
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. art. 485, inc. VI do CPC/2015, em relação ao pedido de reconhecimento e averbação como especial, do labor exercido no período de 26/06/1979 a 05/07/1980, dada a ausência de interesse de agir, e dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para excluir da condenação o reconhecimento como especial da atividade exercida nos interregnos de 14/05/1990 a 18/09/1993 e de 11/02/1998 a 15/12/2008, e estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (35 anos, 04 meses e 12 dias), facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, mantendo, no mais, o julgado de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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