D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 04/03/1985 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 31/08/2005 e o trabalho temporário exercido no período de 12/01/1985 a 03/03/1985 ("HG Serviços Temporários Ltda") e para condenar a Autarquia no pagamento e implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/03/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, bem como condenar a autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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