Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2062627 / SP
0003466-21.2011.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos de labor especial, além de implantar,
em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a
partir da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do
inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, o
período de 01/07/1987 a 13/01/1989, quando o correto, de acordo com a fundamentação e os
documentos acostados aos autos, seria 02/07/1987 a 13/01/1989.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 10/10/1977 a
13/02/1979, 02/04/1979 a 08/04/1980, 14/04/1980 a 25/04/1985, 08/09/1986 a 11/02/1987,
02/07/1987 a 13/01/1989 e 16/01/1989 a 03/03/1997, e condenou o INSS a implantar, em favor
do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo.
12 - Conforme formulários e laudos técnicos: no período de 10/10/1977 a 13/02/1979, laborado
na empresa Mahle Metal Leve S/A, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) - formulário de
fl. 41 e laudo técnico de fl. 42; no período de 02/04/1979 a 08/04/1980, laborado na empresa
Johnson & Johnson Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) -
formulário de fl. 43 e laudo técnico de fl. 44; nos períodos de 14/04/1980 a 31/07/1984 e de
01/08/1984 a 25/04/1985, laborados na empresa General Motors do Brasil Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 91 dB(A) - formulários de fls. 45 e 47 e laudos técnicos de fls. 46 e 48; no
período de 08/09/1986 a 11/02/1987, laborado na empresa Artefatos Elétricos e Mecânicos de
Aeronáutica Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - formulário de fl. 52 e laudo
técnico de fl. 51; no período de 02/07/1987 a 13/01/1989, laborado na empresa Usimon
Serviços Técnicos S/C Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 81 dB(A) - formulário de fl. 49 e
laudo técnico de fl. 50; e no período de 16/01/1989 a 03/03/1997, laborado na Embraer -
Empresa Brasileira de Aeronáutica S/A, o autor esteve exposto a ruído de 81 - formulário de fls.
53/54 e laudo técnico de fls. 55/56.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
10/10/1977 a 13/02/1979, 02/04/1979 a 08/04/1980, 14/04/1980 a 25/04/1985, 08/09/1986 a
11/02/1987, 02/07/1987 a 13/01/1989 e 16/01/1989 a 03/03/1997, conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 21/23); constata-
se que o autor, na data do requerimento administrativo (02/03/2011 - fl. 25), contava com 37
anos, 10 meses e 12 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme determinado
em sentença.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro
material presente na r. sentença, para que passe a constar o período de 02/07/1987 a
13/01/1989 como tempo de labor especial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial
provimento à remessa necessária, para estabelecer que as parcelas em atraso serão
acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora,
incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além
de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º
grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-490***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL DA 3ª R
LEG-FED SUM-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997LEG-FED LEI-11960 ANO-
2009LEG-FED LEI-8620 ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
STF RE 870.947/SE REPERCUSSÃO GERAL TEMA 810.
