Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1916632 / SP
0003214-04.2010.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FATOR DE CONVERSÃO 1.2. SEGURADA
DO SEXO FEMININO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCEÇÃO DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que fora indeferido o
benefício em sede administrativa, ainda que com o reconhecimento da especialidade da
atividade.
2 - Rejeita-se a prejudicial de prescrição, vez que, em tendo sido o pleito de aposentadoria
formulado com termo inicial em 14/11/2008 (DER) e a ação ajuizada em 06/04/2010, não há
pretensão a ser declarada prescrita.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
7 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela
categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer
modalidade de prova.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - Em se tratando de segurada do sexo feminino, o fator de conversão a ser aplicado é o
1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E.
Superior Tribunal de Justiça.
15 - No que concerne ao período reconhecido na sentença (01/03/1978 a 09/11/1990), laborado
junto à empresa "Laboratórios Pfizer Ltda.", os formulários e respectivo laudo pericial revelam
que a autora esteve exposta a ruído de 84 dB(A), acima, portanto, do limite de tolerância
vigente à época, sendo possível o reconhecimento da especialidade do intervalo aplicando-se,
no entanto, o multiplicador 1.2, por se tratar de segurada do sexo feminino.
16 - Impende destacar, no ponto, que tal reconhecimento já fora efetivado em sede
administrativa; no entanto, a benesse fora negada em razão de ter sido apurado "02 anos e 09
meses" de atividade até a DER, o que se revela totalmente desprovido de razoabilidade,
considerando o próprio lapso temporal então reconhecido (que soma mais de doze anos),
somado aos demais vínculos empregatícios incontroversos constantes do CNIS, razão pela
qual se assegurou a autora, corretamente, de trazer a juízo a questão em sua inteireza, já que
não se sabe, efetivamente, qual lapso temporal fora levado em conta pela autarquia
previdenciária na totalização do tempo de atividade.
17 - Não prospera a insurgência autárquica acerca do período laboral de 19 de setembro de
1972 a 12 de março de 1974. Isso porque, não bastasse referido vínculo estar devidamente
registrado na CTPS - respeitada a ordem cronológica e sem qualquer rasura -, tal lapso
temporal fora considerado em sede administrativa, conforme Resumo de Documentos.
18 - Somando-se o tempo de serviço comum ao especial, reconhecido nesta demanda, verifica-
se que a autora alcançou 32 anos, 3 meses e 20 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (14/11/2008), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição na sua
forma integral, tal e qual deferida na origem.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá
ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; e à remessa necessária, em maior
extensão, também para alterar o fator de conversão para "1,2", no que diz com o
reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1978 a 09/11/1990, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
