Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040243-44.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 07/11/1979 a 04/08/1987 e
17/08/1987 a 31/08/1991.
10 - Quanto ao período de 07/11/1979 a 04/08/1987, laborado para “Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda. – UTJA”, nas funções de “auxiliar de tinturaria” e de “operador de fabricação
geral”, de acordo com os PPPs de fls. 63/68, 195/196 e laudo técnico de fls. 192/193, o autor
esteve exposto a ruído de 84 dB entre 07/11/1979 a 31/10/1980, de 99,4 dB entre 01/11/1980 a
30/06/1987 e de 89 dB entre 01/07/1987 a 04/08/1987, superando-se o limite previsto pela
legislação.
11 - Em relação ao período de 17/08/1987 a 31/08/1991, trabalhado para “Cervejarias Kaiser
Brasil S/A – Jacareí”, nas funções de “op. maq. B – filtração” e de “op. maq. A – processo”,
conforme o PPP de fls. 69/70 e laudo técnico de fls. 176/190, o autor esteve exposto a ruído de
82,5 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 07/11/1979 a 04/08/1987 e de
17/08/1987 a 31/08/1991.
13 - A questão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade nos intervalos em que
o autor esteve em gozo de auxílio-doença não se coloca nesses autos. Isso porque os períodos
em que a parte autora usufruiu do benefício não coincidem com os períodos cuja especialidade
se pleiteia (fls.148/149 e 274/278).
14 - Observa-se, no entanto, que o pedido realizado pelo autor não fora o de concessão de
aposentadoria especial, mas o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 09/11/2012.
15 - Sendo assim, conforme tabela anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa
demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 115/116 e CTPS de fl. 13) resulta em
09/11/2012 (conforme pedido do autor) em 38 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de
contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/11/2012, conforme pedido da parte autora.
17 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
23 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040243-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO ALVES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: PEDRO ALVES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040243-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO ALVES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por PEDRO ALVES DE PAULA e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 208/2014 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais
os períodos de 07/11/1979 a 04/08/1987 e de 17/08/1987 a 31/08/1991, condenando o INSS a
revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentaria
especial desde a DER (24/12/2013). A autarquia foi condenada, ainda, no pagamento das
parcelas atrasadas acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora, em apelação de fls. 227/230, requer a reforma da r. sentença, alegando que o
pedido realizado não fora o de aposentadoria especial, mas o de concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição desde 09/11/2012.
O INSS, em seu recurso de apelação (fls. 247/268), requer a reforma da r. sentença, uma vez
que, no seu entender, não foi comprovada a especialidade dos períodos reconhecidos, pois não
foram apresentados laudos técnicos contemporâneos que comprovassem a exposição de modo
habitual e permanente aos agentes químicos e a ruído. Sustenta, ainda, a impossibilidade de
conversão de tempo especial em comum antes de 01/01/1981, de reconhecimento da
especialidade nos períodos em que o autor recebeu auxílio-doença e da concessão do benefício
sem prévia fonte de custeio, uma vez constatada a utilização de EPI. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício na data de afastamento da atividade especial e a incidência
de juros de mora até as contas de liquidação. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processados os recursos, com contrarrazões da parte autora (fls. 283/291), foram
os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040243-44.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: PEDRO ALVES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
APELADO: PEDRO ALVES DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei
de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em
ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais
para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do
segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
A propósito do tema:
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de
que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da
especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática
laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é
protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não
descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas,
biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo
de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
02/08/2016). (grifos nossos).
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de
habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como
especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior
(STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força
do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003,
na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por
sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de
tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo
técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas
pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida
sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito
do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015,
public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts.
28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do
Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC,
representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Do caso concreto.
Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 07/11/1979 a 04/08/1987 e
17/08/1987 a 31/08/1991.
Quanto ao período de 07/11/1979 a 04/08/1987, laborado para “Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda. – UTJA”, nas funções de “auxiliar de tinturaria” e de “operador de fabricação
geral”, de acordo com os PPPs de fls. 63/68, 195/196 e laudo técnico de fls. 192/193, o autor
esteve exposto a ruído de 84 dB entre 07/11/1979 a 31/10/1980, de 99,4 dB entre 01/11/1980 a
30/06/1987 e de 89 dB entre 01/07/1987 a 04/08/1987, superando-se o limite previsto pela
legislação.
Em relação ao período de 17/08/1987 a 31/08/1991, trabalhado para “Cervejarias Kaiser Brasil
S/A – Jacareí”, nas funções de “op. maq. B – filtração” e de “op. maq. A – processo”, conforme o
PPP de fls. 69/70 e laudo técnico de fls. 176/190, o autor esteve exposto a ruído de 82,5 dB,
superando-se o limite estabelecido pela legislação.
Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 07/11/1979 a 04/08/1987 e de
17/08/1987 a 31/08/1991.
