especial em comum
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente capaz de neutralizara
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade;(iii)na hipótese de exposição do
trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta a nocividadedo
agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou nãoatenuaçãodos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere àreal eficáciado EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, insurge-se o INSS contra o reconhecimento, na r. sentença, da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 21/9/1978 a 23/12/1979, 8/4/1980 a 17/1/1983, 1/3/1983 a
28/2/1986, 2/5/1986 a 4/7/1986, 4/10/1994 a 29/4/1995.
Em relação aos intervalos de21/9/1978 a 23/12/1979, 8/4/1980 a 17/1/1983, 1/3/1983 a
28/2/1986, 2/5/1986 a 4/7/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual
e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos nas normas em comento.
Cabe salientar que o mencionado PPP aponta que não houve de modificações físicas no local de
trabalho do segurado e é conclusivo no sentido da existência dos agentes nocivos no período em
questão.
Neste contexto, a falta de contemporaneidade dos laudos ou indicação de responsável técnico
para todo o período não tem o condão de afastá-los, pois registram os agentes nocivos e
concluem sobre a prejudicialidade à saúde ou à integridade do requerente. É certo, ainda, que em
razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em
que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.
Não obstante, em relação ao lapso de 4/10/1994 a 29/4/1995, os PPPs colacionados aos autos
demonstram que o autor esteve exposto ao frio em temperaturas inferiores a 0 (zero) graus
centígrados durante sua jornada de trabalho.
Acerca do agente agressivo em comento, trago à colação os seguintes julgados desta E. Corte
Federal (g.n.):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA.
AGENTES FÍSICOS E BIOLÓGICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha
trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº
3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição
Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos,
necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação
aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a
ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a
disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos
Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma
simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se
divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A
atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser
considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era
suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80
decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a
exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por
meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, não
consta cópia do procedimento administrativo. Com efeito,nos períodos de 16.12.1968 a
21.09.1969 e 02.03.1995 a 24.03.2000, a parte autora, nas atividades de servente e auxiliar de
produção em frigoríficos, esteve exposta a insalubridades, ruídos e frio acima dos limites
legalmente admitidos (fls. 116/126), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, por enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 até
10.12.1997, e conforme códigos 1.1.6 e 1.1.2 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.1.2 do
Decreto nº83.080/79, códigos 2.0.1 e 2.0.4 do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.1 e 2.0.4 do
Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº4.882/03. Ainda, no período de
04.02.1994 a 20.07.1994, a parte autora, na atividade de servente em frigorífico, esteve exposta a
insalubridades e ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 116/126), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no
código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº
3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Os demais períodos controversos
devem ser contabilizados como tempo comum, posto que não comprovada a exposição a
quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos. 8. Sendo assim, a parte autora faz jus à
revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que os períodos de
16.12.1968 a 21.09.1969, 04.02.1994 a 20.07.1994 e 02.03.1995 a 24.03.2000 sejam
reconhecidos como de natureza especial, majorando-se, assim, a renda mensal inicial do
benefício, desde a data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2000). 9. O
benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2000). 10. A
correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Os
honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a
sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Condenado o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB
42/116.090.273-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.03.2000), observada
eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação
parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.(AC 00011442020114036138,
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:07/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO
§1ºART.557 DO C.P.C. AGENTE NOCIVO FRIO. COMPROVADO. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. I - A decisão agravada
explicitou que no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de
reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo
que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a
segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: II - Tese 1 regra geral: O direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial. III - Tese 2 agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no
cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. IV -Desnecessário o
debate sobre eventual eficácia da utilização do equipamento de proteção individual referente ao
frio, tendo em vista que o agente nocivo físico (frio), que justifica a contagem especial, decorre da
própria atividade exercida. V -Mantidos os termos da decisão agravada quanto ao
reconhecimento do exercício de atividades sob condições especiais de 10.04.1986 a 13.09.1989,
02.02.1990 a 08.01.1992, 01.06.1993 a 16.11.2000 e de 02.07.2001 a 18.05.2009 (CTPS, PPP),
como desossador e açougueiro, em frigorífico e câmara fria/açougue, por exposição a
temperatura excessivamente baixa (frio 10°C, -5°C e -15°C), agente nocivo previsto no código
1.1.2 do Decreto n.º 53.831/64 e código 2.0.4 do Decreto n.º 3.048/99. VI - Haja vista que o
requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao
art.57, §5º da Lei 8.213/91, mantido o entendimento da decisão agravada, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 01.05.1972 a
12.09.1974, 13.03.1975 a 16.08.1979, 05.09.1979 a 01.09.1981, 01.10.1981 a 03.04.1984,
09.04.1984 a 07.07.1984 e de 01.02.1993 a 29.05.1993, reclamados pelo agravante, para fim de
compor a base de aposentadoria especial. VII- Agravos da parte autora e do INSS improvidos
(art.557, §1º do C.P.C).(APELREEX 00091018220134036112, DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmaras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares, como é o caso) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
Destarte, irretocável odecisum a quoquanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios
supramencionados.
Diante do exposto,conheço da apelação do INSS e lhe nego provimento. Mantida, assim, a bem
lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. FRIO.
APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da
apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover
o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
-In casu, a parte autora logrou demonstrar, via PPPe laudo técnico pericial, exposição habitual e
permanente a ruído acimado limite de tolerância previsto na norma vigente à época.
- Ainda, foram juntados aos autos PPPs pelo autor, os quais demonstram que esteve exposto ao
frio em temperaturas inferiores a 0 (zero) graus centígrados durante sua jornada de trabalho.
- De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras
frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares, como é o caso) que exponham os
trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres.
- Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas nos PPPs, concluo que, na
hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Destarte, irretocável odecisum a quoquanto ao reconhecimento da especialidade dos interstícios
supramencionados.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe negar provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
