Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015920-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA. AUSÊNCIA DE
EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO DEFERIDO.TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/09/2012) e a data da prolação da r. sentença
(25/09/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e
verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A r.sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1974 a
30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976, de 01/04/1976 a 31/12/1981, de 03/05/1985 a
24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 27/06/1989, de 18/07/1989 a
10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de 03/05/1993 a 15/07/1994, de 01/04/1995 a
02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de 01/04/2002 a 20/11/2006. Quanto aos referidos
períodos, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo técnico fora juntado em razões de ID 95127385 - Pág. 32/43. O expert concluiu que o auto,
no desempenho de seu labor nos períodos mencionados, esteve exposto a “... agentes químicos
oriundos do processo de fabricação, bem como, poeiras oriundas do processo de fabricação,
dentre eles, a sílica (argila) . Portanto fica caracterizado o agente insalubre químico. A exposição
a sílica é prevista pela legislação previdenciária. A exposição a sílica é prevista pela legislação
previdenciária (Decreto 53.831 de 25/03/1964, item 1.1.10 do quadro anexo)....”. O referido
agente químico encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.12,
anexo I, do Decreto nº 83.080/79. O perito asseverou, ainda, que o postulante esteve exposto
também a ruído de 82dbA a 90dbA. Quanto ao uso de EPI, o perito asseverou que “...Não se
pode afirmar com convicção de que o segurado fez uso o uso adequado dos EPI's, de maneira a
eliminar ou neutralizar os agentes de risco....”.
16 - No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao
agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
17 - No aspecto, ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser
interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem sua
saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o
exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou, até
mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da
permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura,
capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir
esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a exposição se
dê rotineiramente, de maneira duradoura.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial os períodos de 01/02/1974 a 30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976, de 01/04/1976 a
31/12/1981, de 03/05/1985 a 24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a
27/06/1989, de 18/07/1989 a 10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de 03/05/1993 a
15/07/1994, de 01/04/1995 a 02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de 01/04/2002 a
20/11/2006, em razão da exposição ao agente químico sílica.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos de atividade comum incontroversos, constantes da CTPS de ID 95127747 – fls.
56/78, dos extratos do CNIS de mesmo ID de fls. 89/93 e 163/166 e do Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95127747 - fls. 156/162, verifica-se que o autor, na
data do requerimento administrativo (10/09/2012 – ID 95127747 - fl. 46), perfazia 36 anos, 07
meses e 11 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/09/2012 – ID 95127747 – fl. 46.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015920-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015920-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação previdenciária ajuizada por EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho especial, com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de ID 95127385 - fls. 66/72 julgou procedente o pedido, para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos de 01/02/1974 a 30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976,
de 01/04/1976 a 31/12/1981, de 03/05/1985 a 24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de
01/10/1986 a 27/06/1989, de 18/07/1989 a 10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de
03/05/1993 a 15/07/1994, de 01/04/1995 a 02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de
01/04/2002 a 20/11/2006, condenando o INSS na implantação e pagamento da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo (10/09/2012
– ID 95127747 – fl. 46), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de
mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
até a data do decisum. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela
Em razões recursais de ID 951237385 - fls. 85/103, o INSS pleiteia o conhecimento da remessa
necessária e a reforma da r. sentença, ao argumento de que a documentação apresentada não
seria hábil para comprovar a atividade especial nos períodos questionados na inicial. Aduz que
o uso de EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes, bem como que não restou comprovada a
habitualidade e permanência aos agentes nocivos. Sustenta a necessidade de apresentação de
laudo contemporâneo. Subsidiariamente, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009 na fixação
dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e insurge-se quanto ao
termo inicial do benefício.
Contrarrazões da parte autora às fls. 107/122.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015920-38.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EURIDES RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/09/2012) e a data da prolação da r. sentença
(25/09/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos
arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No mais, observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do
Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Do caso concreto.
A r.sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1974 a
30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976, de 01/04/1976 a 31/12/1981, de 03/05/1985 a
24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 27/06/1989, de 18/07/1989 a
10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de 03/05/1993 a 15/07/1994, de 01/04/1995 a
02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de 01/04/2002 a 20/11/2006.
Quanto aos referidos períodos, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado
de primeiro grau, cujo laudo técnico fora juntado em razões de ID 95127385 - Pág. 32/43.
O expert concluiu que o autor, no desempenho de seu labor nos períodos mencionados, esteve
exposto a “... agentes químicos oriundos do processo de fabricação, bem como, poeiras
oriundas do processo de fabricação, dentre eles, a sílica (argila) . Portanto fica caracterizado o
agente insalubre químico. A exposição a sílica é prevista pela legislação previdenciária. A
exposição a sílica é prevista pela legislação previdenciária (Decreto 53.831 de 25/03/1964, item
1.1.10 do quadro anexo)....”. O referido agente químico encontra enquadramento no item 1.2.10
do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.12, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
O perito asseverou, ainda, que o postulante esteve exposto também a ruído de 82dbA a 90dbA.
