
| D.E. Publicado em 18/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária das parcelas em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005080-88.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por ANTONIO ALBINO SOBRINHO, em ação ajuizada por este, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial.
A r. sentença de fls. 262/280 julgou extinto o processo, sem exame do mérito, "em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 05.10.1973 a 19.12.1973 (Companhia Brasileira de Fiação), bem como dos períodos comuns de 10.08.1988 a 09.09.1988 (Auto Com e Ind Acil), 01.03.1989 a 08.05.1991 e 02.05.1996 a 18.05.2000 (Com de Apara de Papel Adriana) e de 01.02.2001 a 28.11.2003 (Padroeira Com de Papel)", e, no mais, julgou procedente a ação, julgando extinto o feito, com o exame de seu mérito, reconhecendo "a especialidade dos períodos de 06.02.1974 a 15.05.1978 e 01.06.1978 a 30.09.1982 (Vulcão S/A Indústria Metalúrgica e Plástica) e de 03.03.1983 a 27.04.1988 e 27.05.1991 a 10.03.1995 (Sommer Multipiso Ltda)", e condenou "o Instituto-réu a convertê-los em tempo de serviço comum, e soma-los aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, devendo conceder ao autor ANTONIO ALBINO SOBRINHO o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (90%), nos termos da legislação vigente após a EC 20/98, a contar da data da DER, 28.11.2003, devendo incidir correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes critérios oficiais de atualização, sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, de acordo com enunciado na Súmula nº 08-TRF 3ª Região, acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 do novo Código Civil), devendo incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente". Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas processuais na forma da lei. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 286/288-verso, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Subsidiariamente, insurge-se em relação aos juros de mora e à correção monetária fixados. Por fim, prequestiona a matéria.
Por sua vez, o autor, às fls. 289/299, requer a homologação judicial do período especial de 05/10/1973 a 19/12/1973, bem como dos períodos comuns de 10/08/1988 a 09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996 a 18/05/2000 e de 01/02/2001 a 28/11/2003, a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação atualizado, desde o vencimento de cada prestação até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou alternativamente, até a apresentação dos cálculos de liquidação apresentados pelo apelante, acrescido, em ambos os casos, do anuo das prestações vincendas; além de requerer a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a constituição do réu em mora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, contados até o dia do efetivo pagamento ao credor, independentemente de se tratarem de parcelas judiciais, incluídas no cálculo, e por isso liquidadas por precatório, ou administrativas, decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de implantar (pagamento alternativo do benefício). Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, conheço apenas em parte a apelação da parte autora.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Nesse particular, nem se alegue que o art. 932, parágrafo único, do CPC, prevê a concessão de prazo para que seja sanado o vício que conduza à inadmissibilidade do recurso.
Isso porque o caso em exame, a meu julgar, não se subsome à hipótese referida, na medida em que não se cuida, aqui, de vício formal passível de saneamento, e sim de pressuposto recursal (legitimidade de parte), de natureza insanável.
Confira-se, a respeito, o Enunciado nº 06 do Superior Tribunal de Justiça:
Passo à análise do mérito.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Do caso concreto.
Pretende o autor a homologação do labor especial no período de 05/10/1973 a 19/12/1973, bem como dos períodos comuns de 10/08/1988 a 09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996 a 18/05/2000 e de 01/02/2001 a 28/11/2003; além do reconhecimento da especialidade do labor nos período de 06/02/1974 a 15/05/1978, de 01/06/1978 a 30/09/1982, de 03/03/1983 a 27/04/1988 e de 27/05/1991 a 10/03/1995, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28/11/2003).
Ressalte-se que, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 150/152), a autarquia já reconheceu administrativamente o labor especial no período de 05/10/1973 a 19/12/1973, bem como os períodos comuns de 10/08/1988 a 09/09/1988, de 01/03/1989 a 08/05/1991, de 02/05/1996 a 18/05/2000 e de 01/02/2001 a 28/11/2003, razão pela qual incontroversos.
Conforme formulários e laudos técnicos periciais:
- nos períodos laborados na empresa Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plástica, de 06/02/1974 a 15/05/1978 e de 01/06/1978 a 30/09/1982, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB(A) - formulários de fls. 116 e 120 e laudos periciais de fls. 117/119 e 121/123; e
- nos períodos laborados na empresa Sommer Multipiso Ltda, de 03/03/1983 a 27/04/1988, o autor esteve exposto a ruído de 86 a 88 dB(A), e de 27/05/1991 a 10/03/1995, a ruído de 87 dB(A) - formulários de fls. 124 e 131 e laudos periciais de fls. 125/128 e 132/134.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/02/1974 a 15/05/1978, de 01/06/1978 a 30/09/1982, de 03/03/1983 a 27/04/1988 e de 27/05/1991 a 10/03/1995.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos pelo INSS; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 29 anos, 9 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (28/11/2003 - fl. 154), o autor contava com 34 anos e 5 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Observa-se que não há que se falar em desídia da parte autora, eis que a ação foi ajuizada em 25/07/2006 (fl. 02) e a decisão da 13ª JR - Décima Terceira Junta de Recursos foi proferida em 10/10/2006 (fl. 207).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, conheço em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a correção monetária das parcelas em atraso será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; bem como dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia das custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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