Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000256-91.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 22/02/1983 a 01/05/1983 e de
02/05/1983 a 02/06/1984 e a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 29/04/2016, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo,
em 03/02/2017.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3563008 – págs. 31/33), no período
laborado na empresa TRW Automotive Ltda: de 01/06/1988 a 17/01/1990, o autor esteve exposto
a ruído de 86,1 dB(A); de 18/01/1990 a 22/05/1991, a ruído de 84,7 dB(A); de 23/05/1991 a
24/05/1992, a ruído de 87,1 dB(A); de 25/05/1992 a 01/02/1994, a ruído de 88,4 dB(A); de
02/02/1994 a 05/03/1997, a ruído de 88,3 dB(A); de 19/11/2003 a 25/06/2004, a ruído de 87,8
dB(A); de 26/06/2004 a 25/06/2005, a ruído de 89,0 dB(A); de 26/06/2005 a 19/10/2006, a ruído
de 88,6 dB(A); de 20/10/2006 a 12/12/2007, a ruído de 89,5 dB(A); de 13/12/2007 a 28/12/2008, a
ruído de 85,5 dB(A); de 29/12/2008 a 19/01/2011, a ruído de 89 dB(A); de 20/01/2011 a
28/02/2012, a ruído de 89,5 dB(A); de 29/02/2012 a 27/02/2013, a ruído de 85,1 dB(A); de
28/02/2013 a 24/07/2014, a ruído de 86,97 dB(A); de 25/07/2014 a 30/03/2015, a ruído de 85,7
dB(A); e de 31/03/2015 a 29/04/2016, a ruído de 88,9 dB(A).
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1988 a
05/03/1997, em razão de exposição a ruído superior a 80 dB(A); e de 19/11/2003 a 29/04/2016,
por exposição a ruído superior a 85 dB(A), exigidos à época.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Conforme CTPS (ID 3563008 – pág. 16), no período de 22/02/1983 a 01/05/1983, o autor
exerceu o cargo de “trabalhador rural”, na empresa A. H. Prestação de Serviços S/C Ltda, e de
02/05/1983 a 02/06/1984, exerceu o cargo de “serviços gerais da lavoura” para Silverio Del
Grosei.
14 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão do vínculo laboral nos períodos de 22/02/1983 a 01/05/1983 e de 02/05/1983 a
02/06/1984.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
períodos comuns anotados em CTPS e aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (ID 3563008 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (03/02/2017 - ID 3563008 – pág. 2), contava com 40 anos, 1 mês e 7 dias de
tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000256-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000256-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em
ação previdenciária ajuizada por JOSÉ DA SILVA SOBRINHO, objetivando a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor comum
e de labor exercido sob condições especiais.
A r. sentença (ID 3563019), proferida em 13/04/2018, e complemento (ID 3563025) julgou
procedente o pedido inicial, “para reconhecer os períodos laborados pelo autor de 22/02/1983 a
01/05/1983 e 02/05/1983 a 02/06/1984, reconhecer como especial os períodos de 01/06/1988 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 29/04/2016 e determinar a implantação da aposentadoria por tempo
de contribuição NB 42/182.603.629-3, com DIB em 03/02/2017, consoante as regras da Lei n. Lei
13.173 de 2015, ou seja, 100% sem aplicação do fator previdenciário, haja vista, implementar a
soma com a idade e o tempo de contribuição mais de 95 pontos”, acrescidas as parcelas em
atraso de correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em razões recursais (ID 3563028), o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de
que, no seu entender, não restou comprovado nem o labor comum e nem o especial. Alega que
os vínculos não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS; e, em relação aos
períodos especiais, sustenta a ausência de laudo técnico contemporâneo e de exposição habitual
e permanente ao agente agressivo. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de conversão de
tempo especial para comum após 28/05/1998 e insurge-se em relação à correção monetária
fixada, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal
Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000256-91.2018.4.03.6114
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE DA SILVA SOBRINHO
Advogados do(a) APELADO: ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP334172-A, ERON DA
SILVA PEREIRA - SP208091-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais
para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do
segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 22/02/1983 a 01/05/1983 e de
02/05/1983 a 02/06/1984 e a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 29/04/2016, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo,
em 03/02/2017.
Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3563008 – págs. 31/33), no período
laborado na empresa TRW Automotive Ltda:
- de 01/06/1988 a 17/01/1990, o autor esteve exposto a ruído de 86,1 dB(A);
- de 18/01/1990 a 22/05/1991, a ruído de 84,7 dB(A);
- de 23/05/1991 a 24/05/1992, a ruído de 87,1 dB(A);
- de 25/05/1992 a 01/02/1994, a ruído de 88,4 dB(A);
- de 02/02/1994 a 05/03/1997, a ruído de 88,3 dB(A);
- de 19/11/2003 a 25/06/2004, a ruído de 87,8 dB(A);
- de 26/06/2004 a 25/06/2005, a ruído de 89,0 dB(A);
- de 26/06/2005 a 19/10/2006, a ruído de 88,6 dB(A);
- de 20/10/2006 a 12/12/2007, a ruído de 89,5 dB(A);
- de 13/12/2007 a 28/12/2008, a ruído de 85,5 dB(A);
- de 29/12/2008 a 19/01/2011, a ruído de 89 dB(A);
- de 20/01/2011 a 28/02/2012, a ruído de 89,5 dB(A);
- de 29/02/2012 a 27/02/2013, a ruído de 85,1 dB(A);
- de 28/02/2013 a 24/07/2014, a ruído de 86,97 dB(A);
- de 25/07/2014 a 30/03/2015, a ruído de 85,7 dB(A); e
- de 31/03/2015 a 29/04/2016, a ruído de 88,9 dB(A).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1988 a
05/03/1997, em razão de exposição a ruído superior a 80 dB(A); e de 19/11/2003 a 29/04/2016,
por exposição a ruído superior a 85 dB(A), exigidos à época.
Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator
1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida
a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE
CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO
DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da
controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o
entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto
3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será
realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de
serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o
multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos
nossos).
Conforme CTPS (ID 3563008 – pág. 16), no período de 22/02/1983 a 01/05/1983, o autor exerceu
o cargo de “trabalhador rural”, na empresa A. H. Prestação de Serviços S/C Ltda, e de 02/05/1983
a 02/06/1984, exerceu o cargo de “serviços gerais da lavoura” para Silverio Del Grosei.
Observo que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado,
somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão do vínculo laboral nos períodos de 22/02/1983 a 01/05/1983 e de 02/05/1983 a
02/06/1984. A propósito do tema, os julgados desta E. Corte a seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PERÍODOS
SEM RECOLHIMENTOS. AUTOMATICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO MECÂNICO.
RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, após reconhecimento dos lapsos (comum e especial) vindicados.
Na linha do que preceitua o artigo 55 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, a parte autora logrou
comprovar, via CTPS, o período de labor comum.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de
veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional." Todavia, conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário,
nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Embora não conste no CNIS as contribuições referentes a este vínculo, tal omissão não pode
ser imputada à parte autora, pois sua remuneração sempre tem o desconto das contribuições,
segundo legislação trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91,
cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e
recolhê-las aos cofres da previdência social.
- A obrigação de fiscalizar o recolhimento dos tributos é do próprio INSS (rectius: da Fazenda
Nacional), nos termos do artigo 33 da Lei n.º 8.212/91. No caso, caberia ao INSS comprovar a
irregularidade das anotações da CTPS do autor, ônus a que não de desincumbiu nestes autos.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
(...)
- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida desde a DER.
(...)
- Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo da parte autora provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2194449
- 0007005-12.2012.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ) (grifos nossos)
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. OCORRÊNCIA.
NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA
PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. DOCUMENTO HÁBIL. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Sentença condicional que determina a concessão do benefício, se presentes os requisitos
legais, é nula, por afronta ao disposto no art. 492, do novo CPC.
II - Feito em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013,
inc. II, do novo CPC.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997
e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o
tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
(...)
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata
implantação do benefício.
XII - Sentença declarada nula de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no
art. 1.013, § 3º, III, do Novo CPC/2015. Apelação do autor prejudicada."
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141295 - 0007460-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017) (grifos nossos)
Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos nesta
demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos
comuns anotados em CTPS e aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo
INSS (ID 3563008 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(03/02/2017 - ID 3563008 – pág. 2), contava com 40 anos, 1 mês e 7 dias de tempo total de
atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino que a correção
monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, o
julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ATIVIDADE COMUM. CTPS.
APOSENTADORIA INTEGRAL NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar
em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação
aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A r. sentença reconheceu o labor comum nos períodos de 22/02/1983 a 01/05/1983 e de
02/05/1983 a 02/06/1984 e a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1988 a 05/03/1997 e
de 19/11/2003 a 29/04/2016, condenando o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo,
em 03/02/2017.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 3563008 – págs. 31/33), no período
laborado na empresa TRW Automotive Ltda: de 01/06/1988 a 17/01/1990, o autor esteve exposto
a ruído de 86,1 dB(A); de 18/01/1990 a 22/05/1991, a ruído de 84,7 dB(A); de 23/05/1991 a
24/05/1992, a ruído de 87,1 dB(A); de 25/05/1992 a 01/02/1994, a ruído de 88,4 dB(A); de
02/02/1994 a 05/03/1997, a ruído de 88,3 dB(A); de 19/11/2003 a 25/06/2004, a ruído de 87,8
dB(A); de 26/06/2004 a 25/06/2005, a ruído de 89,0 dB(A); de 26/06/2005 a 19/10/2006, a ruído
de 88,6 dB(A); de 20/10/2006 a 12/12/2007, a ruído de 89,5 dB(A); de 13/12/2007 a 28/12/2008, a
ruído de 85,5 dB(A); de 29/12/2008 a 19/01/2011, a ruído de 89 dB(A); de 20/01/2011 a
28/02/2012, a ruído de 89,5 dB(A); de 29/02/2012 a 27/02/2013, a ruído de 85,1 dB(A); de
28/02/2013 a 24/07/2014, a ruído de 86,97 dB(A); de 25/07/2014 a 30/03/2015, a ruído de 85,7
dB(A); e de 31/03/2015 a 29/04/2016, a ruído de 88,9 dB(A).
11 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/06/1988 a
05/03/1997, em razão de exposição a ruído superior a 80 dB(A); e de 19/11/2003 a 29/04/2016,
por exposição a ruído superior a 85 dB(A), exigidos à época.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do
fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que
desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Conforme CTPS (ID 3563008 – pág. 16), no período de 22/02/1983 a 01/05/1983, o autor
exerceu o cargo de “trabalhador rural”, na empresa A. H. Prestação de Serviços S/C Ltda, e de
02/05/1983 a 02/06/1984, exerceu o cargo de “serviços gerais da lavoura” para Silverio Del
Grosei.
14 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente
afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme
assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao
recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa
obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da
norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não
deve ser penalizado pela inércia de outrem.
15 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais
irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373,
II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida
inclusão do vínculo laboral nos períodos de 22/02/1983 a 01/05/1983 e de 02/05/1983 a
02/06/1984.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais, reconhecidos
nesta demanda, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
períodos comuns anotados em CTPS e aos demais períodos já reconhecidos administrativamente
pelo INSS (ID 3563008 – pág. 35); constata-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (03/02/2017 - ID 3563008 – pág. 2), contava com 40 anos, 1 mês e 7 dias de
tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar que a
correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando
será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no
mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
