Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2078425 / SP
0008515-02.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/11/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. DIREITO
DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 31/03/1980 a
06/07/1982, 19/07/1982 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 05/03/1997, bem como os períodos em
atividades comuns de 06/03/1997 a 16/12/1997, 27/07/1998 a 24/10/1998, 26/10/1998 a
23/01/1999 e 26/01/1999 a 08/05/2007, e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
10 - Conforme formulários e laudos técnicos: no período de 31/03/1980 a 06/07/1982, laborado
na empresa Bicicletas Monark S/A, o autor esteve exposto a ruído de 96 dB(A) - formulário de fl.
48 e laudo técnico de fl. 49; no período de 19/07/1982 a 31/12/1985, laborado na empresa
MWM Motores Diesel Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 83 dB(A) - laudo técnico de fls.
54/55; no período de 01/01/1986 a 05/03/1997, laborado na empresa Knorr-Bremse Sistemas
para Veículos Comerciais Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - formulário
de fl. 59 e laudo técnico de fl. 60.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de
31/03/1980 a 06/07/1982, 19/07/1982 a 31/12/1985 e 01/01/1986 a 05/03/1997, conforme, aliás,
reconhecido em sentença.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - No tocante ao labor comum, nos períodos de 06/03/1997 a 16/12/1997, 27/07/1998 a
24/10/1998, 26/10/1998 a 23/01/1999 e 26/01/1999 a 08/05/2007, além de anotados em CTPS
(fls. 89,110, 111 e 104), constam em CNIS (fl. 157); razão pela qual são incontroversos.
14 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais reconhecidos
nesta demanda em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 157); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (08/05/2007 - fl. 28), contava com 35 anos,
3 meses e 16 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data; conforme determinado em
sentença.
15 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
16 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
17 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, para estabelecer que as parcelas em atraso serão acrescidas de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como dar parcial
provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia
das custas processuais, além de facultar ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe
for mais vantajoso, observando-se o acima expendido quanto à execução dos valores
atrasados; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** TR-JEF-3R SÚMULA DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª
R
LEG-FED ART-13***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70 PAR-1LEG-FED DEC-53831 ANO-1964***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979LEG-FED LEI-9528 ANO-1997***** RPS-99 REGULAMENTO
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-70LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-8620
ANO-1993 ART-8 PAR-1
Veja
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.767.789/PRREPETITIVOTEMA 1018.
