
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar 01/08/1990 a 07/04/1999 como tempo especial, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar que o pagamento das parcelas em atraso será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000330-26.2005.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ANTONIO DOS REIS COSTA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 313/324 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que considere como especial o período trabalhados pelo autor de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1980 a 07/04/1999, e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo (26/12/2007 - fl. 276). A correção monetária será feita de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 327/339, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, alegando que não restou comprovado o exercício de atividade especial. Sustenta que a atividade anterior a 01/01/1980 não pode ser considerada como especial e que os laudos apresentados são extemporâneos. Assevera que a utilização de EPI eficaz elide o efeito do ruído e, por consequência, afasta o enquadramento da atividade como especial. Pede, na hipótese de manutenção do reconhecimento, a aplicação do fator 1,20. Se vencido, pede a modificação dos critérios de incidência da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 03/02/1969 a 15/06/1973, além do reconhecimento do labor especial, nos períodos de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1990 a 07/04/1999; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
Cumpre destacar ter a r. sentença incorrido em erro material ao mencionar, no dispositivo, a data 01/08/1980 a 07/04/1999, como especial, quando o correto, de acordo com conteúdo da fundamentação e planilha encartada na r. sentença, seria 01/08/1990 a 07/04/1999.
Ainda em sede de preliminar, de se verificar que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 29/03/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS a averbar, em favor da parte autora, tempo de serviço especial, além de conferir ao suplicante o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor econômico da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Diante da ausência de impugnação do autor, a insurgência está adstrita ao reconhecimento da atividade especial, com conversão em tempo de serviço comum, para fins de concessão de benefício previdenciário.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Em relação ao período de 27/08/1973 a 26/02/1975, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 32 e laudo técnico de fl. 33, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB, no exercício da função de montador de autos junto à empresa General Motors do Brasil Ltda.
Nos períodos de 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, o autor apresentou formulário (fl. 34) e laudo técnico (fl. 35/36), que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 99 dB, no exercício da função de montador junto à empresa Confab Montagens Ltda.
Para o período de 09/05/1980 a 30/08/1982, o autor apresentou formulário DSS-8030 (fl. 37) e laudo técnico (fl. 38), que informam exposição a ruído de 90 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa Monsanto do Brasil Ltda.
No período de 01/09/1982 a 15/05/1987, o autor apresentou formulário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/41, que indicam exposição ao agente agressivo ruído de 91 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa CEBRACE - Cristal Plano Ltda.
Quanto ao período de 26/11/1987 a 21/08/1989, o autor apresentou formulário DSS-8030 de fl. 42 e laudo técnico de fl. 43/46, que informam a exposição ao agente agressivo ruído de 93 a 104 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa Metalúrgica Ipê S/A.
Por fim, no período de 01/08/1990 a 07/04/1999, o autor apresentou formulário (fl. 51) e laudo técnico (fl. 52/56), que indicam a exposição ao agente agressivo ruído de 93,3 dB, no exercício da função de mecânico de manutenção junto à empresa CELPAV - Celulose Papel Ltda.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 27/08/1973 a 26/02/1975, 14/02/1978 a 02/05/1978, 06/07/1978 a 29/01/1979, 09/05/1980 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 15/05/1987, 26/11/1987 a 21/08/1989 e de 01/08/1990 a 07/04/1999, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha encartada na r. sentença, somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do Resumo de Documento para Cálculo de Tempo de Contribuição CTPS (fls. 292/298), verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 11 meses e 05 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 26/12/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, conforme determinado na r. sentença.
O requisito carência restou também completado, consoante anotações na CTPS e extrato do CNIS.
O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (26/12/2007 - fl. 276).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Diante do exposto, de ofício, corrijo o erro material presente na r. sentença, para que passe a constar 01/08/1990 a 07/04/1999 como tempo especial, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para determinar que o pagamento das parcelas em atraso será acrescido de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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