Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2006094 / SP
0007990-20.2008.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM
PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo trabalhado em
atividade especial, em que o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, durante o labor na
empresa Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda, de 06/09/1985 a 04/02/1991, e na
empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda, de 01/10/1991 a 29/06/2005.
2 - O pedido autoral foi julgado procedente, com o reconhecimento da especialidade do labor
nos períodos pleiteados e condenação do INSS na obrigação de conceder ao autor a
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3 - Nas razões de apelação, entretanto, o INSS, insurge-se contra o reconhecimento de labor
comum, especial e rural.
4 - Verifica-se, portanto, no caso sob análise, que as razões de apelação do INSS, no que tange
ao labor comum e rural, encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A
sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo
acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo
1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73).
5 - Apelação do INSS também não conhecida no tocante aos honorários advocatícios, eis que a
r. sentença já determinou o pagamento de 10% sobre os valores devidos até a data da
sentença, razão pela qual inexiste interesse recursal neste aspecto.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por
qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao
agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
13 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 06/09/1985 a
04/02/1991 e de 01/10/1991 a 29/06/2005 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (29/06/2005)
15 - Conforme formulários (fls. 34 e 35 ) e laudo técnico (fls. 36), no período de 06/09/1985 a
04/02/1991, laborado na empresa Superfine Mecano Peças Indústria Geral Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 87 dB(A).
16 - De acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 37/40), emitido antes do
requerimento administrativo, nos períodos laborados na empresa Driveway Indústria Brasileira
de Auto Peças Ltda, de 01/10/1991 a 01/01/2001, o autor esteve exposto a ruído de 90 dB(A);
de 22/01/2001 a 17/06/2002, a ruído de 88 dB(A); e de 17/06/2002 a 03/11/2004 (data da
emissão do PPP), a ruído de 91,7 dB(A).
17 - Posteriormente, no curso do processo, o autor juntou laudo técnico pericial, elaborado em
19/07/2013, demonstrando que, no período de 01/10/1991 a 29/06/2005, ficou exposto a ruído
de 90 dB(A).
18 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/09/1985 a
04/02/1991.
19 - No tocante ao labor exercido na empresa Driveway Indústria Brasileira de Auto Peças Ltda,
diante do PPP e do laudo técnico não apresentarem grande discrepância, considera-se o PPP,
contemporâneo, para análise da especialidade do período de 01/10/1991 até a data de sua
elaboração (03/11/2004); e o laudo técnico, para análise da especialidade do período de
04/11/2004 a 29/06/2005.
20 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/10/1991 a
05/03/1997 e de 17/06/2002 a 29/06/2005.
21 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais
no período de 06/03/1997 a 16/06/2002, eis que o autor não esteve submetido a ruído superior
a 90 dB(A), exigidos à época.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998),
assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema,
desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Assim, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor especial reconhecido nesta
demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de fl. 51), verifica-se que o autor, na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 26 anos, 4 meses e 15 dias de tempo total de
atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
25 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento
administrativo (29/06/2005 - fl. 14), o autor contava com 34 anos, 1 mês e 16 dias de tempo
total de atividade, suficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, a partir desta data.
26 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se à demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
27 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo
E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da
garantia constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários
advocatícios.
28 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
29 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
30 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de
06/03/1997 a 16/06/2002 e determinar a implantação, em favor do autor, do benefício de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (29/06/2005), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados
de acordo com o mesmo Manual, facultando-se ao autor a opção de percepção pelo benefício
que lhe for mais vantajoso, observando o acima expendido quanto à execução dos valores
atrasados, mantendo, no mais a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
