
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 11/06/1975 a 30/11/1978 e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001750-24.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por CARLOS MAGNO DIAS, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 274/280-verso julgou parcialmente procedente o pedido inicial do autor, "para condenar o réu a: 1) reconhecer como trabalho realizado em condições especiais os períodos de 01/10/1984 a 27/07/1995, 01/04/2004 a 01/04/2005 e 01/04/2006 a 13/07/2006, convertendo-os em comum com acréscimo de 40%, e 2) reconhecer o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (B-42), condenando o réu a implantá-lo, com DIB para o dia 03/07/2008", e pagamento das prestações vencidas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 134/10 do CJF ou outra que venha substituí-la ou modificá-la; facultada ao autor a opção pela aposentadoria concedida administrativamente ou pela judicial com retroação à data do requerimento administrativo (03/07/2008). Ônus da sucumbência devidos pelo INSS, por ter sido ele quem deu causa à instauração do litígio. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 283/290, o autor alega cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular instrução probatória. No mérito, requer o reconhecimento do labor especial nos períodos de 11/06/1975 a 30/11/1978, de 05/12/1978 a 07/05/1980, de 08/06/2001 a 30/03/2004 e de 02/04/2005 a 30/03/2006, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o primeiro requerimento administrativo.
Por sua vez, o INSS, às fls. 292/297-verso, pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega uso de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em 5% sobre o valor total devido até a data da sentença, além de insurgir-se em relação aos critérios de correção monetária fixados. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, rechaço a alegação de cerceamento de defesa por não vislumbrar sua ocorrência, eis que busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com formulários, laudos técnicos e perfis profissiográficos previdenciários, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/06/1975 a 30/11/1978, de 05/12/1978 a 07/05/1980, de 01/10/1984 a 27/07/1995 e de 08/06/2001 a 13/07/2006, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo, em 18/08/2006.
Conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP:
- no período de 11/06/1975 a 30/11/1978, laborado na empresa Alstom Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82,5 dB(A) - laudo técnico pericial de fls. 34/35 e formulário de fls. 36/37;
- no período de 05/12/1978 a 07/05/1980, laborado na empresa Confab Industrial S/A, o autor esteve exposto a ruído de 78 dB(A), já considerada a atenuação do EPC - formulário de fl. 39 e laudo técnico de fls. 40/41;
- no período de 01/10/1984 a 27/07/1995, laborado na empresa Alcoa Alumínio S/A, o autor esteve exposto a ruído acima de 90 dB(A) - formulário de fl. 42 e laudo técnico de fl. 43; e
- nos períodos laborados na empresa Nova RZK Extrusão de Alumínio e Com. Ltda, de 01/04/2004 a 01/04/2005 e de 01/04/2006 a 13/07/2006, o autor esteve exposto a ruído de 98 dB(A) - PPP de fls. 44/45.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 11/06/1975 a 30/11/1978, de 01/10/1984 a 27/07/1995, de 01/04/2004 a 01/04/2005 e de 01/04/2006 a 13/07/2006.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 05/12/1978 a 07/05/1980, pois apesar do autor ter ficado exposto a ruído de 78 dB(A), já considerada a atenuação do EPC, o laudo técnico apresentado não menciona quantos decibéis o EPC atenuou; assim, não há como saber se a exposição foi acima de 80 dB(A) exigidos à época.
Impossível também o reconhecimento do labor sob condições especiais nos períodos de 08/06/2001 a 30/03/2004 e de 02/04/2005 a 31/03/2006, pois segundo o PPP apresentado (fls. 44/45), o autor não esteve exposto a fatores de risco nestes períodos.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos pelo INSS (fl. 50/51); constata-se que o autor, na data do primeiro requerimento administrativo (18/08/2006 - fl. 23), contava com 37 anos e 25 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício, entretanto, deve ser estabelecido na data do segundo requerimento administrativo (03/07/2008 - fl. 77), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou quase três anos para judicializar a questão (18/02/2009 - fl. 02), após o primeiro requerimento administrativo (18/08/2006 - fl. 23). Impende salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 11/06/1975 a 30/11/1978 e para condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença; dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; bem como dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; além de isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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