Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001121-54.2018.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelação adesiva da parte autora deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e
932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, formulário DSS-8030 e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não demonstrada a especialidade de parte dos períodos, pois os PPPs coligidos aos autos,
além de apontarem a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária; cita genericamente fatores de risco como "fumos
metálicos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o
trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (Precedentes).
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-54.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-54.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o
reconhecimento de tempo de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço especial de
01/06/1979 a 02/05/1981, 01/10/1981 a 01/04/1984, 01/06/1984 a 14/11/1986, 20/01/1987 a
30/08/1987, 12/11/1987 a 12/05/1997, 04/05/1998 a 02/07/1998 e 04/01/1999 a 22/05/2003 e
determinar a respectiva conversão, bem como condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo - DER.
Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a
necessidade de reexame necessário. No mérito, impugna o enquadramento dos interstícios de
12/11/1987 a 12/05/1997, 04/05/1998 a 02/07/1998 e 04/01/1999 a 22/05/2003 e requer seja
julgado improcedente o pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de fixação da
correção monetária.
Não resignada, a parte autora apresentou recurso adesivo, no qual requer, unicamente, a
majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001121-54.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ROBERTO TEODORO GONCALVES
Advogado do(a) APELADO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: inicialmente, não conheço da apelação
adesiva da parte autora, por ser deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e
932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC.
No mais, o recurso da autarquia atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser
conhecido.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
No caso, a autarquia não impugna, especificamente, o enquadramento dos períodos de
01/06/1979 a 02/05/1981, 01/10/1981 a 01/04/1984, 01/06/1984 a 14/11/1986, 20/01/1987 a
30/08/1987, que, portanto, tornou-se incontroverso.
Quanto ao intervalo de 12/11/1987 a 12/05/1997, consta do formulário DSS-8030, acompanhado
de laudo técnico, que a parte autora exercia suas atividades com exposição habitual e
permanente ao agente nocivo “ruído” em níveis superiores aos limites previstos nas normas em
comento.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Ademais, o labor especial não pode ser afastado em razão da metodologia utilizada para a
aferição do ruído. Os registros ambientais constantes do formulário, expedido por engenheiro ou
médico do trabalho, indicam a metodologia usada para medição, sendo que a fidedignidade das
informações está sob a responsabilidade do empregador ou de seu representante legal. Nesse
sentido, já decidiu a Colenda 3ª Seção deste Egrégio Tribunal: Ap - APELAÇÃO - 5000006-
92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em
21/6/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/6/2018.
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no
interregno debatido.
Questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP não
devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Em relação aos intervalos controversos de 04/05/1998 a 02/07/1998 e 04/01/1999 a 22/05/2003,
contudo, a especialidade da atividade não restou demonstrada, pois os PPPs coligidos aos autos,
além de apontarem a exposição a agente nocivo “ruído” em níveis inferiores aos limites de
tolerância estabelecidos na legislação previdenciária; cita genericamente fatores de risco como
"fumos metálicos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o
trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO PERMITIDO EM
LEI. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA MÉDIA DO RUÍDO. USO DE EPI NÃO
AFASTA INSALUBRIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. FATOR 1,40. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
(...).9. Período de 01/04/2004 a 25/07/2006: o primeiro formulário apresentado também não pode
ser considerado, pelos motivos já expostos no item anterior. O autor apresentou outro formulário
referente ao mesmo período, devidamente preenchido, em que consta a exposição a níveis de
ruído de 84,3 dB em parte do período e de 81,7 dB no restante. Não pode ser efetuado o
enquadramento de tal agente, já que inferior ao limite de tolerância estabelecido para a época (85
dB). Além do mais,também não pode ser efetuado o enquadramento pelos demais agentes
mencionados no formulário: fumos metálicos, por falta de especificação da sua composição; e
radiação não ionizante, por ausência de previsão no Decreto 3.048/1999. 10. A sentença deve ser
reformada também no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o
tempo de contribuição do autor, incluídos os três períodos especiais ora reconhecidos, não se
mostra suficiente para tanto. 11. Dada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
devem ser compensados, na forma do art. 21, caput do CPC, observada a orientação do STJ em
seu Enunciado Administrativo nº 7: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC." 12. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas. Recurso adesivo não provido."(APELAÇÃO, JUIZ FEDERAL HERMES
GOMES FILHO, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1
DATA:12/12/2016.)
Destarte, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas
apenas no interregno de 12/11/1987 a 12/05/1997, em acréscimo aos demais períodos
incontroversos (01/06/1979 a 02/05/1981, 01/10/1981 a 01/04/1984, 01/06/1984 a 14/11/1986,
20/01/1987 a 30/08/1987).
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria
por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta
Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30
(trinta) anos, se do masculino."
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito
adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos da
aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer
tempo, pleitear o benefício.
Àqueles, no entanto, que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos à época da
Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de
transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito
de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de
contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens)
e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".
No caso dos autos, somados os períodos ora enquadrados (devidamente convertidos) aos
comuns averbados na via administrativa, a parte autora conta mais de 35 anos de serviço na data
do requerimento administrativo (DER – 21/10/2016).
Ademais, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n.
8.213/1991.
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivo da parte autora, rejeito a matéria preliminar
e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS somente para, nos termos da
fundamentação, delimitar o enquadramento da atividade especial aos interstícios de 01/06/1979 a
02/05/1981, 01/10/1981 a 01/04/1984, 01/06/1984 a 14/11/1986, 20/01/1987 a 30/08/1987,
12/11/1987 a 12/05/1997. Mantido, no mais, o decisum a quo.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apelação adesiva da parte autora deserta, a teor do disposto nos artigos 99, § 5º; 1.007, § 4º e
932, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil - CPC
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, formulário DSS-8030 e laudo técnico indicam a exposição habitual e permanente a
ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Não demonstrada a especialidade de parte dos períodos, pois os PPPs coligidos aos autos,
além de apontarem a exposição a ruído em níveis inferiores aos limites de tolerância
estabelecidos na legislação previdenciária; cita genericamente fatores de risco como "fumos
metálicos", sem esclarecer os seus componentes químicos, o que impossibilita aferir se o
trabalho ocorrera nos moldes previstos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99 (Precedentes).
- Somado o período enquadrado (devidamente convertido) aos lapsos incontroversos, a parte
autora conta mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo. Ademais, o
requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Assim, estão preenchidos dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Recurso adesivo da parte autora não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo da parte autora, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
