
| D.E. Publicado em 12/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000538-90.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ARLINDO SENA SOUZA, em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado em condições especiais, bem como de período laborado em atividade comum, não averbado pelo INSS.
A r. sentença de fls. 338/344 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 01/08/1974 a 11/12/1976, 26/05/1977 a 23/02/1978, 01/03/1978 a 11/05/1979, 03/07/1979 a 07/06/1984, 01/02/1986 a 08/09/1986, 01/12/1986 a 05/05/1989 e 01/02/1990 a 17/09/1992 e a atividade comum exercida no período de 01/08/1995 a 31/08/1999, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 350/354, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para que seja reconhecido todo o período de atividade comum laborado para a empresa "Winner Indústria e Comércio de Peças Ltda" (01/08/1995 a 31/07/2002), conforme requerido na inicial. Pugna pela total procedência da demanda, com a concessão da aposentadoria vindicada.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais, bem como de atividade comum não averbada pelo INSS.
Pretende o autor seja computado o tempo de serviço laborado junto à "Winner Indústria e Comércio de Peças Ltda", no período de 01/08/1995 a 31/07/2002.
Para comprovar suas alegações, apresentou cópia da reclamação trabalhista (processo nº 00106200304102009) que tramitou perante a 41ª Vara do Trabalho de São Paulo (fls. 180/243). Da análise dos autos extrai-se que, de fato, conforme apontado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a decisão foi proferida diante da revelia da suposta empregadora que nem mesmo contestou a ação" (fl. 342), o que culminou na procedência do pleito do reclamante, com o reconhecimento do vínculo alegado e pagamento das parcelas dele decorrentes.
É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo.
Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:
Assim, não obstante o vínculo empregatício da parte autora no período de 01/08/1995 a 31/07/2002 ter sido reconhecido em reclamação trabalhista, os efeitos da sentença proferida naquele processo devem se restringir àquela demanda, porquanto foi julgada à revelia da reclamada.
Pela clareza com a qual expõe os demais elementos constantes dos autos que apontam no sentido da não comprovação da relação de emprego, nos termos em que requerida, merece ser reproduzida a r. sentença de 1º grau:
Com efeito, o INSS reconheceu, por ocasião do requerimento formulado na via administrativa, o interregno compreendido entre 01/08/1995 e 31/08/1999 (fls. 161 e 176), de modo que, em se tratando de período, na verdade, incontroverso, deverá o mesmo integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. Quanto ao período restante (01/09/1999 a 31/07/2002), não há como considerá-lo, eis que ausentes elementos comprobatórios suficientes, nos termos anteriormente expendidos.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (01/08/1974 a 11/12/1976, 26/05/1977 a 23/02/1978, 01/03/1978 a 11/05/1979, 03/07/1979 a 07/06/1984, 01/02/1986 a 08/09/1986, 01/12/1986 a 05/05/1989 e 01/02/1990 a 17/09/1992) ao período de 01/08/1995 a 31/08/1999 e aos demais períodos de atividade comum constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" de fls. 45/47, verifica-se que a parte autora contava com 31 anos, 06 meses e 18 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (15/09/2005), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS de fl. 29.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15/09/2005 - fl. 57).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária, na data da prolação da sentença.
Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/09/2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a Autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau.
É como voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/06/2018 19:16:59 |
