Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1651814 / SP
0025893-61.2011.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
EXPOSIÇÃO A ACETILENO. HIDROCARBONETO. ENQUADRAMENTO PELO AGENTE
AGRESSIVO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos
períodos de 13/02/78 a 19/10/84 (Celanese do Brasil Fibras Químicas Ltda.), 05/02/85 a
12/07/91 (Rhodia Poliamida Brasil) e 02/12/91 à data do ajuizamento da ação, 06/11/2007
(White Martins Gases Ind. Ltda).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o
reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível
de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso
concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Quanto ao período de 13/02/78 a 19/10/84, de acordo com o formulário de fls. 32 e o laudo
técnico de fl. 26/30, o autor estava exposto ao agente agressivo ruído entre 87 e 99 dB(A), no
exercício da função de operador de produção, na empresa Celanese do Brasil Fibras Químicas
Ltda.
16 - Em relação aos períodos de 05/02/1985 a 30/06/1986 e 01/07/1986 a 12/07/1991, de
acordo com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 57/59, o autor estava
exposto ao agente agressivo ruído de 94 dB(A), no exercício das funções de operador de
máquinas têxteis e responsável de máquina, na empresa Rhodia Poliamida e Especialidades
Ltda.
17 - No período de 02/12/1991 a 12/09/2000 (DER), de acordo com formulário, o autor estava
exposto ao agente agressivo ruído de 83,9 dB(A), no exercício das funções de operador de
bateria de gases e operador de enchimento de gases, na empresa White Martins Gases
Industriais Ltda. De se ressaltar que consta do referido formulário que não foi elaborado o
respectivo laudo, documento indispensável ao reconhecimento da natureza nociva da atividade,
pela submissão a nível de pressão sonora. Por outro lado, o mesmo documento revela que o
demandante "executava operação e controle da fábrica de acetileno, realizando tarefas
alternadamente nas seguintes áreas de processo: Geração de acetileno, Purificação de
acetileno e Enchimento de Acetileno", sendo, pois, de rigor o reconhecimento da especialidade
pela exposição ao agente agressivo "acetileno", espécie de hidrocarboneto, de acordo com o
item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, ao menos até 05 de março de 1997.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/02/78 a 19/11/1984, 05/02/1985 a
12/07/1991 e 01/12/1991 a 05/03/1997, eis que desempenhados - os dois primeiros - com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços, e o último sujeito a exposição de hidrocarboneto.
19 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS; constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98
(16/12/1998), contava com 30 anos, 5 meses e 16 dias de tempo total de atividade, suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade
proporcional, pelas regras anteriores à alteração legislativa.
20 - O termo inicial dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito à aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição deve ser fixado na data do respectivo requerimento
administrativo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto, o Des.
Federal Paulo Domingues e o Des. Federal Luiz Stefanini davam parcial provimento à remessa
oficial e à apelação do INSS em menor extensão, a fim de fixar o termo inicial do benefício na
data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