Quanto ao uso de EPI, o perito asseverou que “...Não se pode afirmar com convicção de que o
segurado fez uso o uso adequado dos EPI's, de maneira a eliminar ou neutralizar os agentes de
risco....”.
No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo,
em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o
formulário.
Confira-se, a respeito:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
FRENTISTA. HIDROCARBONETO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ANÁLISE
QUALITATIVA
(...)
- Quanto à comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente especial, é
necessário destacar que o PPP é formulário padronizado pelo próprio INSS conforme disposto
no §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91.
- Dessa forma, é de competência do INSS a adoção de medidas para reduzir as imprecisões no
preenchimento do PPP pelo empregador. Como os PPPs não apresentam campo específico
para indicação de configuração de habitualidade e permanência da exposição ao agente, o
ônus de provar a ausência desses requisitos é do INSS e deve ser superado no momento da
contestação.
(...)
-Embargos de declaração a que se nega provimento."
(Emb Decl em AC nº 2009.61.20.001701-2/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE
23/08/2017).
No aspecto, ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser
interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com
o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da
permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura,
capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir
esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta
razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a
exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial os períodos de 01/02/1974 a 30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976, de 01/04/1976
a 31/12/1981, de 03/05/1985 a 24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a
27/06/1989, de 18/07/1989 a 10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de 03/05/1993 a
15/07/1994, de 01/04/1995 a 02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de 01/04/2002 a
20/11/2006, em razão da exposição ao agente químico sílica.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos
demais períodos de atividade comum incontroversos, constantes da CTPS de ID 95127747 –
fls. 56/78, dos extratos do CNIS de mesmo ID de fls. 89/93 e 163/166 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95127747 - fls. 156/162, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (10/09/2012 – ID 95127747 - fl. 46),
perfazia 36 anos, 07 meses e 11 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/09/2012 – ID 95127747 – fl. 46.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros de
mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício, determino
que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo
Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTE QUÍMICO. SÍLICA. AUSÊNCIA
DE EPI EFICAZ. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
APOSENTADORIA INTEGRAL. BENEFÍCIO DEFERIDO.TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMETNO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (10/09/2012) e a data da prolação da r. sentença
(25/09/2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência
Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora
e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do
§3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no
presente caso.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º,
da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - A r.sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos lapsos de 01/02/1974 a
30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976, de 01/04/1976 a 31/12/1981, de 03/05/1985 a
24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a 27/06/1989, de 18/07/1989 a
10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de 03/05/1993 a 15/07/1994, de 01/04/1995 a
02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de 01/04/2002 a 20/11/2006. Quanto aos referidos
períodos, foi determinada a realização de prova pericial pelo magistrado de primeiro grau, cujo
laudo técnico fora juntado em razões de ID 95127385 - Pág. 32/43. O expert concluiu que o
auto, no desempenho de seu labor nos períodos mencionados, esteve exposto a “... agentes
químicos oriundos do processo de fabricação, bem como, poeiras oriundas do processo de
fabricação, dentre eles, a sílica (argila) . Portanto fica caracterizado o agente insalubre químico.
A exposição a sílica é prevista pela legislação previdenciária. A exposição a sílica é prevista
pela legislação previdenciária (Decreto 53.831 de 25/03/1964, item 1.1.10 do quadro anexo)....”.
O referido agente químico encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e
item 1.2.12, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. O perito asseverou, ainda, que o postulante
esteve exposto também a ruído de 82dbA a 90dbA. Quanto ao uso de EPI, o perito asseverou
que “...Não se pode afirmar com convicção de que o segurado fez uso o uso adequado dos
EPI's, de maneira a eliminar ou neutralizar os agentes de risco....”.
16 - No mesmo sentido, cumpre mencionar que a ausência de informação, no Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao
agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não
integra o formulário.
17 - No aspecto, ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser
interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição ininterrupta aos agentes
agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente àqueles que tivessem
sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com
o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de moderado ou,
até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de habitualidade. A questão da
permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que a exposição seja duradoura,
capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir
esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta
razão, é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde que a
exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.
18 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrado como
especial os períodos de 01/02/1974 a 30/06/1974, de 15/08/1974 a 08/03/1976, de 01/04/1976
a 31/12/1981, de 03/05/1985 a 24/12/1985, de 01/02/1986 a 26/09/1986, de 01/10/1986 a
27/06/1989, de 18/07/1989 a 10/05/1990, de 13/08/1991 a 01/10/1992, de 03/05/1993 a
15/07/1994, de 01/04/1995 a 02/05/1995, de 15/11/2000 a 12/06/2001 e de 01/04/2002 a
20/11/2006, em razão da exposição ao agente químico sílica.
19 - Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda
aos demais períodos de atividade comum incontroversos, constantes da CTPS de ID 95127747
– fls. 56/78, dos extratos do CNIS de mesmo ID de fls. 89/93 e 163/166 e do Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 95127747 - fls. 156/162, verifica-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (10/09/2012 – ID 95127747 - fl. 46),
perfazia 36 anos, 07 meses e 11 dias de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
20 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(10/09/2012 – ID 95127747 – fl. 46.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para determinar que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, de ofício,
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o mesmo Manual até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