A questão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade nos intervalos em que o
autor esteve em gozo de auxílio-doença não se coloca nesses autos. Isso porque os períodos em
que a parte autora usufruiu do benefício não coincidem com os períodos cuja especialidade se
pleiteia (fls.148/149 e 274/278).
Observa-se, no entanto, que o pedido realizado pelo autor não fora o de concessão de
aposentadoria especial, mas o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 09/11/2012.
Sendo assim, conforme tabela anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa demanda
com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 115/116 e CTPS de fl. 13) resulta em 09/11/2012
(conforme pedido do autor) em 38 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de contribuição, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/11/2012, conforme pedido da parte autora.
Rechaço a alegação do INSS no sentido de deslocar o termo inicial do benefício para o dia
posterior ao do desligamento do emprego pela parte autora.
O fato de o segurado ter continuado a exercer atividade laborativa em nada pode prejudicá-lo.
A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A parte autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 24/12/2013, sendo sua
faculdade a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso.
Entendo, contudo, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art.
124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados, ressalvados os
honorários advocatícios, é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez
que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja
possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do
que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº
661.256/SC.
Neste sentido também:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
IMPOSSIBILIDAE. I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução parcial
do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. II -
Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente, e
também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §
2º, da Lei 8.213/91. III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de
contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua aposentadoria para qualquer
outra finalidade que não aquela ali expressamente reconhecida. IV - Não há dúvidas de que o
segurado tem o direito de optar pelo benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda
escolha, há vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior tempo. Reside a
desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será menor se comparado àquele percebido
pelo segurado cuja opção foi a de trabalhar durante maior tempo. V - Agravo de instrumento do
INSS provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586453 - 0014873-
24.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em
30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)(grifos nossos)
Não obstante, considerando que a questão (i) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do
julgado e (ii) constitui tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de
recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do
CPC, bem como, que (iii) a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o
curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o
impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em
questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do
tema pelo E. STJ.
No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente condenação
deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte
autora, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde 09/11/2012, facultando ao autor a opção de percepção pelo benefício que lhe
for mais vantajoso e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o
mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso
excepcional ou acertificação do trânsito em julgado.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SE
OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente
na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente
nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada
pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para
todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - Os períodos a ser analisados em razão do recurso do INSS são: 07/11/1979 a 04/08/1987 e
17/08/1987 a 31/08/1991.
10 - Quanto ao período de 07/11/1979 a 04/08/1987, laborado para “Rhodia Poliamida e
Especialidades Ltda. – UTJA”, nas funções de “auxiliar de tinturaria” e de “operador de fabricação
geral”, de acordo com os PPPs de fls. 63/68, 195/196 e laudo técnico de fls. 192/193, o autor
esteve exposto a ruído de 84 dB entre 07/11/1979 a 31/10/1980, de 99,4 dB entre 01/11/1980 a
30/06/1987 e de 89 dB entre 01/07/1987 a 04/08/1987, superando-se o limite previsto pela
legislação.
11 - Em relação ao período de 17/08/1987 a 31/08/1991, trabalhado para “Cervejarias Kaiser
Brasil S/A – Jacareí”, nas funções de “op. maq. B – filtração” e de “op. maq. A – processo”,
conforme o PPP de fls. 69/70 e laudo técnico de fls. 176/190, o autor esteve exposto a ruído de
82,5 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação.
12 - Enquadram-se como especiais, portanto, os períodos de 07/11/1979 a 04/08/1987 e de
17/08/1987 a 31/08/1991.
13 - A questão quanto à possibilidade de reconhecimento da especialidade nos intervalos em que
o autor esteve em gozo de auxílio-doença não se coloca nesses autos. Isso porque os períodos
em que a parte autora usufruiu do benefício não coincidem com os períodos cuja especialidade
se pleiteia (fls.148/149 e 274/278).
14 - Observa-se, no entanto, que o pedido realizado pelo autor não fora o de concessão de
aposentadoria especial, mas o de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 09/11/2012.
15 - Sendo assim, conforme tabela anexa, o cômputo do labor especial reconhecido nessa
demanda com os períodos incontroversos (CNIS de fls. 115/116 e CTPS de fl. 13) resulta em
09/11/2012 (conforme pedido do autor) em 38 anos, 09 meses e 05 dias de tempo de
contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
16 - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 09/11/2012, conforme pedido da parte autora.
17 - A norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, visa proteger a integridade física do
empregado, proibindo o exercício de atividade especial quando em gozo do benefício
correspondente, e não ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do
INSS.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - A parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assim,
faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais
vantajoso.
21 - A controvérsia sobre a possibilidade de execução das prestações do benefício concedido
judicialmente na hipótese de opção pelo obtido na via administrativa, mais vantajoso, deverá ser
apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do Tema nº 1.018 pelo E.
STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado. Observância da garantia
constitucional da duração razoável do processo. Ressalva quanto aos honorários advocatícios.
22 - No caso de opção pelo benefício judicial, os valores devidos por força da presente
condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período
concomitante.
23 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte
autora e, de ofício, determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária, de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
